TJPA 0001712-14.2012.8.14.0107
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N° 2014.3004776-7 IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA (DEFENSOR PÚBLICO) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DA COMARCA DE DOM ELISEU PACIENTE: KLEICE DA SILVA CUIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ALTEMAR DA SILVA PAES RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de KLEICE DA SILVA CUIMA, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DA COMARCA DE DOM ELISEU. Informa o impetrante que foi decretada a prisão preventiva da paciente ante a prática do crime de tráfico de drogas. Às fls. 17 foi indeferido o pedido de liminar e solicitadas informações à autoridade tida como coatora. Informou, o Juízo de Direito da VARA PENAL DA COMARCA DE DOM ELISEU, que na data de 11.03.2014 foi concedida a Liberdade Provisória da paciente, em observância ao Princípio da Razoável Duração do Processo. Nesta Superior Instância, o Ministério Público, manifesta-se pelo não conhecimento do presente writ, ante a sua prejudicialidade. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade da paciente e consequente expedição de alvará de soltura. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. A paciente está em liberdade, conforme se observa das informações prestadas pela autoridade tida como coatora (fls. 23). Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido: CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente (...). Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração a paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Determino, por consequência, o seu arquivamento. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém/PA, 14 de agosto de 2014. Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES Relator
(2014.04592020-38, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-14)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N° 2014.3004776-7 IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA (DEFENSOR PÚBLICO) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DA COMARCA DE DOM ELISEU PACIENTE: KLEICE DA SILVA CUIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ALTEMAR DA SILVA PAES RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de KLEICE DA SILVA CUIMA, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DA COMARCA DE DOM ELISEU. Informa o impetrante que foi decretada a prisão preventiva da paciente ante a prática do crime de tráfico de drogas. Às fls. 17 foi indeferido o pedido de liminar e solicitadas informações à autoridade tida como coatora. Informou, o Juízo de Direito da VARA PENAL DA COMARCA DE DOM ELISEU, que na data de 11.03.2014 foi concedida a Liberdade Provisória da paciente, em observância ao Princípio da Razoável Duração do Processo. Nesta Superior Instância, o Ministério Público, manifesta-se pelo não conhecimento do presente writ, ante a sua prejudicialidade. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade da paciente e consequente expedição de alvará de soltura. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. A paciente está em liberdade, conforme se observa das informações prestadas pela autoridade tida como coatora (fls. 23). Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido: CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente (...). Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração a paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Determino, por consequência, o seu arquivamento. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém/PA, 14 de agosto de 2014. Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES Relator
(2014.04592020-38, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
14/08/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04592020-38
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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