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Jurisprudência


TJPA 0001707-17.2015.8.14.0000

Ementa
Decisão   Estado do Pará interpôs agravo de instrumento combatendo decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para que providenciasse o fornecimento dos farmacos, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento da decisão, figurando como agravado o Ministério Público do Estado do Pará. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. Era o que tinha a relatar. A decisão combatida não me permite vislumbrar a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ao Município de Belém, isso porque, a hipótese discutida na ação principal traz em si a possibilidade de danos à saúde do agravante, cuja prestação é obrigação do Poder Público, conforme previsão constitucional dos arts. 196 e 198; Em verdade, o risco existente está no não cumprimento da medida liminar deferida, na medida em que a saúde, e porque não dizer a vida, de uma pessoa merece proteção máxima, devendo ser prestigiada a dignidade da pessoa humana, conforme previsão constitucional, do art. 1º, inciso III.   Ademais, o medicamento não causará custos elevados ao Município a ponto de causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação, até porque se trata de uma obrigação, conforme previsão constitucional acima mencionada. Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte decidindo caso semelhante ao aqui discutido, vejamos:   ¿SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 20093007332-1 IMPETRANTE: ANTONIO CAETANO DE ARAÚJO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. DEVER DO ESTADO DO PARÁ. I- A todos os cidadãos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação, por integrar os objetivos prioritários do Estado. II- O caráter programático dos arts. 196 e 198 da CF não afasta a responsabilidade do Estado em garantir esse direito essencial do ser humano, uma vez que a saúde consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida. III- Assim, é direito inconteste do Impetrante em receber o benefício do TDF, sendo o Estado do Pará responsável por este pagamento até o término do seu tratamento. IV- À unanimidade Segurança concedida nos termos do voto do Relator. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.¿   Quanto ao argumento de ser incabível o direcionamento da multa ao gestor público e de que o seu valor seria desproporcional, não vejo risco de lesão grave ou de difícil reparação caso a decisão seja cumprida. Ademais, esse questionamento poderá ser devidamente apreciado pelo juiz quando da prolação da sentença ou então em sede recursal, em caráter preliminar, sendo certo que eventual execução definitiva da multa somente ocorrerá com o trânsito em julgado da decisão. Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém-PA.,     JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator     1     1 (2015.00825484-67, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/03/2015
Data da Publicação : 13/03/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.00825484-67
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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