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Jurisprudência


TJPA 0001701-23.2010.8.14.0070

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 121, §2º, IV E ART. 121, §2, IV C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FORMALIDADE ESSENCIAL ? IMPOSSIBILIDADE ? PROVAS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE DELITIVA ? DO MÉRITO - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS ? IMPROCEDÊNCIA ? ELEMENTOS DE COGNIÇÃO COLHIDOS QUE PERMITEM SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? DA REDUÇÃO DA PENA ? IMPOSSIBILIDADE ? PENA FIXADA DE MODO DESPROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR I. Não sendo possível a realização do exame de corpo de delito direito é perfeitamente cabível a utilização de exame indireto, podendo a prova testemunhal, inclusive, supri-lhe a falta, a teor do que estabelece o art. 158 c/c art. 167, ambos do CPPB. Com efeito, no tocante ao Exame de Corpo de Delito feito na primeira vítima, observo que, embora não tenha concluído o motivo do óbito, foi claro em atestar que a vítima continha lesões compatíveis com a entrada de projétil de arma de fogo. No mesmo passo, as testemunhas oculares do delito, narraram, com riqueza de detalhes, a prática criminosa, confirmando que o ofendido faleceu, em virtude de ter sido baleado pelos denunciados. De outra banda, também não há que se falar em nulidade por ausência de laudo de exame de corpo de delito da 2º vítima, Jhonatan dos Santos Lobato, por quanto foi suprida não só pelo prontuário médico juntado, que serve perfeitamente como exame de corpo de delito indireto, uma vez que demonstra que o ofendido ficou internado desde a data do fato (14.06.2010) até o dia 18.06.2010 e que foi operado por CID S7222 (Fratura subtrocantérica), como também pelas oitivas das testemunhas que presenciaram o cometimento do delito. Desse modo, ao contrário do alegado, entendo que a materialidade delitiva está devidamente demonstrada nos presentes autos, não havendo que se falar em nulidade da sentença. MÉRITO II. Os elementos de convicção dos autos demonstram claramente que o apelante Mauro Rubens Rodrigues Brito, juntamente com outros dois indivíduos, em liame subjetivo, foi o autor dos delitos em apreço, não merecendo prosperar a tese de negativa de autoria ou de participação de menor importância sustentada nas suas razões. Com efeito, a materialidade e autoria delitiva restam comprovadas pelo Laudo Necroscópico, Prontuário Médico, além dos depoimentos das testemunhas de acusação, as quais foram uníssonas em apontar o recorrente como um dos autores dos delitos contra as vítimas Raimundo Miguel Negrão dos Santos Neto e Jhonathan dos Santos Lobato. III. Dessa forma, a decisão dos jurados que concluiu ser o recorrente o mandante dos crimes, não foi proferida em desconformidade com as provas dos autos. Em verdade, existem duas versões dos fatos, tendo os jurados decidido acolher a versão sustentada pelo órgão ministerial, em detrimento da tese de negativa de autoria ou participação de menor importância do acusado. Nos processos de competência do júri, o conselho de sentença é soberano para apreciar a matéria de fato. Se os jurados optaram por uma das versões existentes nos autos, não há que se anular o julgamento, o que só ocorreria se não houvesse lastro probatório nenhum para sustentar a decisão dos jurados. Precedentes do STJ; IV. Da análise pormenorizada da sentença condenatória, observo que o magistrado de 1º grau utilizou-se de fundamentação inidônea, para considerar desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, consequências e comportamento da vítima. No entanto, verifico que os motivos e as circunstâncias do delito foram consideradas, de forma minimamente fundamentada, como desfavoráveis ao acusado; V. No tocante ao crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do CPB, cometido contra a primeira vítima, penso que a pena-base não foi fixada de modo justo e proporcional ao caso concreto, uma vez que foi aplicada em 21 anos de reclusão, todavia, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, que considerou cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis, observo que há, na verdade, apenas duas circunstâncias judiciais desfavorável ao apelante. Dessa forma, reduzo a pena-base para 15 anos de reclusão. Nesse ponto, ressalto que é de sabença geral que a presença de apenas uma única judicial desfavorável ao recorrente já é suficiente, por si só, para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Na segunda fase, não há atenuantes e agravantes. Na fase derradeira não se vislumbra causas de aumento ou diminuição, razão pela qual permanece inalterada a pena fixada na primeira fase da dosimetria. VI. Em relação ao crime previsto no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do CPB, praticado contra a segunda vítima, penso ser razoável a fixação da pena-base em 15 anos de reclusão, uma vez que as circunstâncias judiciais do art. 59 são idênticas em ambos os delitos. Assim, mantenho a reprimenda inicial em 15 anos de reclusão, conforme foi aplicada na sentença combatida. Na fase intermediária, não há atenuantes e agravantes. Na fase final, em virtude da causa de diminuição da pena da tentativa, mantenho a redução da pena, na fração máxima de 2/3, fixando a reprimenda final em 05 anos de reclusão. VII. Por último, após realizar a soma das penas, torno-a definitiva em 20 anos de reclusão, que deverá ser cumprida em regime inicial fechado, a teor do que estabelece o art. 33, §2º, alínea ?a?, do CPB. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime. (2016.04246669-33, 166.495, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2016.04246669-33
Tipo de processo : Apelação
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