TJPA 0001712-39.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA SIQUEIRA, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0050137-04.2014.814.0301 ajuizada contra o agravado CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL, indeferiu a tutela antecipada requerida (fls. 43/46). O agravante ingressou com a presente ação contra o agravado, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o requerido tendo por objeto o bem em alienação fiduciária descrito na inicial (automóvel), sendo que o valor financiado junto ao recorrido/agravado foram em 60 mensalidades no valor de R$ 931,72 (novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) por cada parcela. Ao refazer o cálculo dessas parcelas, constatou onerosidade excessiva do financiamento contratado, razão pela qual requereu a concessão de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC, para obter mandamento de proibição ou a retirada da inscrição de seu nome perante os cadastros de restrição de crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado até discussão final das cláusulas e condições contratuais questionadas e a consignação dos valores que entende serem devidos, relativos ao contrato firmado, o que fora indeferido pelo juízo, gerando o presente recurso. Em suas razões (fls. 02/14), o agravante aduziu [1] que, se tivesse o contrato, poderia fazer um laudo avaliativo, com formação de prova de seu direito; [2] possibilidade de consignação dos valores incontroversos e afastamento da sua mora; [3] impossibilidade de retirar-lhe a posse do bem, pois, utilizando-o, é que retirar seu sustento e de sua família, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do seu recurso para reformar a decisão impugnada na íntegra, deferindo-lhe a tutela antecipada indeferida em primeiro grau de jurisdição. Juntou aos autos documentos de fls. 15/59. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 60). Vieram-me conclusos os autos (fl. 61v). É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, TEORI ALBINO ZAVASCKI, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ ( ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.). A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, ¿é absolutamente justificável¿, pois ¿o ¿remédio¿ a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da ¿ampla defesa¿, do ¿contraditório¿, e do ¿devido processo legal¿, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22). Pois bem, a controvérsia dos autos limita-se, em síntese, ao fato do deferimento dos depósitos considerados incontroversos, manutenção do recorrido na posse do bem e abstenção da instituição financeira em incluir o nome do agravante nos órgãos de restrição ao crédito. Inobstante não vislumbrar em nosso ordenamento jurídico qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução são justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato. Não estou, assim, privilegiando as práticas abusivas que, porventura, as instituições financeiras venham a camuflar em seus contratos, todos eles de natureza adesiva. Em verdade, o objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. No presente caso, não vislumbro os requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, na forma do art. art. 273, ambos do CPC, consistente na verossimilhança das alegações do agravante (prova inequívoca) e o fundado receio de dano irreparável de difícil ou incerta reparação. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não têm o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando sequer se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. Como bem asseverou o juízo a quo, sequer o contrato de financiamento objeto da lide foi trazido à colação, o que poderia ter sido feito sem qualquer embaraço com o ajuizamento de uma simples ação cautelar preparatória de exibição de documentos. A título de registro, 1) A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; e 2) À luz da súmula nº 380, do c. STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Logo, eventualmente encontrando-se em débito, legítima será a inscrição em cadastro de inadimplentes do agravante. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. Ademais, a fixação do valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando, nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual. Há que se registrar que nenhum prejuízo decorrerá para o agravante se, ao final, for apurado a existência de cláusulas abusivas, pois, nesse caso, será o banco condenado a devolver o valor porventura recebido a maior, devidamente corrigido. Sem dúvida alguma, torna-se imprescindível a realização de provas no decorrer da instrução processual (perícia) para se chegar a um juízo de probabilidade/certeza suficientemente contundente a provar a tese de abusividade das parcelas acordadas com a instituição financeira, fato este que, raramente, consegue-se provar sem realização do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalto que não é lícito assegurar ao consumidor inadimplente a permanência na posse do bem, porque essa medida configuraria uma afronta direta ao principio da inafastabilidade da jurisdição, ferindo assim, o direito público subjetivo da ação do agravado. O entendimento da jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que não se admitir a concessão de manutenção de posse em ação de revisão de contrato, sob pena de afronta ao direito constitucional de ação do credor. Com a palavra, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS - TUTELA ANTECIPADA - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Considerando que o valor ofertado para depósito das parcelas tidas como incontroversas é muito inferior àquele que fora pactuado entre as partes, devem ser afastadas as pretensões a título de antecipação de tutela, concernentes à exclusão ou abstenção de inclusão do nome da parte devedora dos cadastros de proteção ao crédito e à manutenção de sua posse sobre o bem objeto do contrato, em virtude da permanência da mora contratual e ainda tendo em vista a consagrada jurisprudência do STJ, a qual estabelece que, para se impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de Ação Revisional, fazendo-se necessário ainda que o devedor deposite em Juízo a parte do débito tida por incontroversa, bem como demonstre a plausibilidade do seu direito. Não tendo sido apreciado pelo Juízo a quo o pedido de manutenção na posse do bem, o mesmo não poderá ser analisado por este Egrégio Tribunal, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - AI: 10079140115951001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2014) REVISIONAL DE CONTRATO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A AGRAVADA. PRELIMINA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DE DECISÃO. REJEITADA. MÉRITO: DEPÓSITO JUDICIAL, MANUTENÇÃO DE POSSE, INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ASTREINTES. REFORMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA NO QUE TANGE A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3- No que se refere ao deferimento da manutenção da posse do veículo pela agravada, constata-se a existência de prejuízo ao credor, ora agravante, negando-lhe meio de sanar o débito através de busca e apreensão quando a agravada não honrar com o pagamento dos valores devidos. (...) (TJPA, AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.015397-9, RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTI NHO, JULGADO EM 17 de março de 2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. As partes celebraram contrato de alienação fiduciária, tendo a garantia recaído sobre o veículo financiado. Engloba parte dessa espécie contratual, aliás, a obrigação do devedor de fazer a entrega da coisa ao credor no caso de inadimplemento, de acordo com o art. 1.363, II, do Código Civil, pois dela tem a posse direta enquanto não satisfeita sua dívida totalmente, conforme o art. 1361, §2º, do Código Civil. Se o ora agravado encontra-se inadimplente com o agravante, e não veio a demonstrar ocorrência de fato superveniente e imprevisível após a devida celebração do contrato, não vislumbro a possibilidade de manutenção do capítulo da decisão hostilizada que veio a lhe garantir a posse do automóvel. O bem financiado em questão e de rápida depreciação e desvalorização, consoante ressaltou a decisão. A manutenção do recorrido na posse do veículo irá causar ao recorrente um dano grave e de difícil reparação, pois não irá receber os valores mensais relacionados ao financiamento, ficando privado da sua garantia, já que o valor econômico sofre acelerada redução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.3.011004-4, RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. Julgado em 07 de Abril de 2014.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1185920/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011) É cediço que o veículo é de propriedade da financeira, adquirindo o devedor fiduciário a propriedade do bem somente com o pagamento das parcelas vencidas e também das vincendas. Assim, não há por que autorizar em sede de antecipação de tutela a correção do contrato e, por conseguinte, o depósito do valor requerido , utilizando-se de índice diverso do que fora pactuado, bem como a abstenção de inclusão do devedor nos cadastros de proteção ao crédito desde que configurada a mora, vez que é direito do credor , como assentei . Diante disso, não há que se falar também na manutenção na posse do bem se configurada a mora, já que ausentes a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por fim, precedente desta câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 273, CPC - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. A simples propositura de Ação Revisional de Contrato não autoriza o depósito dos valores incontroversos, a abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem do devedor fiduciário, vez que ausentes a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (201430162317, 138307, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 25/09/2014) Destarte, a tese recursal vai de encontro à jurisprudência mansa e pacífica dos tribunais. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente improcedente , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 04 de março de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada 1
(2015.00694304-78, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA SIQUEIRA, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0050137-04.2014.814.0301 ajuizada contra o agravado CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL, indeferiu a tutela antecipada requerida (fls. 43/46). O agravante ingressou com a presente ação contra o agravado, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o requerido tendo por objeto o bem em alienação fiduciária descrito na inicial (automóvel), sendo que o valor financiado junto ao recorrido/agravado foram em 60 mensalidades no valor de R$ 931,72 (novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) por cada parcela. Ao refazer o cálculo dessas parcelas, constatou onerosidade excessiva do financiamento contratado, razão pela qual requereu a concessão de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC, para obter mandamento de proibição ou a retirada da inscrição de seu nome perante os cadastros de restrição de crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado até discussão final das cláusulas e condições contratuais questionadas e a consignação dos valores que entende serem devidos, relativos ao contrato firmado, o que fora indeferido pelo juízo, gerando o presente recurso. Em suas razões (fls. 02/14), o agravante aduziu [1] que, se tivesse o contrato, poderia fazer um laudo avaliativo, com formação de prova de seu direito; [2] possibilidade de consignação dos valores incontroversos e afastamento da sua mora; [3] impossibilidade de retirar-lhe a posse do bem, pois, utilizando-o, é que retirar seu sustento e de sua família, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do seu recurso para reformar a decisão impugnada na íntegra, deferindo-lhe a tutela antecipada indeferida em primeiro grau de jurisdição. Juntou aos autos documentos de fls. 15/59. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 60). Vieram-me conclusos os autos (fl. 61v). É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, TEORI ALBINO ZAVASCKI, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ ( ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.). A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, ¿é absolutamente justificável¿, pois ¿o ¿remédio¿ a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da ¿ampla defesa¿, do ¿contraditório¿, e do ¿devido processo legal¿, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22). Pois bem, a controvérsia dos autos limita-se, em síntese, ao fato do deferimento dos depósitos considerados incontroversos, manutenção do recorrido na posse do bem e abstenção da instituição financeira em incluir o nome do agravante nos órgãos de restrição ao crédito. Inobstante não vislumbrar em nosso ordenamento jurídico qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução são justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato. Não estou, assim, privilegiando as práticas abusivas que, porventura, as instituições financeiras venham a camuflar em seus contratos, todos eles de natureza adesiva. Em verdade, o objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. No presente caso, não vislumbro os requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, na forma do art. art. 273, ambos do CPC, consistente na verossimilhança das alegações do agravante (prova inequívoca) e o fundado receio de dano irreparável de difícil ou incerta reparação. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não têm o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando sequer se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. Como bem asseverou o juízo a quo, sequer o contrato de financiamento objeto da lide foi trazido à colação, o que poderia ter sido feito sem qualquer embaraço com o ajuizamento de uma simples ação cautelar preparatória de exibição de documentos. A título de registro, 1) A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; e 2) À luz da súmula nº 380, do c. STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Logo, eventualmente encontrando-se em débito, legítima será a inscrição em cadastro de inadimplentes do agravante. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. Ademais, a fixação do valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando, nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual. Há que se registrar que nenhum prejuízo decorrerá para o agravante se, ao final, for apurado a existência de cláusulas abusivas, pois, nesse caso, será o banco condenado a devolver o valor porventura recebido a maior, devidamente corrigido. Sem dúvida alguma, torna-se imprescindível a realização de provas no decorrer da instrução processual (perícia) para se chegar a um juízo de probabilidade/certeza suficientemente contundente a provar a tese de abusividade das parcelas acordadas com a instituição financeira, fato este que, raramente, consegue-se provar sem realização do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalto que não é lícito assegurar ao consumidor inadimplente a permanência na posse do bem, porque essa medida configuraria uma afronta direta ao principio da inafastabilidade da jurisdição, ferindo assim, o direito público subjetivo da ação do agravado. O entendimento da jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que não se admitir a concessão de manutenção de posse em ação de revisão de contrato, sob pena de afronta ao direito constitucional de ação do credor. Com a palavra, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS - TUTELA ANTECIPADA - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Considerando que o valor ofertado para depósito das parcelas tidas como incontroversas é muito inferior àquele que fora pactuado entre as partes, devem ser afastadas as pretensões a título de antecipação de tutela, concernentes à exclusão ou abstenção de inclusão do nome da parte devedora dos cadastros de proteção ao crédito e à manutenção de sua posse sobre o bem objeto do contrato, em virtude da permanência da mora contratual e ainda tendo em vista a consagrada jurisprudência do STJ, a qual estabelece que, para se impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de Ação Revisional, fazendo-se necessário ainda que o devedor deposite em Juízo a parte do débito tida por incontroversa, bem como demonstre a plausibilidade do seu direito. Não tendo sido apreciado pelo Juízo a quo o pedido de manutenção na posse do bem, o mesmo não poderá ser analisado por este Egrégio Tribunal, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - AI: 10079140115951001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2014) REVISIONAL DE CONTRATO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A AGRAVADA. PRELIMINA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DE DECISÃO. REJEITADA. MÉRITO: DEPÓSITO JUDICIAL, MANUTENÇÃO DE POSSE, INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ASTREINTES. REFORMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA NO QUE TANGE A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3- No que se refere ao deferimento da manutenção da posse do veículo pela agravada, constata-se a existência de prejuízo ao credor, ora agravante, negando-lhe meio de sanar o débito através de busca e apreensão quando a agravada não honrar com o pagamento dos valores devidos. (...) (TJPA, AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.015397-9, RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTI NHO, JULGADO EM 17 de março de 2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. As partes celebraram contrato de alienação fiduciária, tendo a garantia recaído sobre o veículo financiado. Engloba parte dessa espécie contratual, aliás, a obrigação do devedor de fazer a entrega da coisa ao credor no caso de inadimplemento, de acordo com o art. 1.363, II, do Código Civil, pois dela tem a posse direta enquanto não satisfeita sua dívida totalmente, conforme o art. 1361, §2º, do Código Civil. Se o ora agravado encontra-se inadimplente com o agravante, e não veio a demonstrar ocorrência de fato superveniente e imprevisível após a devida celebração do contrato, não vislumbro a possibilidade de manutenção do capítulo da decisão hostilizada que veio a lhe garantir a posse do automóvel. O bem financiado em questão e de rápida depreciação e desvalorização, consoante ressaltou a decisão. A manutenção do recorrido na posse do veículo irá causar ao recorrente um dano grave e de difícil reparação, pois não irá receber os valores mensais relacionados ao financiamento, ficando privado da sua garantia, já que o valor econômico sofre acelerada redução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.3.011004-4, RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. Julgado em 07 de Abril de 2014.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1185920/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011) É cediço que o veículo é de propriedade da financeira, adquirindo o devedor fiduciário a propriedade do bem somente com o pagamento das parcelas vencidas e também das vincendas. Assim, não há por que autorizar em sede de antecipação de tutela a correção do contrato e, por conseguinte, o depósito do valor requerido , utilizando-se de índice diverso do que fora pactuado, bem como a abstenção de inclusão do devedor nos cadastros de proteção ao crédito desde que configurada a mora, vez que é direito do credor , como assentei . Diante disso, não há que se falar também na manutenção na posse do bem se configurada a mora, já que ausentes a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por fim, precedente desta câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 273, CPC - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. A simples propositura de Ação Revisional de Contrato não autoriza o depósito dos valores incontroversos, a abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem do devedor fiduciário, vez que ausentes a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (201430162317, 138307, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 25/09/2014) Destarte, a tese recursal vai de encontro à jurisprudência mansa e pacífica dos tribunais. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente improcedente , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 04 de março de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada 1
(2015.00694304-78, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
05/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00694304-78
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento