TJPA 0001692-48.2015.8.14.0000
Agravo de Instrumento n.º 0001692-48.2015.8.14.0000 Origem: Soure Agravante: Fazenda São Lourenço Ltda. (Adv. André Beckmann de Castro Menezes) Agravado: Ana Carla Gonçalves Sarmento e Outros (Adv. Manoel Ricardo Carvalho Correa) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Trata-se de recurso de agravo de instrumento desafiando decisão, proferida nos autos da medida cautela incidental processo n° 0000243-72.2015.814.0059 que determinou ao agravante, Fazenda São Lourenço Ltda., que se abstenha de ocupar ou utilizar a casa construída dentro da área litigiosa para qualquer fim, e que lhe ordenou a reabertura da passagem antes existente na cerca construída por força decisão da proferida nos autos do processo n° 0000001-87.2005.814.0059, figurando como agravados Ana Carla Gonçalves Sarmento, Carla Michele Gonçalves Sarmento e José Carlos Brito Sarmento Júnior. Preliminarmente, o agravante entende que a cautelar deve ser extinta, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir dos agravados. Por outro lado, o agravante sustenta que é proprietário da área litigiosa. Alega que obteve liminar, nos autos do processo n° 0000085-55.2005.814.0059, que lhe garantiu o direito de manutenção da posse dessa área, em vista do esbulho sofrido pelos agravados, razão pela qual possui o direito de uso e gozo do terreno. Diz que essa decisão liminar não limita ou estabelece nenhum impedimento ao exercício regular do direito de posse, de modo que poderia usar e gozar do imóvel como lhe conviesse. Afirma que o fechamento da passagem e a construção de uma casa nessa área teve a finalidade de evitar que o gado dos agravados adentre na sua propriedade. Argumenta que essa construção não causa qualquer prejuízo aos direitos dos agravados. De outra banda, sustenta que não existe servidão de passagem entre as fazendas. Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório necessário. Decido. Constam dos autos que os agravados ajuizaram medida cautelar incidental argumentando que o agravante, ao edificar uma casa na área em litigio e ao promover a obstrução da passagem entre as fazendas, acabou por violar decisão judicial, proferida nos autos de uma ação possessória - processo n° 0000001-87.2005.814.0059, que teria lhe garantido tão somente a passagem de uma cerca na área em litigio, nada mais do que isso. Em razão disso, os agravados pleitearam e obtiveram a concessão de liminar para que o agravante se abstenha de ocupar ou utilizar a casa construída dentro da área litigiosa para qualquer fim, e para ordená-lo a promover a reabertura da passagem antes existente na cerca construída. Por sua vez, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento questionando essa decisão, argumentando que obteve decisão judicial, proferida nos autos de uma outra ação possessória - processo n° 0000085-55.2005.814.0059, que lhe garantiu o direito de manutenção da posse dessa área, de forma que passou a possuir o livre direito de uso e gozo do terreno. Percebo, assim, a existência de duas decisões aparentemente conflitantes. Uma concede a liminar para que o agravante proceda a passagem de uma cerca no terreno. Registro que a cópia desse decisório não consta nos autos deste recurso, contudo, vislumbro a sua existência pelo fato de o juízo de primeiro a ela se referir no corpo da decisão agravada. Já a outra decisão defere ao recorrente a manutenção na posse do imóvel em litigio, sem qualquer restrição. Ocorre que, o raciocínio do juízo a quo, na construção de sua decisão, em análise, levou em consideração os acontecimentos constantes da ação possessória - processo n° 0000001-87.2005.814.0059. Nesse sentido, se a decisão proferida nesse feito garantiu ao agravante tão somente a passagem de uma cerca na área em litigio, é certo que ele não poderia proceder à edificação de uma casa no local ou bloquear a passagem então existente, até porque não há notícia de que esse decisório tenha sido alvo de reforma, razão pela qual, salvo prova em contrário, continua válida e plenamente eficaz. Por outro lado, o fato de o agravante ostentar uma decisão, proferida nos autos da ação possessória - processo n° 0000085-55.2005.814.0059, que lhe garante a manutenção na posse do terreno em litigio, sem qualquer restrição, não conduz à conclusão de que aquela outra, que lhe permitiu apenas a construção da cerca, tenha perdido sua validade e eficácia. Em verdade, esse aparente conflito de decisões, proferidos em processos diversos, deve ser resolvido a luz dos institutos processuais da conexão, litispendência ou continência, conforme for o caso. No atual momento, contudo, não há como dirimir essa divergência por meio desses institutos, na medida em que não existem elementos documentais suficientes nestes autos que possibilitem a análise necessária. Diante disso, não considero existente a relevância do direito invocado pelo agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão efeito suspensivo ao recurso. Proceda-se a intimação dos agravados para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de dez dias. Requisitem-se informações ao juízo a quo acerca da decisão impugnada, no prazo de dez dias. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.00830270-65, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)
Ementa
Agravo de Instrumento n.º 0001692-48.2015.8.14.0000 Origem: Soure Agravante: Fazenda São Lourenço Ltda. (Adv. André Beckmann de Castro Menezes) Agravado: Ana Carla Gonçalves Sarmento e Outros (Adv. Manoel Ricardo Carvalho Correa) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Trata-se de recurso de agravo de instrumento desafiando decisão, proferida nos autos da medida cautela incidental processo n° 0000243-72.2015.814.0059 que determinou ao agravante, Fazenda São Lourenço Ltda., que se abstenha de ocupar ou utilizar a casa construída dentro da área litigiosa para qualquer fim, e que lhe ordenou a reabertura da passagem antes existente na cerca construída por força decisão da proferida nos autos do processo n° 0000001-87.2005.814.0059, figurando como agravados Ana Carla Gonçalves Sarmento, Carla Michele Gonçalves Sarmento e José Carlos Brito Sarmento Júnior. Preliminarmente, o agravante entende que a cautelar deve ser extinta, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir dos agravados. Por outro lado, o agravante sustenta que é proprietário da área litigiosa. Alega que obteve liminar, nos autos do processo n° 0000085-55.2005.814.0059, que lhe garantiu o direito de manutenção da posse dessa área, em vista do esbulho sofrido pelos agravados, razão pela qual possui o direito de uso e gozo do terreno. Diz que essa decisão liminar não limita ou estabelece nenhum impedimento ao exercício regular do direito de posse, de modo que poderia usar e gozar do imóvel como lhe conviesse. Afirma que o fechamento da passagem e a construção de uma casa nessa área teve a finalidade de evitar que o gado dos agravados adentre na sua propriedade. Argumenta que essa construção não causa qualquer prejuízo aos direitos dos agravados. De outra banda, sustenta que não existe servidão de passagem entre as fazendas. Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório necessário. Decido. Constam dos autos que os agravados ajuizaram medida cautelar incidental argumentando que o agravante, ao edificar uma casa na área em litigio e ao promover a obstrução da passagem entre as fazendas, acabou por violar decisão judicial, proferida nos autos de uma ação possessória - processo n° 0000001-87.2005.814.0059, que teria lhe garantido tão somente a passagem de uma cerca na área em litigio, nada mais do que isso. Em razão disso, os agravados pleitearam e obtiveram a concessão de liminar para que o agravante se abstenha de ocupar ou utilizar a casa construída dentro da área litigiosa para qualquer fim, e para ordená-lo a promover a reabertura da passagem antes existente na cerca construída. Por sua vez, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento questionando essa decisão, argumentando que obteve decisão judicial, proferida nos autos de uma outra ação possessória - processo n° 0000085-55.2005.814.0059, que lhe garantiu o direito de manutenção da posse dessa área, de forma que passou a possuir o livre direito de uso e gozo do terreno. Percebo, assim, a existência de duas decisões aparentemente conflitantes. Uma concede a liminar para que o agravante proceda a passagem de uma cerca no terreno. Registro que a cópia desse decisório não consta nos autos deste recurso, contudo, vislumbro a sua existência pelo fato de o juízo de primeiro a ela se referir no corpo da decisão agravada. Já a outra decisão defere ao recorrente a manutenção na posse do imóvel em litigio, sem qualquer restrição. Ocorre que, o raciocínio do juízo a quo, na construção de sua decisão, em análise, levou em consideração os acontecimentos constantes da ação possessória - processo n° 0000001-87.2005.814.0059. Nesse sentido, se a decisão proferida nesse feito garantiu ao agravante tão somente a passagem de uma cerca na área em litigio, é certo que ele não poderia proceder à edificação de uma casa no local ou bloquear a passagem então existente, até porque não há notícia de que esse decisório tenha sido alvo de reforma, razão pela qual, salvo prova em contrário, continua válida e plenamente eficaz. Por outro lado, o fato de o agravante ostentar uma decisão, proferida nos autos da ação possessória - processo n° 0000085-55.2005.814.0059, que lhe garante a manutenção na posse do terreno em litigio, sem qualquer restrição, não conduz à conclusão de que aquela outra, que lhe permitiu apenas a construção da cerca, tenha perdido sua validade e eficácia. Em verdade, esse aparente conflito de decisões, proferidos em processos diversos, deve ser resolvido a luz dos institutos processuais da conexão, litispendência ou continência, conforme for o caso. No atual momento, contudo, não há como dirimir essa divergência por meio desses institutos, na medida em que não existem elementos documentais suficientes nestes autos que possibilitem a análise necessária. Diante disso, não considero existente a relevância do direito invocado pelo agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão efeito suspensivo ao recurso. Proceda-se a intimação dos agravados para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de dez dias. Requisitem-se informações ao juízo a quo acerca da decisão impugnada, no prazo de dez dias. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.00830270-65, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2015.00830270-65
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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