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Jurisprudência


TJPA 0001691-63.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ESTALEIROS DA AMAZONIA S/A, devidamente representado por seus advogados legalmente constituídos, nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO movida pela agravada CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMERCIO LTDA (Processo 0001691-63.2015.8.140000), concedeu medida de urgência. In verbis:   (...) DECISÃO A parte demandante relata, em síntese, que celebrou com a parte demandada contrato de locação para fins comerciais de dois imóveis localizados na margem esquerda da Rodovia Arthur Bernardes, com fundos para a Baia do Guajará, nesta cidade, sendo o primeiro constituído pelos lotes 15, 16, 17 e 18 do antigo loteamento Alto Alegre e, o segundo, pelos lotes 19, 20 e 21, pelo prazo determinado de 05 (cinco) anos e pelo aluguel mensal constante no contrato. Aduz que denunciou o fim da relação locatícia, por meio de notificação extrajudicial, dando-lhe conhecimento de que não mais lhe interessa renovar a avença. Entendo merecer acolhimento o pedido liminar pleiteado pelo demandante no sentido de que o demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe voluntariamente o imóvel locado, porquanto o fundamento do pedido e o término do prazo da locação não residencial, sendo denunciado o intento de não mais renovar a avença por meio de carta de notificação extrajudicial, sem falar na improcedência do pedido de renovação da relação ex locato, conforme alude certidão inclusa. Assim sendo, o pleito liminar do demandante enquadra-se perfeitamente na regra prevista no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. Ante o exposto resolvo o seguinte: 1. Concedo a liminar de modo que a empresa inquilina EASA ESTALEIROS AMAZÔNIA S/A (EASA), desocupe voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel em questão, sob pena de despejo compulsório, dês que o demandante preste caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, com arrimo no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. 2. Expeça-se mandado de notificação para cumprimento da liminar deferida no item anterior tão-logo haja a lavratura do termo de caução; 3. Cite-se o locatário, EASA ¿ ESTALEIROS AMAZÔNIA S/A (¿EASA¿), por mandado, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça contestação à ação propostas, ficando, desde logo, advertido que a ausência de contestação (defesa) implicará na decretação de revelia e a imposição da pena de confesso quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiro os fatos articulados na peça vestibular, com arrimo no art. 285, 2ª parte, e art. 319, ambos do Código de Processo Civil;   Em suas razões, alega o agravante que a liminar jamais poderia ter sido deferida, eis que houve perda superveniente do interesse processual da agravada, pois a ação de despejo perdeu o objeto em razão da decisão de mérito proferida nos autos da ação renovatória.   Torna-se inviável o cumprimento da decisão liminar de despejo em tão curto espaço de tempo, eis que a agravante é empresa de grande porte, com 450 funcionários e apresenta em seu ativo mobilizado equipamentos e obras em andamento. Portanto, tal ocasionará sérios prejuízos às suas atividades comerciais, além do custo e da logística envolvidos em tal deslocamento.   Aduz que ajuizou em 27/03/2014 ação renovatória (Processo 0013238-07.2014.814.0301) que tramita perante a 11ª Vara Cível de Belém/PA, mesmo juízo que proferiu a presente decisão guerreada, cuja causa de pedir é cláusula contratual expressa que previa a continuidade em caso de falta de manifestação contrária de qualquer das partes com antecedência de 90 dias, além da impossibilidade de aplicação do art. 52 da Lei nº 8.245/91, em razão da prorrogação automática do contrário e violação ao princípio da pact sunt servanda, por não cumprir o estabelecido em contrato firmado entre as partes. Tal ação foi julgada improcedente, sendo determinada a desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias.   Registrou que o Magistrado de Piso proferiu decisões contraditórias, relativas ao mesmo imóvel e mesmas partes.   A agravada distorce a realidade, ignorando cláusula contratual que preserva os direitos da locatária quanto ao uso do imóvel. Parte das obras da agravante originalmente destinava a estaleiros de outros estados.   Em 20/12/2012, através da Carta 005/2012, a agravante solicitou à agravada que retirasse os veículos, no caso carretas sucateadas, dos imóveis, haja vista que necessitava da utilização do terreno para cumprir com seus contratos junto aos clientes. Contudo, não obteve êxito, e atualmente o espaço ocupado pelos veículos da agravada tem prejudicado diretamente as atividades. Portanto, não houve qualquer descumprimento contratual da cláusula 1.3, eis que a agravada deveria solicitar que o acesso às instalações de sua empresa deveria ser feito através de aviso prévio, a qual se trata de medida de segurança e organização.   Foi convencionado entre as partes um prazo para o exercício do direito da não renovação do contrato, prazo este que foi flagrante, inegavelmente, desobedecido pela agravada, ocasionando a decadência de direito.   Requereu tutela antecipada, eis que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 273, para que seja mantida na posse dos imóveis locados, objeto do contrato não residencial, bem como sejam fixados os aluguéis provisórios no valor total de R$ 60.000,00 até o julgamento do presente recurso. No mérito a reforma da liminar agravada, para julgar improcedente o pedido, autorizando a permanência da agravante na posse dos imóveis objetos da ação de despejo, nos termos da fundamentação apresentada.   Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522).   Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento.   Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.   Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.   Com efeito, no presente caso, constato presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo à decisão proferida pelo Magistrado de Piso, que determinou liminarmente o despejo da agravante.   Neste sentido, pontuo que foi deferida medida de urgência para que o agravante desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de quinze dias, prazo este exíguo para deslocar toda a estrutura de funcionamento de sua atividade comercial, motivo pelo qual, resta configurado o periculum in mora.   Ademais, em uma análise perfunctória, constato que os documentos colacionados a este recurso, indicam, em se de cognição sumária a plausibilidade do direito invocado.   Cinge-se à controvérsia sobre a infração ou não pelo Agravante da cláusula do 1.3 do contrato de locação celebrado pelas partes, que assim prevê (fl.74): ¿  A LOCADORA poderá continuar utilizando a área de baixo e a de cima, pertencente aos imóveis locados, para estacionamento de seus veículos e equipamentos, desde que não atrapalhe a operação do estaleiro¿. (grifos nosso).   Em razão do possível descumprimento da cláusula acima referida, a agravada notificou extrajudicialmente à agravante (fl. 105):   A despeito da clareza da regra contratual, a EASA está infringindo a referida cláusula, na medida em que está criando obstáculos ao direito da Chibatão Navegação, ora notificante, enquanto Locadora, de utilizar as áreas em questão. Mesmo dispondo de outros áreas para armazenar seus materiais, a EASA os tem armazenado exatamente na área destinada ao estacionamento de veículos e equipamentos da Locadora, o que representa uma clara violação ao princípio da boa fé, contratual, segundo previsto no artigo 522 do Código Civil (...) Ademais, a maneira como os materiais estão espalhados na área demonstra a intenção da Locatária (EASA) em realmente impedir o estacionamento dos veículos e equipamentos da Locadora (...) Ressalte-se que, esta não é a primeira vez que os obstáculos são criados ao direito de utilização da Notificante, pois em 26.12.2012 houve uma primeira notificação para sanar a irregularidade, tendo sido assinado o prazo de 30 (trinta) dias para a correção da ilegalidade. Embora não tenha havido resposta quanto à notificação, cessou a violação contratual   A agravante, todavia, em 31/07/2014, enviou expediente à agravada, no seguinte teor (fl.145):   Em 15 de julho de 2014, o EASA recebeu Notificação Extrajudicial da ora Notificada (¿Notificação de 15/07/14) através do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Belém-PA, informado estar o EASA infringindo o estabelecido na Cláusula 1.3 do Contrato de Locação celebrado entre Notificada e Notificante em 01 de outubro de 2009, uma vez que estaria criando obstáculos ao direito da ora Notificada, enquanto Locadora, de utilizar as áreas referidas na Cláusula 1.3 Em resposta à Notificação de 15/07/14, a ora Notificante apresentou Contra Notificação, recebida pela Notificada, em mãos, na sua filial situada a Rodovia Arthur Bernardes, s//n, lote 19/20, Pratinha, Belém-PA, na data de 21/07/2014 (¿Contra Notificação de 21/07/14¿), conforme protocolo firmado pelo Dr. Diego Brito Coelho. Na Contra Notificação de 21/07/14, a Notificante contra argumenta que, em momento algum, no decorrer dos quase 5 (cinco) anos de vigência do Contrato, proibiu o ingresso de veículos da ora Notificada nos terrenos locados, quando comunicado com antecedência, nos dias úteis e horário comercial, tudo conforme se verifica no inteiro teor da cópia da Contra Notificação de 21/07/14, ora anexada.   De fato, às fls.147/159, consta a contra notificação expedida pela Agravante e recebida pela Agravada, nos seguintes termos: (...) 1.   PRELIMINARMENTE, informa o EASA que, em momento algum no decorrer de quase 5 (cinco) anos de contrato, proibiu o ingresso de veículos desta renomada empresa nos terrenos locados quando comunicada com antecedência mínima de 24 hs (vinte e quatro horas), nos dias úteis e horário comercial. 2.  Sempre que comunicada com antecedência epigrafada, o EASA não mediu esforços a relocar os materiais utilizados em sua atividade fim objetivando o estacionamento dos veículos dessa renomada empresa, visando o cumprimento das obrigações contratuais. 3.  Certo é que, em prol à guarda dos materiais constantes nos terrenos locados, de propriedade do EASA, de seus clientes e de alguns fornecedores, bem como objetivando salvaguardar os veículos de V.Sas. estacionados, desde o início do contrato definiu a necessidade de comunicação prévio e que os mesmos fosse estacionados em horário comercial e dias úteis. 4.  Portanto, a alocação de materiais do EASA nos terrenos locais, nunca foi motivo para o descumprimento contratual. 5.  Independente da exposição acima, importante frisar que, a parte final do item 1.3, da Cláusula Primeira do Contrato de Locação celebrado entre o EASA e a Chibatão Navegação em 01 de outubro de 2009, expõe que o estacionamento dos veículos será permitido desde que não atrapalhe as atividades do EASA. 6.  Como muito bem demonstrados nas fotos anexas à Notificação Extrajudicial, ora respondida, o EASA vem utilizando grande parte dos terrenos locados com suas atividades, qual seja, construção, reparo, modernização e conversão de embarcação de grande e médio porte,   Nesse contexto, reputo inadequada a concessão da liminar antes de instaurado o contraditório e ouvido o réu. Este é o entendimento jurisprudência atual:   CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PARA OBSTAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PERIGO. LESÃO GRAVE. RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL ARGUIDA PELO AGRAVADO. NÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 58, INCISO I, DA LEI N.º 8.245/91. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO AOS RECURSOS. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO À RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. 1. O ARTIGO 58, INCISO I, DA LEI N.º 8.245/91 SE APLICA ÀS AÇÕES DE DESPEJO, DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIO DA LOCAÇÃO, REVISIONAIS DE ALUGUEL E RENOVATÓRIAS DE LOCAÇÃO, NÃO SE ESTENDENDO AOS RECURSOS, COMO NA HIPÓTESE, AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE FATO, O PRAZO PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGUE O DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. CONSIDERANDO QUE A CAUSA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS, DEVEM SER OPORTUNIZADOS AO RÉU/AGRAVANTE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA PARA QUE FAÇA PROVA DO ALEGADO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, O QUE NÃO É POSSÍVEL PELA ESTREITA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. A MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DO BEM, POR CAUTELA, EXSURGE COMO MEDIDA NECESSÁRIA, UMA VEZ QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS APONTAM PARA A POSSIBILIDADE DE O AGRAVANTE TER REALIZADO REPAROS NO IMÓVEL. 4. NÃO ESTANDO CLARIFICADAS TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE RODEIAM O CONTRATO DE LOCAÇÃO E O PEDIDO DE DESPEJO, CABE A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA APRECIAR A DEMANDA SEGUINDO O PROCEDIMENTO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE DESPEJO.   (TJ-DF - AGI: 20140020001708 DF 0000171-97.2014.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/03/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2014 . Pág.: 152)   DECISÃO: ACORDAM os Magistrados da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Agravado de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO, NOS MOLDES DO ART. 273, DO CPC - INCONFORMISMO DA RÉ - AÇÃO AJUIZADA DOIS MESES APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM - PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO, NA FORMA DO ART. 56 DA LEI Nº 8.245/91 - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIMINAR - PERICULUM IN MORA TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AGRAVADO EM VIRTUDE DA NÃO CONCESSÃO DA LIMINAR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1277001-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - - J. 12.11.2014)   (TJ-PR - AI: 12770011 PR 1277001-1 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 12/11/2014, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1461 24/11/2014)   AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPEJO LIMINAR LOCAÇÃO Impossibilidade, diante das peculiaridades do caso concreto Aspectos do contrato que indicam real intenção de compra e venda Além disso, indícios de existência de benfeitorias, sem que haja cláusula de renúncia ao direito de indenização e retenção Necessidade de instrução da causa, a fim de proceder ao despejo, medida extremamente prejudicial ao agravante Recurso provido.   (TJ-SP , Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 02/10/2014, 25ª Câmara de Direito Privado)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, AUSÊNCIA DE IRREVERSSIBILIDADE DA MEDIDA E PERIGO NA DEMORA. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR A PARTE A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. Tendo em vista as alegações e documentos juntados pelo demandado, imperiosa a revogação da liminar de despejo, a fim de possibilitar à parte demandada a formação do contraditório. Ademais, não restaram demonstrados nos autos requisitos essenciais para a concessão da liminar, quais sejam, a verossimilhança das alegações do demandante, a ausência de irreversibilidade da medida e o perigo na demora. Liminar revogada. Determinado o apensamento do processo àquele que discute a titularidade do imóvel do qual se pretende o despejo, uma vez que a decisão de uma demanda inferirá na outra. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70048400626, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 11/04/2013)   (TJ-RS , Relator: Munira Hanna, Data de Julgamento: 11/04/2013, Décima Sexta Câmara Cível)   Posto isto, concedo a tutela antecipatória pretendida, para manter provisoriamente o agravante na posse dos imóveis, pagando o valor corrigido dos aluguéis, no montante mensal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até ulterior decisão de mérito do presente recurso.   Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC.   Intime-se o agravado, pessoalmente, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC.   Após, encaminhem-se os autos ao custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento.   Após, conclusos.   Belém-Pará, 02 de março de 2015.       JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO (2015.00657070-36, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : 05/03/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.00657070-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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