TJPA 0001692-14.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001692.14.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES; SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA Advogados (a): Dr. Lucas Nunes Chama - OAB/PA 16.956; Dr. Armando Souza de Moraes Cardoso Neto - OAB/PA 20.451 e outros AGRAVADA: MARCIA BARRETO FERREIRA Advogado: Dr. Paulo Rogério Mendonça Arraes - OAB/PA 19.729 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA contra decisão(fls.14-16) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. nº 0038161-63.2015.8.14.0301) deferiu a tutela antecipada para que a requerida/agravante pague, a título de aluguel mensal, o percentual de 1% (um por cento) do valor do imóvel, devidos de julho/2013 até a efetiva entrega da unidade, devendo depositar em juízo os valores vencidos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da decisão; e os valores vincendos devem ser depositados todo o 5º dia útil a contar do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), com limite no valor total do bem. Nas razões de fls.02/12, historiam que a requerida entrou com a ação referida, em decorrência do atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda com a agravada da unidade imobiliária 01, Bloco 04 do empreendimento Jardim Bela Vida II, no valor de R$107.779,97 (cento e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos). Aduzem, preliminarmente, que há carência de interesse de agir, pois o contrato firmado entre as partes prevê pagamento de multa de 0,5% do preço da unidade, no prazo de 5 (cinco) dias contados as entrega da unidade, pelo que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Argumentam, ainda, que o valor da indenização deve ser de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da unidade, conforme vêm estabelecendo os Tribunais. Afirmam que o fumus boni iuris e periculum in mora encontram-se presentes. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja julgado procedente o presente recurso, para extinguir o processo sem julgamento do mérito ou revogar a decisão ora atacada ou, caso não seja esse o entendimento, que o valor dos lucros cessantes seja fixado em 0,5% (meio por cento), conforme pactuado. Juntam documentos de fls. 13/97. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretendem, as agravantes, a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada postulada na inicial da Ação de Indenização em epígrafe. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Em análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado. Senão vejamos. Vislumbro o requisito do fumus boni iuris em favor da agravante, através dos argumentos expostos e documentos anexados, vez que o juízo ¿a quo¿, em razão do atraso na obra da unidade imobiliária adquirida pela agravada, determinou, às recorrentes, o pagamento de 1% (um por cento) do valor total do imóvel a título de lucros cessantes, que visam à reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente na data aprazada. A jurisprudência do STJ tem entendido que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador; cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Vejamos o julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) Desse modo, não entregue o imóvel na data ajustada no contrato de compra e venda, os lucros cessantes são presumidos e devidos, salvo se a construtora comprovar que a mora não lhe era imputável, o que não está evidenciado nos presentes autos. Por isso, é devido à agravada o pagamento dos lucros cessantes. Quanto ao percentual arbitrado, entretanto, vejo que a decisão agravada está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o pagamento de lucros cessantes na base de 1% (um por cento) do valor contratual de imóvel residencial, como segue: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Insurgência da ré em face da sentença de parcial procedência. Demandada condenada ao pagamento de lucros cessantes e danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Reforma. 1. Atraso na entrega do imóvel. Ponto incontroverso. Alegação de atos inimputáveis à incorporadora. Descabimento. Risco do empreendimento. Culpa da ré. Responsabilidade pelo atraso da obra. Manutenção. 2. Lucros cessantes. Pedido acolhido na sentença. Reforma parcial. Simples atraso que importa em danos materiais, pela impossibilidade de uso e fruição do bem. Precedente do STJ. Termo a quo. Tolerância de 180 dias de atraso da conclusão das obras. Cláusula contratual não abusiva. Precedentes. Atraso superior ao prazo de tolerância. Danos materiais incidentes a partir do final do prazo de tolerância. Redução da fixação mensal de 2% para 0,5% do valor atualizado do contrato durante a mora. Acolhimento parcial. 3. Danos morais. Pedido acolhido na sentença. Afastamento. Inocorrência. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Álea própria do negócio jurídico. Acolhimento. Sentença reformada. Lucros cessantes reduzidos para 0,5% do valor do contrato. Danos morais afastados. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 40137431520138260564 SP 4013743-15.2013.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2015) grifei O requisito do periculum in mora também se apresenta, pois, caso não seja atribuído o efeito pleiteado, a agravante será compelida a pagar valor acima do que determina o ordenamento jurídico, sofrendo danos em seu patrimônio. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito ativo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para diminuir o percentual dos lucros cessantes para 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, até pronunciamento definitivo deste Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 7 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.00827868-44, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
Ementa
PROCESSO Nº 0001692.14.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES; SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA Advogados (a): Dr. Lucas Nunes Chama - OAB/PA 16.956; Dr. Armando Souza de Moraes Cardoso Neto - OAB/PA 20.451 e outros AGRAVADA: MARCIA BARRETO FERREIRA Advogado: Dr. Paulo Rogério Mendonça Arraes - OAB/PA 19.729 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA contra decisão(fls.14-16) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. nº 0038161-63.2015.8.14.0301) deferiu a tutela antecipada para que a requerida/agravante pague, a título de aluguel mensal, o percentual de 1% (um por cento) do valor do imóvel, devidos de julho/2013 até a efetiva entrega da unidade, devendo depositar em juízo os valores vencidos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da decisão; e os valores vincendos devem ser depositados todo o 5º dia útil a contar do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), com limite no valor total do bem. Nas razões de fls.02/12, historiam que a requerida entrou com a ação referida, em decorrência do atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda com a agravada da unidade imobiliária 01, Bloco 04 do empreendimento Jardim Bela Vida II, no valor de R$107.779,97 (cento e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos). Aduzem, preliminarmente, que há carência de interesse de agir, pois o contrato firmado entre as partes prevê pagamento de multa de 0,5% do preço da unidade, no prazo de 5 (cinco) dias contados as entrega da unidade, pelo que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Argumentam, ainda, que o valor da indenização deve ser de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da unidade, conforme vêm estabelecendo os Tribunais. Afirmam que o fumus boni iuris e periculum in mora encontram-se presentes. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja julgado procedente o presente recurso, para extinguir o processo sem julgamento do mérito ou revogar a decisão ora atacada ou, caso não seja esse o entendimento, que o valor dos lucros cessantes seja fixado em 0,5% (meio por cento), conforme pactuado. Juntam documentos de fls. 13/97. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretendem, as agravantes, a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada postulada na inicial da Ação de Indenização em epígrafe. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Em análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado. Senão vejamos. Vislumbro o requisito do fumus boni iuris em favor da agravante, através dos argumentos expostos e documentos anexados, vez que o juízo ¿a quo¿, em razão do atraso na obra da unidade imobiliária adquirida pela agravada, determinou, às recorrentes, o pagamento de 1% (um por cento) do valor total do imóvel a título de lucros cessantes, que visam à reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente na data aprazada. A jurisprudência do STJ tem entendido que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador; cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Vejamos o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) Desse modo, não entregue o imóvel na data ajustada no contrato de compra e venda, os lucros cessantes são presumidos e devidos, salvo se a construtora comprovar que a mora não lhe era imputável, o que não está evidenciado nos presentes autos. Por isso, é devido à agravada o pagamento dos lucros cessantes. Quanto ao percentual arbitrado, entretanto, vejo que a decisão agravada está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o pagamento de lucros cessantes na base de 1% (um por cento) do valor contratual de imóvel residencial, como segue: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Insurgência da ré em face da sentença de parcial procedência. Demandada condenada ao pagamento de lucros cessantes e danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Reforma. 1. Atraso na entrega do imóvel. Ponto incontroverso. Alegação de atos inimputáveis à incorporadora. Descabimento. Risco do empreendimento. Culpa da ré. Responsabilidade pelo atraso da obra. Manutenção. 2. Lucros cessantes. Pedido acolhido na sentença. Reforma parcial. Simples atraso que importa em danos materiais, pela impossibilidade de uso e fruição do bem. Precedente do STJ. Termo a quo. Tolerância de 180 dias de atraso da conclusão das obras. Cláusula contratual não abusiva. Precedentes. Atraso superior ao prazo de tolerância. Danos materiais incidentes a partir do final do prazo de tolerância. Redução da fixação mensal de 2% para 0,5% do valor atualizado do contrato durante a mora. Acolhimento parcial. 3. Danos morais. Pedido acolhido na sentença. Afastamento. Inocorrência. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Álea própria do negócio jurídico. Acolhimento. Sentença reformada. Lucros cessantes reduzidos para 0,5% do valor do contrato. Danos morais afastados. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 40137431520138260564 SP 4013743-15.2013.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2015) grifei O requisito do periculum in mora também se apresenta, pois, caso não seja atribuído o efeito pleiteado, a agravante será compelida a pagar valor acima do que determina o ordenamento jurídico, sofrendo danos em seu patrimônio. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito ativo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para diminuir o percentual dos lucros cessantes para 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, até pronunciamento definitivo deste Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 7 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.00827868-44, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00827868-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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