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Jurisprudência


TJPA 0001694-81.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRINEU NOBRE DA SILVA, contra decisão do Juízo a quo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que indeferiu a tutela requerida nos autos de AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0085878-78.2015.8.14.0040), movida pelo agravante em face do agravado INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL.       Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/05), pleiteando a concessão do efeito suspensivo, bem como o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar o restabelecimento do benefício do requerente, sob pena de multa diária.       Coube-me o feito por distribuição.       É o relatório. DECIDO      Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 28/09/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, que julgou procedente o pedido do autor e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos: 'Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para conceder a parte autora APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda a implantação do benefício no valor mensal a ser apurado nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/1991, retroativo a data em que eventualmente sobrestado o pagamento de auxílio-doença anteriormente concedido ou a data do indeferimento administrativo do pedido, uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/1991. (...) Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.'      Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal.      Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿      A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010)       O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;      Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;      Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente.      Uma vez transitada em julgado esta decisão, arquive-se.      P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.04791926-70, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/02/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.04791926-70
Tipo de processo : Agravo de Instrumento