TJPA 0001707-90.2007.8.14.0201
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DO PÓLO PASSIVO. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito Suspensivo Negado. DINALVA DA ROCHA CANTANHEDE interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM. Juízo da 2ª. Vara Distrital de Icoaraci (fl. 15) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo n.º 0001707-90.2007.814.0201), proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS POSTALIS e de MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O juízo de piso, por ocasião da realização de audiência, acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte, excluindo do pólo passivo da ação o Instituo Nacional de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Postalis, determinando o prosseguimento da ação, apenas quanto à ré Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A. A Agravante em suas razões (fls. 02/14) alega, em síntese, a adesão voluntária ao contrato de seguro celebrado. Defende a aplicação, no caso em apreço, das disposições contidas na legislação consumerista. Em seguida, tece algumas considerações acerca do Contrato de Seguro em Grupo, aduzindo possuir a natureza jurídica de contrato plurilateral, bem como, argumenta pela existência de inúmeras obrigações exclusivas à pessoa do Estipulante, destacando que não há como isentá-lo de suas responsabilidades contratuais. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, requer a confirmação do efeito suspensivo, dando-se total provimento ao recurso para ser reconhecida a legitimidade da parte, ora agravada, para figurar no pólo passivo da demanda judicial. Juntou documentos às fls. 15/48. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 49). É o Relatório, síntese do necessário. DECIDO. O art. 522 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n.º 11.187/2005, a partir de então, possui a seguinte redação: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão proferida, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou o indeferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Feita esta consideração, passo a análise do objeto pretendido. O cerne da questão recursal consiste na análise da decisão agravada que determinou a exclusão do pólo passivo da parte ré Instituto Nacional de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Postalis da Ação de Obrigação de Fazer proposta pela agravante com o fim obter o pagamento de indenização de seguro, em razão da invalidez decorrente de doença. Em análise perfunctória, não vislumbro fundamentos relevantes para a reforma da decisão do juízo a quo, considerando que a parte Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos figura no contrato pactuado na condição de estipulante, assim, entendo que a sua exclusão do pólo passivo, não impede o pleito da agravante de obter a pretensão deduzida em juízo, ou seja, o recebimento do valor do prêmio do seguro contratado, diante do prosseguimento da ação quanto à seguradora MAPFRE Vera Cruz Vida e Previdência S/A. Compulsando os autos, apesar da presença do periculum in mora, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência da fumaça do bom direito, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Comunique-se ao juízo a quo, dispensando-o das informações. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 26 de março de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04107911-33, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-04-29)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DO PÓLO PASSIVO. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito Suspensivo Negado. DINALVA DA ROCHA CANTANHEDE interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM. Juízo da 2ª. Vara Distrital de Icoaraci (fl. 15) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo n.º 0001707-90.2007.814.0201), proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS POSTALIS e de MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O juízo de piso, por ocasião da realização de audiência, acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte, excluindo do pólo passivo da ação o Instituo Nacional de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Postalis, determinando o prosseguimento da ação, apenas quanto à ré Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A. A Agravante em suas razões (fls. 02/14) alega, em síntese, a adesão voluntária ao contrato de seguro celebrado. Defende a aplicação, no caso em apreço, das disposições contidas na legislação consumerista. Em seguida, tece algumas considerações acerca do Contrato de Seguro em Grupo, aduzindo possuir a natureza jurídica de contrato plurilateral, bem como, argumenta pela existência de inúmeras obrigações exclusivas à pessoa do Estipulante, destacando que não há como isentá-lo de suas responsabilidades contratuais. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, requer a confirmação do efeito suspensivo, dando-se total provimento ao recurso para ser reconhecida a legitimidade da parte, ora agravada, para figurar no pólo passivo da demanda judicial. Juntou documentos às fls. 15/48. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 49). É o Relatório, síntese do necessário. DECIDO. O art. 522 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n.º 11.187/2005, a partir de então, possui a seguinte redação: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão proferida, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou o indeferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Feita esta consideração, passo a análise do objeto pretendido. O cerne da questão recursal consiste na análise da decisão agravada que determinou a exclusão do pólo passivo da parte ré Instituto Nacional de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Postalis da Ação de Obrigação de Fazer proposta pela agravante com o fim obter o pagamento de indenização de seguro, em razão da invalidez decorrente de doença. Em análise perfunctória, não vislumbro fundamentos relevantes para a reforma da decisão do juízo a quo, considerando que a parte Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos figura no contrato pactuado na condição de estipulante, assim, entendo que a sua exclusão do pólo passivo, não impede o pleito da agravante de obter a pretensão deduzida em juízo, ou seja, o recebimento do valor do prêmio do seguro contratado, diante do prosseguimento da ação quanto à seguradora MAPFRE Vera Cruz Vida e Previdência S/A. Compulsando os autos, apesar da presença do periculum in mora, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência da fumaça do bom direito, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Comunique-se ao juízo a quo, dispensando-o das informações. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 26 de março de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04107911-33, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-04-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/04/2013
Data da Publicação
:
29/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2013.04107911-33
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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