TJPA 0001694-48.2013.8.14.0045
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2013.3.026995-8 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA OAB/PA 10.219 APELADO: JORGE MIRANDA FEITOSA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR NÃO CONSTITUIDO EM MORA. SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO POR EDITAL INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor deixou de comprovar a constituição em mora do devedor, diante da ausência de notificação extrajudicial prévia ou protesto válido. 2. O protesto por edital é inválido quando não demonstrado esgotados todos os meios de intimação pessoal. 3. Tais vícios são insanáveis, vez que devem ser anteriores à propositura da ação, portanto, prescindível a intimação para emendar a inicial. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO GMAC S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo 0001694-48.2013.8.14.0045, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, I do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. Na inicial de fls. 02-05, o autor narra que celebrou contrato de financiamento com o requerido, de um veículo Marca GM Prisma Maxx, placa NGX 6386, chassi 9BGRM69808G159176 a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$-582,00(quinhentos e oitenta e dois reais). Aduz que o requerido deixou de pagar a parcela com vencimento em 30.03.2012 e seguintes até o ajuizamento da ação, ao passo que pugnou liminarmente pela Busca e Apreensão do veículo, e ao final a concessão da posse plena do bem. Foram os autos conclusos e a sentença prolatada às fls. 22 em que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, I do CPC/73, por ausência de pressuposto de validade e de regular desenvolvimento do processo, em razão da ausência de comprovação da mora do devedor, diante da falta de notificação extrajudicial válida, ao passo que deixou de intimar o autor em razão da impossibilidade do vício ser supervenientemente sanado. Inconformado, o requerente interpôs a presente apelação fls.26-35, aduzindo a necessária intimação para emendar a inicial, a faculdade de apresentar protesto ou notificação aptos a demonstrar a mora do requerido. A Apelação foi recebida apenas do efeito devolutivo. (fls. 40). Nesta instância ad quem, coube distribuição do feito ao Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, e após a minha relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Assim elucida a referida súmula do tribunal superior pátrio: ¿Súmula 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Cinge-se a controvérsia sobre a constituição em mora do devedor regulamente demonstrada através dos documentos acostados, bem como a necessidade de intimação da parte para ensejar a emenda à inicial para sanar irregularidade. Não assiste razão ao apelante. O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente previsto no art. 485 do CPC/2015, elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo uma delas em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Na hipótese dos autos, o autor não efetuou a notificação extrajudicial do devedor para constituir em mora, bem como, deixou de demonstrar qualquer tentativa de notificação pessoal do devedor para satisfazer tal requisito. Neste diapasão, para preencher os requisitos de validade e regular desenvolvimento da Ação de Busca e Apreensão, é necessário demonstrar a constituição em mora do devedor e sua ciência, por intermédio de notificação extrajudicial registrada em cartório de títulos ou protesto da dívida, que apenas pode se proceder via edital após a demonstração de empreendimento de diligências para localizar o devedor. Tais requisitos não foram cumpridos no caso em tela. Assim dispõe o artigo 2.º §2.º da Lei 911/69: ¿a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título a critério do credor.¿ Para propositura da Ação de Busca e Apreensão exige-se comprovação da mora do devedor, devendo a inicial ser instruída com a prova da realização do protesto ou da notificação feita através do Cartório de Títulos e Documentos, como se lê: ¿A falta de prova da entrega da notificação no endereço do devedor impede a propositura da ação de busca e apreensão¿ (STJ, 4ª Turma, RESP 468348, Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25.03.2003). Destarte, em que pese ter o apelante juntado à inicial o protesto realizado em cartório da comarca do devedor, este foi registrado pela modalidade por edital, sem a devida demonstração de tentativas de notificação pessoal, bem como a juntada de diligências empreendidas nesse sentido, além da ausência de notificação extrajudicial procedida em desfavor do devedor. Esta forma de protesto apenas é admitida em casos de desconhecimento do endereço do devedor, ou ainda, esgotadas as possibilidades de sua localização, como se observa o disposto na lei 9.492/97: ¿Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.¿, o que não é o caso observado, eis que o credor possui todas as informações do devedor. Finalmente, a alegação de necessidade de intimação para emenda à inicial, não merece prosperar, eis que prescindível quando se tratar de vício insanável, demonstrado pela necessidade de superveniência de constituição em mora do devedor para propositura da demanda, sendo impossível que após o ajuizamento da ação venha a proceder com tal exigência, portanto, correta a sentença que deixa de intimação para correção da inicial, como se observa em julgado semelhante de tribunal de alçada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROTESTO DO TÍTULO VIA EDITAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 15 DA LEI N. 9.492/1997. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. VÍCIO INSANÁVEL. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. [...]. Irregular a notificação apresentada, revela-se ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo que enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ainda que de sabença notória, no campo processual, da possibilidade de emenda à inicial (art. 284 do CPC), a comprovação da mora lastreada no Dec-Lei 911/69 não tolera correções, por se tratar de vício insanável, pois diz respeito a providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da actio, tratando-se, assim, de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inc. IV, do CPC), hipótese em que não há falar em violação aos princípios processuais da instrumentalidade das formas e da economia processual (Apelação Cível n. , rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-7-2012). (TJ-SC - AG: 20120585110 SC 2012.058511-0 (Acórdão), Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 24/06/2013, Segunda Câmara de Direito Comercial Julgado, ) Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01550266-72, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
Ementa
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2013.3.026995-8 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA OAB/PA 10.219 APELADO: JORGE MIRANDA FEITOSA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR NÃO CONSTITUIDO EM MORA. SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO POR EDITAL INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor deixou de comprovar a constituição em mora do devedor, diante da ausência de notificação extrajudicial prévia ou protesto válido. 2. O protesto por edital é inválido quando não demonstrado esgotados todos os meios de intimação pessoal. 3. Tais vícios são insanáveis, vez que devem ser anteriores à propositura da ação, portanto, prescindível a intimação para emendar a inicial. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO GMAC S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo 0001694-48.2013.8.14.0045, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, I do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. Na inicial de fls. 02-05, o autor narra que celebrou contrato de financiamento com o requerido, de um veículo Marca GM Prisma Maxx, placa NGX 6386, chassi 9BGRM69808G159176 a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$-582,00(quinhentos e oitenta e dois reais). Aduz que o requerido deixou de pagar a parcela com vencimento em 30.03.2012 e seguintes até o ajuizamento da ação, ao passo que pugnou liminarmente pela Busca e Apreensão do veículo, e ao final a concessão da posse plena do bem. Foram os autos conclusos e a sentença prolatada às fls. 22 em que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, I do CPC/73, por ausência de pressuposto de validade e de regular desenvolvimento do processo, em razão da ausência de comprovação da mora do devedor, diante da falta de notificação extrajudicial válida, ao passo que deixou de intimar o autor em razão da impossibilidade do vício ser supervenientemente sanado. Inconformado, o requerente interpôs a presente apelação fls.26-35, aduzindo a necessária intimação para emendar a inicial, a faculdade de apresentar protesto ou notificação aptos a demonstrar a mora do requerido. A Apelação foi recebida apenas do efeito devolutivo. (fls. 40). Nesta instância ad quem, coube distribuição do feito ao Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, e após a minha relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Assim elucida a referida súmula do tribunal superior pátrio: ¿Súmula 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Cinge-se a controvérsia sobre a constituição em mora do devedor regulamente demonstrada através dos documentos acostados, bem como a necessidade de intimação da parte para ensejar a emenda à inicial para sanar irregularidade. Não assiste razão ao apelante. O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente previsto no art. 485 do CPC/2015, elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo uma delas em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Na hipótese dos autos, o autor não efetuou a notificação extrajudicial do devedor para constituir em mora, bem como, deixou de demonstrar qualquer tentativa de notificação pessoal do devedor para satisfazer tal requisito. Neste diapasão, para preencher os requisitos de validade e regular desenvolvimento da Ação de Busca e Apreensão, é necessário demonstrar a constituição em mora do devedor e sua ciência, por intermédio de notificação extrajudicial registrada em cartório de títulos ou protesto da dívida, que apenas pode se proceder via edital após a demonstração de empreendimento de diligências para localizar o devedor. Tais requisitos não foram cumpridos no caso em tela. Assim dispõe o artigo 2.º §2.º da Lei 911/69: ¿a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título a critério do credor.¿ Para propositura da Ação de Busca e Apreensão exige-se comprovação da mora do devedor, devendo a inicial ser instruída com a prova da realização do protesto ou da notificação feita através do Cartório de Títulos e Documentos, como se lê: ¿A falta de prova da entrega da notificação no endereço do devedor impede a propositura da ação de busca e apreensão¿ (STJ, 4ª Turma, RESP 468348, Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25.03.2003). Destarte, em que pese ter o apelante juntado à inicial o protesto realizado em cartório da comarca do devedor, este foi registrado pela modalidade por edital, sem a devida demonstração de tentativas de notificação pessoal, bem como a juntada de diligências empreendidas nesse sentido, além da ausência de notificação extrajudicial procedida em desfavor do devedor. Esta forma de protesto apenas é admitida em casos de desconhecimento do endereço do devedor, ou ainda, esgotadas as possibilidades de sua localização, como se observa o disposto na lei 9.492/97: ¿Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.¿, o que não é o caso observado, eis que o credor possui todas as informações do devedor. Finalmente, a alegação de necessidade de intimação para emenda à inicial, não merece prosperar, eis que prescindível quando se tratar de vício insanável, demonstrado pela necessidade de superveniência de constituição em mora do devedor para propositura da demanda, sendo impossível que após o ajuizamento da ação venha a proceder com tal exigência, portanto, correta a sentença que deixa de intimação para correção da inicial, como se observa em julgado semelhante de tribunal de alçada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROTESTO DO TÍTULO VIA EDITAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 15 DA LEI N. 9.492/1997. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. VÍCIO INSANÁVEL. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. [...]. Irregular a notificação apresentada, revela-se ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo que enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ainda que de sabença notória, no campo processual, da possibilidade de emenda à inicial (art. 284 do CPC), a comprovação da mora lastreada no Dec-Lei 911/69 não tolera correções, por se tratar de vício insanável, pois diz respeito a providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da actio, tratando-se, assim, de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inc. IV, do CPC), hipótese em que não há falar em violação aos princípios processuais da instrumentalidade das formas e da economia processual (Apelação Cível n. , rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-7-2012). (TJ-SC - AG: 20120585110 SC 2012.058511-0 (Acórdão), Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 24/06/2013, Segunda Câmara de Direito Comercial Julgado, ) Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01550266-72, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.01550266-72
Tipo de processo
:
Apelação
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