TJPA 0001713-24.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001713-24.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: Dra. Juliana Santa Brigida Bittencourt e Outros AGRAVADA: BARBARA LOU DA COSTA VELOSO DIAS Advogada: Dr. Dennis Verbicaro Soares e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão (fls.133-135) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada ( Proc.0001713-24.2015.8.14.0000), ajuizada por BARBARA LOU DA COSTA VELOSO DIAS, deferiu parcialmente a antecipação de tutela no tocante ao pedido de danos materiais. Nas razões recursais (fls.2-18), os agravantes informam que celebraram contrato de promessa de compra e venda, com financiamento, da unidade 1101 do empreendimento Residencial ¿Porto de Gênova¿ para entrega prevista no dia 30 de novembro de 2013. Alegam que por razões alheias, a obra não foi concluída na data previamente estabelecida. Destacam que no contrato entabulado está previsto a possibilidade de prorrogação da entrega da obra, findando no dia 30/12/2014 e entregue em agosto de 2014. Asseveram que o empreendimento foi concluído antes do término do período de prorrogação contratualmente previsto. Sustentam que os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada não estão demonstrados. Aduzem que o fumus boni iuris está presente, consubstanciado na ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, da conclusão do empreendimento antes do ingresso da ação em epígrafe e da decisão extra petita. No tocante ao periculum in mora arguem que subsiste no fundado receio na demora da prestação judicial e na irreversibilidade de pagamento do valor mensal à agravada. Destacam que possuem despesas não podendo suportar sucessivos prejuízos econômicos como o determinado na decisão atacada. Ao final, requerem o efeito suspensivo. Junta documentos de fls.19-201. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni iuris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão Pretende os Agravantes seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão para desobrigá-lo ao pagamento do dano material fixado na decisão atacada que ora transcrevo (fls.133-135). ¿ Deste modo, estando evidenciado a prova inequívoca (atraso na obra) e o dano de difícil reparação (lucros cessantes). CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para: a) (...) b) Defiro a antecipação de tutela quanto ao pedido de danos materiais porque juridicamente irrecusável que a quebra do contrato provocada pelo atraso na obra tem como consequência a sua reparação. Valho-me do seguinte critério para fixa-lo: Não há nada mais apropriado e justo em um contrato do que as cláusulas penais idênticas para ambas as partes. No caso, temos um contrato de adesão preparado pela construtora que prevê uma cláusula penal caso o comprador fique inadimplente após a conclusão da obra. Nada mais absolutamente justo que a mesmíssima cláusula seja aplicada na hipótese da Construtora ficar inadimplente na mesma ocasião, isto é, na data em que deveria entregar a obra. Nada mais justo então que entre a data prevista para a entrega da obra e o habite-se a construtora pague os mesmíssimos encargos, a título de danos materiais pelo inadimplemento do contrato. Diante disto, fica a construtora obrigada a abater do saldo devedor o valor apurado referente a 1% ao mês (juros moratórios), mais índice de correção pelo INCC e multa de 2%, aplicado sobre o capital já pago pelo autor (cláusula 4.3.1 e 11.2.1). Valho me do poder cautelar geral que me confere o C.P.C e determino que seja oficiado ao Registro de Imóveis para o bloqueio da matrícula da unidade em questão (unidade 1101) para evitar lesão a terceiro de boa fé, devendo a autora providenciar o ofício com urgência. O não cumprimento da tutela antecipada importará na aplicação da multa de descumprimento no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art.461,§4º do CPC.¿ Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que a pretensão dos Agravantes está amparada nos fatos e nos documentos carreados aos autos, como cópia da inicial (fls39-87), os quais levam a um juízo de probabilidade de que o pedido de tutela antecipada não contempla o pagamento de danos materiais, cujo valor deverá ser abatido do saldo devedor o valor apurado referente a 1% ao mês (juros moratórios), mais índice de correção pelo INCC e multa de 2%, aplicado sobre o capital já pago pelo autor como determinado na decisão atacada. Importante consignar que os pedidos formulados, foram ratificados no item 3 (Dos Pedidos Finais ¿ fl.85) e nenhum deles consta, o pedido de antecipação de tutela dos danos materiais. Por oportuno, registro que a recorrida move outra ação contra as agravantes em que requer indenização de danos matérias em razão do atraso do imóvel sob litígio(Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c pedido de tutela antecipada, a qual inclusive foi objeto de decisão do juízo de primeiro grau e objeto de interposição de agravo de Instrumento (proc. nº. 0000672220158140000) pela ora agravada, tendo nesse recurso sido deferido parcial efeito suspensivo apenas para suspender a decisão atacada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela quanto ao pedido de declaração de impossibilidade de aplicação de correção monetária sobre o saldo devedor do imóvel objeto da lide até pronunciamento deste E. Tribuanl, sendo indeferido o pedido de efeito ativo quanto ao pagamento de aluguel mensal diante da ausência de pagamento nesse sentido. No tocante ao periculum in mora também está comprovado diante da multa fixada de R$ 30.000, 00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento da decisão atacada. Por derradeiro, quanto a decisão de determinar que seja oficiado ao Registro de Imóveis para o bloqueio da matrícula da unidade em questão (unidade 1101) para evitar lesão a terceiro de boa fé, entendo que deve subsistir. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, no tocante a condenação de dano material até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 17 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 1 IV
(2015.00911172-53, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PROCESSO Nº 0001713-24.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: Dra. Juliana Santa Brigida Bittencourt e Outros AGRAVADA: BARBARA LOU DA COSTA VELOSO DIAS Advogada: Dr. Dennis Verbicaro Soares e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão (fls.133-135) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada ( Proc.0001713-24.2015.8.14.0000), ajuizada por BARBARA LOU DA COSTA VELOSO DIAS, deferiu parcialmente a antecipação de tutela no tocante ao pedido de danos materiais. Nas razões recursais (fls.2-18), os agravantes informam que celebraram contrato de promessa de compra e venda, com financiamento, da unidade 1101 do empreendimento Residencial ¿Porto de Gênova¿ para entrega prevista no dia 30 de novembro de 2013. Alegam que por razões alheias, a obra não foi concluída na data previamente estabelecida. Destacam que no contrato entabulado está previsto a possibilidade de prorrogação da entrega da obra, findando no dia 30/12/2014 e entregue em agosto de 2014. Asseveram que o empreendimento foi concluído antes do término do período de prorrogação contratualmente previsto. Sustentam que os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada não estão demonstrados. Aduzem que o fumus boni iuris está presente, consubstanciado na ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, da conclusão do empreendimento antes do ingresso da ação em epígrafe e da decisão extra petita. No tocante ao periculum in mora arguem que subsiste no fundado receio na demora da prestação judicial e na irreversibilidade de pagamento do valor mensal à agravada. Destacam que possuem despesas não podendo suportar sucessivos prejuízos econômicos como o determinado na decisão atacada. Ao final, requerem o efeito suspensivo. Junta documentos de fls.19-201. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni iuris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão Pretende os Agravantes seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão para desobrigá-lo ao pagamento do dano material fixado na decisão atacada que ora transcrevo (fls.133-135). ¿ Deste modo, estando evidenciado a prova inequívoca (atraso na obra) e o dano de difícil reparação (lucros cessantes). CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para: a) (...) b) Defiro a antecipação de tutela quanto ao pedido de danos materiais porque juridicamente irrecusável que a quebra do contrato provocada pelo atraso na obra tem como consequência a sua reparação. Valho-me do seguinte critério para fixa-lo: Não há nada mais apropriado e justo em um contrato do que as cláusulas penais idênticas para ambas as partes. No caso, temos um contrato de adesão preparado pela construtora que prevê uma cláusula penal caso o comprador fique inadimplente após a conclusão da obra. Nada mais absolutamente justo que a mesmíssima cláusula seja aplicada na hipótese da Construtora ficar inadimplente na mesma ocasião, isto é, na data em que deveria entregar a obra. Nada mais justo então que entre a data prevista para a entrega da obra e o habite-se a construtora pague os mesmíssimos encargos, a título de danos materiais pelo inadimplemento do contrato. Diante disto, fica a construtora obrigada a abater do saldo devedor o valor apurado referente a 1% ao mês (juros moratórios), mais índice de correção pelo INCC e multa de 2%, aplicado sobre o capital já pago pelo autor (cláusula 4.3.1 e 11.2.1). Valho me do poder cautelar geral que me confere o C.P.C e determino que seja oficiado ao Registro de Imóveis para o bloqueio da matrícula da unidade em questão (unidade 1101) para evitar lesão a terceiro de boa fé, devendo a autora providenciar o ofício com urgência. O não cumprimento da tutela antecipada importará na aplicação da multa de descumprimento no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art.461,§4º do CPC.¿ Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que a pretensão dos Agravantes está amparada nos fatos e nos documentos carreados aos autos, como cópia da inicial (fls39-87), os quais levam a um juízo de probabilidade de que o pedido de tutela antecipada não contempla o pagamento de danos materiais, cujo valor deverá ser abatido do saldo devedor o valor apurado referente a 1% ao mês (juros moratórios), mais índice de correção pelo INCC e multa de 2%, aplicado sobre o capital já pago pelo autor como determinado na decisão atacada. Importante consignar que os pedidos formulados, foram ratificados no item 3 (Dos Pedidos Finais ¿ fl.85) e nenhum deles consta, o pedido de antecipação de tutela dos danos materiais. Por oportuno, registro que a recorrida move outra ação contra as agravantes em que requer indenização de danos matérias em razão do atraso do imóvel sob litígio(Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c pedido de tutela antecipada, a qual inclusive foi objeto de decisão do juízo de primeiro grau e objeto de interposição de agravo de Instrumento (proc. nº. 0000672220158140000) pela ora agravada, tendo nesse recurso sido deferido parcial efeito suspensivo apenas para suspender a decisão atacada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela quanto ao pedido de declaração de impossibilidade de aplicação de correção monetária sobre o saldo devedor do imóvel objeto da lide até pronunciamento deste E. Tribuanl, sendo indeferido o pedido de efeito ativo quanto ao pagamento de aluguel mensal diante da ausência de pagamento nesse sentido. No tocante ao periculum in mora também está comprovado diante da multa fixada de R$ 30.000, 00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento da decisão atacada. Por derradeiro, quanto a decisão de determinar que seja oficiado ao Registro de Imóveis para o bloqueio da matrícula da unidade em questão (unidade 1101) para evitar lesão a terceiro de boa fé, entendo que deve subsistir. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, no tocante a condenação de dano material até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 17 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 1 IV
(2015.00911172-53, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.00911172-53
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento