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Jurisprudência


TJPA 0001707-47.2012.8.14.0024

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001707-47.2012.814.0024 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  WESLEY OLIVEIRA SILVA RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          WESLEY OLIVEIRA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC, interpôs o Recurso Especial de fls. 221/228, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.629, assim ementado: APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA-INOCORRÊNCIA-MANIFESTAÇÃO EM TODAS AS VEZES QUE LHE FOI OPORTUNIZADO FALAR NOS AUTOS, INCLUSIVE FUNDAMENTANDO SUAS TESES DE DEFESA PELO IN DUBIO PRO REO VISANDO A ABSOLVIÇÃO-SEGUNDO O VERBETE DA SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO PROCESSO PENAL, A FALTA DE DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU QUE, NO CONTORNO DESTES AUTOS, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER PREJUÍZO AO APELANTE-PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, APTAS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. 3. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO MAJORADO PARA O ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA CONFIRMANDO O CONCURSO DE PESSOAS NA AÇÃO CRIMINOSA. 4. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. 5. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NA 2ª FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. NÃO FICOU CONFIGURADO A REINCIDÊNCIA DIANTE DAS DATAS DO TRANSITO EM JULGADO E DA OCORRÊNCIA DO FATO CRIMINOSO EM TELA (2018.01238659-55, 187.629, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, publicado em 2018-04-02).          Cogita violação do art. 59/CP, insurgindo-se contra a consideração da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosagem penalógica.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 236/240.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.335.          Nesse desiderato, o réu/recorrente cogita violação do art. 59/CP, insurgindo-se contra a consideração da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosagem penalógica.          Com efeito, acerca da questão de direito controvertida, o Colegiado Ordinário assentou: [...] DOSIMETRIA DA PENA Requer ainda a defesa a diminuição da pena base do recorrente para o mínimo legal, alegando não possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis. Da análise dos autos, o MM. Magistrado condenou o recorrente às sanções punitivas do art. 157, § 2º, inciso II (Roubo majorado pelo concurso de agentes) todos do Código Penal Brasileiro, à PENA DEFINITIVA DE 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, SOB REGIME INICIALFECHADO. Na primeira fase, nota-se às fls. 156-v que ao recorrente foi fixada a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 70 (setenta) dias multa, considerando, nesta fase, duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam: culpabilidade e comportamento da vítima. Analisando as circunstâncias consideradas negativas, observa-se que a culpabilidade demonstra-se comum à espécie delitiva, não se vislumbrando dolo mais ou menos intenso que o normal, razão pela qual não deve ser considerada como circunstância negativa. Com relação ao comportamento da vítima, tal circunstância deve ser considerada neutra, conforme o expresso na Súmula 18 do TJE/ PA, a qual prevê que nunca deverá ser considerada como circunstância negativa.  Considerando que das circunstâncias acima discorridas, nenhuma delas militam em desfavor do réu, redimensiono a pena base para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. A Procuradoria de Justiça, em parecer, às fls. 208/2010, requer de ofício, que seja reconhecida a atenuante de menoridade relativa e a análise quanto a possibilidade de afastamento da agravante da reincidência.  Na segunda fase, o magistrado não considerou atenuantes, mas verificou a presença da agravante da reincidência elevando a pena em 01 (um)  ano, não apontando documento com tal informação. Tem razão a Procuradoria. Conforme preceitua o art. 63 do CPB: ¿Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no Estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.¿ Neste diapasão, verifica-se, não constar nos autos qualquer certidão de antecedentes criminais, mas em consulta ao Sistema Libra detectei que há uma decisão condenatória transitada em julgado contra o apelante, nos autos do processo nº 0003712-42.8.14.0024, na qual transitou em julgado em 11/09/2017. No entanto, a data do crime de roubo em tela é do dia 27/05/2012, ou seja, anterior a data do transito em julgado. Constata-se portanto, que não ficou configurado a reincidência diante das datas do transito em julgado e da ocorrência do fato criminoso em tela. Assim, reconhecendo a não configuração da reincidência, afasto de ofício a respectiva agravante no computo de 01 (um) ano de reclusão. Verifico também que o recorrente , à época do fato possuía menos de 21 anos, mas deixo de aplicar a referida atenuante em decorrência da pena base já ter sido fixada em seu mínimo legal, conforme reza o disposto na súmula 231 do STJ: ¿A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal¿. Na terceira fase, não há causas de diminuição, mas presente as causas de aumento pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II do CPB), o magistrado majorou a pena em 1/3, pelo que, utilizando a mesma fração, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser modificado para o semiaberto, seguindo os comandos contidos na letra "b" do § 2º do art. 33, do Código Penal [...] (com acréscimo de destaques).          Nesse cenário, impende frisar o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório ou para desclassificação de crime, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7.          Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela inocência do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1110601/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas suficientes para justificar a condenação do agravante demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 699.465/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016) (negritei).          Ademais, havendo a condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes não há como desconsiderar a majorante na aplicação da pena. Outrossim, o juízo utilizou-a somente por ocasião da terceira fase da dosimetria, o que atende satisfatoriamente a legalidade e a individualização da pena, nos termos do Direito Penal Constitucional e da sedimentada jurisprudência do Tribunal de Vértice.          Exemplificativamente: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença. 2. Todavia, as circunstâncias judiciais, a serem analisadas para modular a pena-base, não estão atreladas aos fatos descritos na peça acusatória, mas sim à figura do acusado e aos elementos que circundam o delito. Assim, não há que se falar em princípio da correlação entre a denúncia e as vetoriais do artigo 59 do Código Penal. Precedentes. 3. Havendo mais de uma majorante do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e que as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 4. No caso, a culpabilidade foi negativada diante da restrição da liberdade das vítimas, eis que mantidas sob domínio do comparsa por cerca de cinco horas, para que se garantisse o transporte dos veículos ao exterior de forma impune. 5. Já na terceira fase da dosimetria, foi reconhecida a prática do crime com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. 6. Sendo distintos os fundamentos utilizados para aumentar a pena-base e para caracterizar o roubo circunstanciado, não há que se falar em bis in idem. 7. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1178691/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)          Incidente na espécie o óbice da Súmula STJ n. 83, também aplicável às insurgências vertidas com fundamento na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional (v.g., AgRg no AREsp 539479 / SP, DJe 21/03/2018).          Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada.          Posto isso, ante a incidência dos óbices contidos nas Súmulas STJ n. 7 e n. 83, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 157 PEN.J.REsp.157 (2018.02506917-09, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2018.02506917-09
Tipo de processo : Apelação
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