TJPA 0001703-77.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001703-77.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES GOMES E OUTROS. AGRAVADO(A): ADONAIDE SOCORRO TORRES TEIXEIRA ADVOGADO: LEONARDO CUNHA SANTA BRÍGIDA E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LEI 11.419/06. INAPLICABILIDADE. RESPOSTA REGULAR DOS OUTROS REQUERIDOS. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. EXEGESE DO ART. 320, I, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não se aplica a sistemática prevista na Lei 11.419/06 que trata do processo eletrônico, eis que, o feito tramita perante o meio físico, não se exigindo a observância dos preceitos previstos na referida Lei. 2 - Havendo pluralidade de réus e sendo os interesses convergentes, a apresentação de defesa por um deles, aos demais aproveita a tese defesa à exegese do art. 320, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO DEMOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo manejado por General Motors do Brasil LTDA, ora agravante, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belém nos autos da Ação declaratória de vícios do produto c/c indenização por danos material e moral com pedido de tutela antecipada no processo nº 0024027-65.2014.8.14.0301 movida por Adonaide Socorro Torres Teixeira, ora agravada, que decretou a revelia do agravado. Pleiteia o agravante pela atribuição do efeito suspensivo a decisão interlocutória atacada em razão da possibilidade de lesão de grave e difícil reparação em razão dos efeitos da revelia e confissão quanto a matéria de fato. No mérito, informa que não foi cientificado da juntada do AR de citação pelo site do TJ/PA quando da consulta das tramitações do processo originário. Aduz ainda de forma subsidiária pela aplicação dos efeitos trazidos pelo artigo 320, inciso I do CPC, alegando a existência de litisconsórcio passivo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e considerar tempestiva a contestação e desconsiderar a decretação da revelia. Às fls. 217, indeferi a atribuição do efeito suspensivo, determinando a intimação da agravada para querendo, apresentar contrarrazões; solicitei ainda informações ao Juízo a quo. As Informações foram apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 360-361. Não foram apresentadas contrarrazões. O recorrente peticionou às fls. 219-224, realizando pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar (se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Verifico que não assiste razão ao agravante quanto a alegação de que não deve ser aplicada a revelia em razão de não constar a informação exata no site do tribunal da data de juntada aos autos do mandado de citação, isso porque, o sistema de consulta disponibilizado por este Tribunal, se trata de caráter meramente informativo, sem a obrigação de informar ao agravante todos os atos processuais praticados. Com efeito, não se trata de processo judicial eletrônico previsto na Lei 11.419/06 em que, neste sim, existe a obrigatoriedade de prática e inserção de atos processuais com fidelidade aos atos praticados pelas partes e serventuários da justiça, mediante ferramentas seguras e adequadas tais como a certificação digital para a validade dos atos praticados. O presente feito tramita perante o meio físico, não se aplicando, portanto, as regras do processo eletrônico na forma como pretende o agravante. Registro que a farta jurisprudência colacionada no recurso, menciona que a prática dos atos na forma eletrônica deve ser em observância a Lei que trata do processo eletrônico 11.419/06, o que não é o caso dos autos. Rejeito, portanto, o pedido do agravante sob este fundamento. No entanto, merece acolhida o pedido em relação ao afastamento dos efeitos da revelia de acordo com o que dispõe o art. 320, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos constato que de fato há pluralidade de Réus, sendo que dois deles apresentaram contestações tempestivas conforme se observa às fls. 108-131 e 140-147, contrapondo toda a pretensão autoral. Com efeito, havendo contestação por parte de um dos litisconsortes, aos demais aproveita a tese de defesa, de forma que não há como aplicar os efeitos da revelia ao réu revel. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES.INOBSERVÂNCIA DO ART.514, III DO CPC. REJEITADA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. ACOLHIDA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR. AMPLIAÇÃO DO APARTAMENTO DE CONDÔMINO. AREA PÚBLICA.LAUDO PERICIAL.CONSTATAÇÃO. OBSTRUÇÃO DA CAIXA DE ÁGUA PLUVIAL NA CALÇADA DE PASSEIO. EXTENSÃO DO DANO NO IMÓVEL DO VIZINHO. DESFAZIMENTO DA OBRA.DANO MATERIAL.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECONVENÇÃO.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1- Não caracteriza a violação ao art.514, III do CPC quando nas razões recursais consta a exposição do pedido de uma nova decisão. 2- Os efeitos da revelia não alcança o réu revel quando o outro réu apresenta contestação, nos termos do art.320, I do CPC. 3- A Ação Demolitória visa à destruição do acréscimo irregular realizado. A ampliação do apartamento do condômino/litigante em área pública, ocasionou infiltrações e odores no imóvel do vizinho. O desfazimento da obra erigida de forma irregular deve ser realizado a fim de retornar ao estado anterior. 5- Os valores do dano material constantes no Laudo de Avaliação (fl.159), bem como no Laudo Pericial (fls. 182-183), são incipientes. Os valores despendidos devem ser apurados na fase de liquidação de sentença. 6- O quantum indenizatório do dano moral fixado na sentença de 10 (dez) salários mínimos deve ser mantido posto que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7- A correção monetária deve incidir em relação aos danos morais, a partir deste julgamento e o dano material a partir da decisão da liquidação de sentença. 8- A Reconvenção julgada improcedente deve ser mantida eis que não ficou provado nos autos, qualquer prejuízo na funcionalidade ou integridade física nos respectivos apartamentos. 9- Recursos de apelação cíveis conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO 0017892-94.2004.8.14.0301, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06-04-2015, Publicado em 16-04-2015) PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE PARTES NO POLO PASSIVO. INTERESSES CONVERGENTES. CONTESTAÇÃO POR UM DOS RÉUS. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 320, I DO CPC. Na presença de pluralidade de réus com interesses convergentes, a contestação por um deles afasta a aplicação dos efeitos da revelia. Inteligência do art. 320, I do CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO. PROVA PERTINENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência. Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70054303482 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 18/07/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2013). Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar os efeitos da revelia em relação ao agravante, em razão da apresentação de defesa pelos demais corréus. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04667596-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001703-77.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES GOMES E OUTROS. AGRAVADO(A): ADONAIDE SOCORRO TORRES TEIXEIRA ADVOGADO: LEONARDO CUNHA SANTA BRÍGIDA E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LEI 11.419/06. INAPLICABILIDADE. RESPOSTA REGULAR DOS OUTROS REQUERIDOS. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. EXEGESE DO ART. 320, I, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não se aplica a sistemática prevista na Lei 11.419/06 que trata do processo eletrônico, eis que, o feito tramita perante o meio físico, não se exigindo a observância dos preceitos previstos na referida Lei. 2 - Havendo pluralidade de réus e sendo os interesses convergentes, a apresentação de defesa por um deles, aos demais aproveita a tese defesa à exegese do art. 320, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO DEMOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo manejado por General Motors do Brasil LTDA, ora agravante, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belém nos autos da Ação declaratória de vícios do produto c/c indenização por danos material e moral com pedido de tutela antecipada no processo nº 0024027-65.2014.8.14.0301 movida por Adonaide Socorro Torres Teixeira, ora agravada, que decretou a revelia do agravado. Pleiteia o agravante pela atribuição do efeito suspensivo a decisão interlocutória atacada em razão da possibilidade de lesão de grave e difícil reparação em razão dos efeitos da revelia e confissão quanto a matéria de fato. No mérito, informa que não foi cientificado da juntada do AR de citação pelo site do TJ/PA quando da consulta das tramitações do processo originário. Aduz ainda de forma subsidiária pela aplicação dos efeitos trazidos pelo artigo 320, inciso I do CPC, alegando a existência de litisconsórcio passivo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e considerar tempestiva a contestação e desconsiderar a decretação da revelia. Às fls. 217, indeferi a atribuição do efeito suspensivo, determinando a intimação da agravada para querendo, apresentar contrarrazões; solicitei ainda informações ao Juízo a quo. As Informações foram apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 360-361. Não foram apresentadas contrarrazões. O recorrente peticionou às fls. 219-224, realizando pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar (se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Verifico que não assiste razão ao agravante quanto a alegação de que não deve ser aplicada a revelia em razão de não constar a informação exata no site do tribunal da data de juntada aos autos do mandado de citação, isso porque, o sistema de consulta disponibilizado por este Tribunal, se trata de caráter meramente informativo, sem a obrigação de informar ao agravante todos os atos processuais praticados. Com efeito, não se trata de processo judicial eletrônico previsto na Lei 11.419/06 em que, neste sim, existe a obrigatoriedade de prática e inserção de atos processuais com fidelidade aos atos praticados pelas partes e serventuários da justiça, mediante ferramentas seguras e adequadas tais como a certificação digital para a validade dos atos praticados. O presente feito tramita perante o meio físico, não se aplicando, portanto, as regras do processo eletrônico na forma como pretende o agravante. Registro que a farta jurisprudência colacionada no recurso, menciona que a prática dos atos na forma eletrônica deve ser em observância a Lei que trata do processo eletrônico 11.419/06, o que não é o caso dos autos. Rejeito, portanto, o pedido do agravante sob este fundamento. No entanto, merece acolhida o pedido em relação ao afastamento dos efeitos da revelia de acordo com o que dispõe o art. 320, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos constato que de fato há pluralidade de Réus, sendo que dois deles apresentaram contestações tempestivas conforme se observa às fls. 108-131 e 140-147, contrapondo toda a pretensão autoral. Com efeito, havendo contestação por parte de um dos litisconsortes, aos demais aproveita a tese de defesa, de forma que não há como aplicar os efeitos da revelia ao réu revel. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES.INOBSERVÂNCIA DO ART.514, III DO CPC. REJEITADA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. ACOLHIDA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR. AMPLIAÇÃO DO APARTAMENTO DE CONDÔMINO. AREA PÚBLICA.LAUDO PERICIAL.CONSTATAÇÃO. OBSTRUÇÃO DA CAIXA DE ÁGUA PLUVIAL NA CALÇADA DE PASSEIO. EXTENSÃO DO DANO NO IMÓVEL DO VIZINHO. DESFAZIMENTO DA OBRA.DANO MATERIAL.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECONVENÇÃO.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1- Não caracteriza a violação ao art.514, III do CPC quando nas razões recursais consta a exposição do pedido de uma nova decisão. 2- Os efeitos da revelia não alcança o réu revel quando o outro réu apresenta contestação, nos termos do art.320, I do CPC. 3- A Ação Demolitória visa à destruição do acréscimo irregular realizado. A ampliação do apartamento do condômino/litigante em área pública, ocasionou infiltrações e odores no imóvel do vizinho. O desfazimento da obra erigida de forma irregular deve ser realizado a fim de retornar ao estado anterior. 5- Os valores do dano material constantes no Laudo de Avaliação (fl.159), bem como no Laudo Pericial (fls. 182-183), são incipientes. Os valores despendidos devem ser apurados na fase de liquidação de sentença. 6- O quantum indenizatório do dano moral fixado na sentença de 10 (dez) salários mínimos deve ser mantido posto que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7- A correção monetária deve incidir em relação aos danos morais, a partir deste julgamento e o dano material a partir da decisão da liquidação de sentença. 8- A Reconvenção julgada improcedente deve ser mantida eis que não ficou provado nos autos, qualquer prejuízo na funcionalidade ou integridade física nos respectivos apartamentos. 9- Recursos de apelação cíveis conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO 0017892-94.2004.8.14.0301, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06-04-2015, Publicado em 16-04-2015) PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE PARTES NO POLO PASSIVO. INTERESSES CONVERGENTES. CONTESTAÇÃO POR UM DOS RÉUS. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 320, I DO CPC. Na presença de pluralidade de réus com interesses convergentes, a contestação por um deles afasta a aplicação dos efeitos da revelia. Inteligência do art. 320, I do CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO. PROVA PERTINENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência. Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70054303482 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 18/07/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2013). Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar os efeitos da revelia em relação ao agravante, em razão da apresentação de defesa pelos demais corréus. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04667596-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04667596-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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