TJPA 0001702-58.2016.8.14.0000
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar nº. 0001702-58.2016.8.14.0000 PACIENTE: GEOVANE DA SILVA DE SOUSA Impetrante: Ligia Barreto do Amaral Cypriano - Advogada Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Procurador(a) de Justiça: Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA GEOVANE DA SILVA DE SOUSA, por meio da Advogada Ligia Barreto do Amaral Cypriano, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no artigo 5°, LXVIII da CF c/c artigos 647 e 648, II, do CPP,apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí. Narra a impetrante que o paciente fora preso no dia 18/10/2013, em virtude de Mandado de Prisão decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí, nos autos do Processo n°. 0005130-64.2013.8.14.0061, onde lhe fora imputado a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 159, §1° e 288, ambos do Código Penal. Alega o constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o paciente encontra-se preso cautelarmente há mais de 02 (dois) anos, sem que tenha tido uma solução da máquina judiciária, violando o princípio da presunção de inocência. Requereu a concessão liminar da ordem, ante a presença dos requisitos indispensáveis do fumus boni iuris e do periculum in mora, para que fosse revogada a prisão preventiva do paciente, devendo ser expedido o Alvará de Soltura em seu favor, sendo indeferida de plano por esta Desembargadora, que na mesma oportunidade solicitou informações à autoridade coatora e determinou remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. As fls. 41, o Juízo Coator informou que: ¿O paciente GEOVANE DA SILVA DE SOUSA, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nos artigos 159, §1° e 288, parágrafo único do CPB, por ter no dia 10/06/2013, juntamente com outros integrantes de uma quadrilha previamente organizada em assaltos a bancos, rendido os familiares e a gerente do Banco Bradesco desta cidade, por volta das 21:00 horas, em sua residência nesta cidade, em que foram levados para um matagal a filha, esposo e mãe da gerente enquanto esta ficou sob a mira do grupo. O planejamento do crime foi feito pelo mentor intelectual da quadrilha Hannyere de Lucena Lima, que cerca de cinco dias antes da execução do crime, em companhia do denunciado Takaracha de Lucena Lima, que reside nesta cidade, passaram a monitorar a movimentação do banco e os passos da gerente, bem como o abastecimento dos caixas eletrônicos, a participação do ora paciente no evento criminoso foi de ser o responsável pela execução do sequestro, pela invasão e retirada dos familiares da gerente da residência até o cativeiro, com apoio material de Artur Pereira (Lorin do Estilo), responsáveis pela rendição da gerente e seus familiares. O ora paciente, Geovane da Silva de Sousa, vulgo ¿Esquerdinha¿, permaneceu na residência com a gerente durante toda a noite, enquanto que os demais familiares desta foram levados para o cativeiro em uma mata distante cerca de 15 km da cidade. (...) Por oportuno, vale ressaltar que o atraso nos autos foi causado pelo ora paciente, pois diversas fora as vezes que em foi determinada a intimação do mesmo para indicação de advogado ou se desejava o patrocínio da Defensoria Pública, por último habilita advogado para impetrar habeas corpus, mas não se preocupa em apresentar razões finais. (...) Informo ainda, que tão logo os autos sejam sentenciados, será encaminhado cópia a Vossa Excelência. O ora paciente registra antecedentes.¿ A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento, porque atendidos os requisitos para sua admissibilidade, porém, no mérito, pela sua denegação, por inexistência de constrangimento ilegal à custódia cautelar do paciente. É o relatório. DECIDO. O suposto constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, cinge-se na alegação de excesso de prazo para formação da culpa, pois está preso há mais de 02 (dois) anos sem que tenha sido sentenciado. A alegação encontra-se superada, ante a prolação da sentença condenatória no dia 25 de fevereiro de 2016, a qual condenou o paciente como incurso no artigo 159, §1° do Código Penal, sendo fixada a pena de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime fechado, tendo ainda, o magistrado a quo, negado o direito ao paciente, de recorrer em liberdade. Assim manifesta-se a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO SENTENCIADO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA NO PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. Prolatada, em primeiro grau, a sentença condenatória e, portanto, encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa (STJ, Súmula 52). 2. Evidenciada a falta de vínculos do paciente com o distrito da culpa e revelada, concretamente, sua periculosidade, é de rigor a manutenção de sua prisão preventiva. 3. Ordem parcialmente prejudicada e, quanto ao mais, denegada. (TRF-3 - HC: 32945 SP 0032945-98.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/01/2013, SEGUNDA TURMA) Diante deste fato, entendo que houve a perda do objeto. Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, pela perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 03 de março de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.00846017-14, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar nº. 0001702-58.2016.8.14.0000 PACIENTE: GEOVANE DA SILVA DE SOUSA Impetrante: Ligia Barreto do Amaral Cypriano - Advogada Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Procurador(a) de Justiça: Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA GEOVANE DA SILVA DE SOUSA, por meio da Advogada Ligia Barreto do Amaral Cypriano, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no artigo 5°, LXVIII da CF c/c artigos 647 e 648, II, do CPP,apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí. Narra a impetrante que o paciente fora preso no dia 18/10/2013, em virtude de Mandado de Prisão decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí, nos autos do Processo n°. 0005130-64.2013.8.14.0061, onde lhe fora imputado a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 159, §1° e 288, ambos do Código Penal. Alega o constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o paciente encontra-se preso cautelarmente há mais de 02 (dois) anos, sem que tenha tido uma solução da máquina judiciária, violando o princípio da presunção de inocência. Requereu a concessão liminar da ordem, ante a presença dos requisitos indispensáveis do fumus boni iuris e do periculum in mora, para que fosse revogada a prisão preventiva do paciente, devendo ser expedido o Alvará de Soltura em seu favor, sendo indeferida de plano por esta Desembargadora, que na mesma oportunidade solicitou informações à autoridade coatora e determinou remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. As fls. 41, o Juízo Coator informou que: ¿O paciente GEOVANE DA SILVA DE SOUSA, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nos artigos 159, §1° e 288, parágrafo único do CPB, por ter no dia 10/06/2013, juntamente com outros integrantes de uma quadrilha previamente organizada em assaltos a bancos, rendido os familiares e a gerente do Banco Bradesco desta cidade, por volta das 21:00 horas, em sua residência nesta cidade, em que foram levados para um matagal a filha, esposo e mãe da gerente enquanto esta ficou sob a mira do grupo. O planejamento do crime foi feito pelo mentor intelectual da quadrilha Hannyere de Lucena Lima, que cerca de cinco dias antes da execução do crime, em companhia do denunciado Takaracha de Lucena Lima, que reside nesta cidade, passaram a monitorar a movimentação do banco e os passos da gerente, bem como o abastecimento dos caixas eletrônicos, a participação do ora paciente no evento criminoso foi de ser o responsável pela execução do sequestro, pela invasão e retirada dos familiares da gerente da residência até o cativeiro, com apoio material de Artur Pereira (Lorin do Estilo), responsáveis pela rendição da gerente e seus familiares. O ora paciente, Geovane da Silva de Sousa, vulgo ¿Esquerdinha¿, permaneceu na residência com a gerente durante toda a noite, enquanto que os demais familiares desta foram levados para o cativeiro em uma mata distante cerca de 15 km da cidade. (...) Por oportuno, vale ressaltar que o atraso nos autos foi causado pelo ora paciente, pois diversas fora as vezes que em foi determinada a intimação do mesmo para indicação de advogado ou se desejava o patrocínio da Defensoria Pública, por último habilita advogado para impetrar habeas corpus, mas não se preocupa em apresentar razões finais. (...) Informo ainda, que tão logo os autos sejam sentenciados, será encaminhado cópia a Vossa Excelência. O ora paciente registra antecedentes.¿ A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento, porque atendidos os requisitos para sua admissibilidade, porém, no mérito, pela sua denegação, por inexistência de constrangimento ilegal à custódia cautelar do paciente. É o relatório. DECIDO. O suposto constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, cinge-se na alegação de excesso de prazo para formação da culpa, pois está preso há mais de 02 (dois) anos sem que tenha sido sentenciado. A alegação encontra-se superada, ante a prolação da sentença condenatória no dia 25 de fevereiro de 2016, a qual condenou o paciente como incurso no artigo 159, §1° do Código Penal, sendo fixada a pena de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime fechado, tendo ainda, o magistrado a quo, negado o direito ao paciente, de recorrer em liberdade. Assim manifesta-se a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO SENTENCIADO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA NO PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. Prolatada, em primeiro grau, a sentença condenatória e, portanto, encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa (STJ, Súmula 52). 2. Evidenciada a falta de vínculos do paciente com o distrito da culpa e revelada, concretamente, sua periculosidade, é de rigor a manutenção de sua prisão preventiva. 3. Ordem parcialmente prejudicada e, quanto ao mais, denegada. (TRF-3 - HC: 32945 SP 0032945-98.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/01/2013, SEGUNDA TURMA) Diante deste fato, entendo que houve a perda do objeto. Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, pela perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 03 de março de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.00846017-14, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.00846017-14
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão