TJPA 0001716-76.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001716-76.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA. e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado (a): Dr. Daniel Ramalho ¿ OAB/PA nº 13.730, Dra. Juliana Santa Brígida Bittencourt ¿ OAB/PA nº 14.373 e outros. AGRAVADA: CILENE DO SOCORRO MATOS MARTINS. Advogado (a): Dra. July C. F. Oliveira ¿ OAB/PA nº 15.903. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CKOM Engenharia Ltda. e Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão (fls. 38-39), proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais e materiais, repetição de indébito, perdas e danos e pedido liminar de tutela antecipada proposta por Cilene do Socorro Matos Martins ¿ Processo nº 0052971-77.2014.814.0301, deferiu a antecipação de tutela, determinando a suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra e que os réus se abstivessem de inscrever o nome da autora no SPC e SERASA, bem ainda, deferiu parcialmente a pretensão de pagamento antecipado dos lucros cessantes, tomando-se por referência 1% (um por cento) do valor do contrato, até julgamento do mérito, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Narram as razões (fls. 2- 36 ), que a agravada informa que as partes celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção com financiamento, para aquisição da unidade 208, bloco ¿B¿ do Edifício Residencial ¿Solar do Coqueiro¿, com prazo de entrega para 30-6-2013. Com o acréscimo do prazo de tolerância (180 dias) , o prazo final pa ra a entrega se deu em 30-12-2013, e por conta desse atraso a agravada afirma que sofreu danos de ordem material, na modalidade lucros cessantes, e moral, requerendo ao final reparação. Ainda, informa que está pagando taxa de evolução de obra em favor da Caixa Econômica Federal, iniciado a partir do momento em que assinou o contrato de financiamento para pagamento do saldo devedor da respectiva unidade. As agravantes destacam inicialmente, que o Magistrado a quo quando se manifestou pela primeira vez no processo, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contra essa decisão, a agravada opôs Embargos de Declaração, e o Magistrado a quo , em evidente erro material e inobservância dos princípios do devido processo legal e segurança jurídica, ao invés de proferir decisão dos Embargos de Declaração, decidiu novamente sobre o requerimento de tutela antecipada. Esta é a decisão objeto deste recurso. No pedido de atribuição de efeito suspensivo, as agravantes sustentam que a agravada realizou a contratação de crédito financiado junto à Caixa Econômica Federal. Que nesse contrato consta cláusula onde a agravada assume o compromisso pelo pagamento da taxa de evolução de obra, e quem assume a cobrança dessa taxa é a Caixa Econômica Federal, e não as agravantes. Que é a Caixa Econômica Federal que tem o condão de incluir as informações da agravada nos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual as agravantes não tem como atingir o desiderato imposto pela decisão agravada. Asseveram que demonstram inequivocamente, pelos documentos juntados aos autos, que estão na iminência de sofrer abalo financeiro, revestindo-se em danos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que a decisão agravada determina o pagamento de valores de alugueis na importância de R$877,17 (oitocentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), onerada pelo pagamento de multa diária em caso de descumprimento, afirmando que tal determinação é inaplicável em obrigação de pagar, mas tão somente em obrigação de fazer. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o deslinde desta questão . Junta m documentos às fls. 38-171 . RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que deferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra, bem ainda que se abstivessem de inscrever o nome da autora no SPC e SERASA, e quanto aos lucros cessantes, deferiu parcialmente a tutela, para determinar o seu pagamento tomando-se por referência 1% (um por cento) do valor do contrato, até julgamento do mérito. A decisão primeira, que aprecia e indefere o pedido de tutela antecipada, é datada de 28 - 11 - 2014(fl. 138). Dessa decisão foi interposto Embargos de Declaração em 9 - 12 - 2014 (fls . 141 - 144) alegando a existê ncia de omissão. À fl. 150, consta a decisão datada de 19-1-2015, sobre os embargos de declaração opostos pela autora/agravada, através da qual o MM. Juízo a quo conheceu dos aclaratórios e deu-lhes provimento para reconhecer a omissão apontada e saná-la. Contudo, observo que nessa decisão, o magistrado reconhece ¿a omissão apontada pela embargante e sanando-a, devendo a decisão embargada manifestar claramente sobre o pedido da autora¿. E estranhamente, cumprindo a sua própria determinação, profere outra decisão, na mesma data (19-1-2015) (fls.148-149), deferindo o pedido de tutela antecipada concernente à suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra e abstenção de inscrição do nome da autora no SPC e SERASA, bem ainda, deferindo parcialmente a pretensão de pagamento antecipado dos lucros cessantes, tomando-se por referência 1% (um por cento) do valor do contrato. Esta portanto, é a decisão agravada. Dito isto, nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Observo que a decisão agravada é composta de duas determinações, portanto, passo à análise individual delas, para fins de concessão ou não do efeito suspensivo pretendido. No tocante à determinação de suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, pois não obstante a alegada ilegitimidade passiva das agravantes em favor da Caixa Econômica Federal, a taxa de evolução de obra, de acordo com a jurisprudência pátria, passa a ser devida pelo mutuário em decorrência da mora da construtora na entrega do imóvel (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0024.14.234907-5/001, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2015, publicação da súmula em 13-3-2015). Não estou alheia ao fato de a agravada ter realizado contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (contrato de fls. 94-97v), porém, dos documentos que formam o presente instrumento, especialmente o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária (fls. 80-91), extrai-se que ficou estabelecido o prazo de entrega da unidade para o dia 30-6-2013 (fl. 80), que acrescido do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (fl. 86), o qual findaria no início de janeiro de 2014. Contudo, até a propositura da ação originária deste recurso, em 21-10-2014 (fl. 53), o imóvel ainda não havia sido entregue. Em decorrência, neste ponto, em princípio, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos necessários para tal. No que se refere à determinação para que as agravantes se abstenham de inscrever o nome da agravada no SPC e SERASA, da leitura dos pedidos constantes da petição inicial (fl. 73), assim como dos pedidos dos Embargos de Declaração opostos pela autora/agravada (fl. 144), não vislumbro a formulação de tal pedido, razão pela qual deve ter sua suspensão determinada através deste recurso, por se demonstrar a decisão agravada neste ponto, extra petita, o que configura a presença dos requisitos necessários à atribuição parcial do efeito suspensivo pretendido. Quanto à concessão parcial da antecipação de tutela no sentido de determinar o pagamento de lucros cessantes tomando por base 1% (um por cento) do valor do contrato, em uma análise não exauriente sobre o tema, observa-se que o STJ tem se manifestado no sentido de que, tratando-se de unidade residencial, o pagamento de lucros cessantes por atraso na entrega da RECURSO ESPECIAL Nº 581.362 - RJ (2014¿0234790-4), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, em 28-11-2014). Assim, vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e neste tópico, reduzo o pagamento de lucros cessantes, em sede de tutela antecipada, para 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel. Ante o exposto, atribuo parcial efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender a decisão agravada no ponto em que determina que as rés/agravantes se abstenham de inscrever o nome da autora/agravada nos órgãos de proteção ao crédito, e determinar a redução do valor de pagamento de lucros cessantes, em sede de tutela antecipada, fixando-o em 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel, até decisão definitiva deste Tribunal. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as agravadas para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 31 de março de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01086847-29, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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PROCESSO Nº 0001716-76.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA. e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado (a): Dr. Daniel Ramalho ¿ OAB/PA nº 13.730, Dra. Juliana Santa Brígida Bittencourt ¿ OAB/PA nº 14.373 e outros. AGRAVADA: CILENE DO SOCORRO MATOS MARTINS. Advogado (a): Dra. July C. F. Oliveira ¿ OAB/PA nº 15.903. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CKOM Engenharia Ltda. e Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão (fls. 38-39), proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais e materiais, repetição de indébito, perdas e danos e pedido liminar de tutela antecipada proposta por Cilene do Socorro Matos Martins ¿ Processo nº 0052971-77.2014.814.0301, deferiu a antecipação de tutela, determinando a suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra e que os réus se abstivessem de inscrever o nome da autora no SPC e SERASA, bem ainda, deferiu parcialmente a pretensão de pagamento antecipado dos lucros cessantes, tomando-se por referência 1% (um por cento) do valor do contrato, até julgamento do mérito, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Narram as razões (fls. 2- 36 ), que a agravada informa que as partes celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção com financiamento, para aquisição da unidade 208, bloco ¿B¿ do Edifício Residencial ¿Solar do Coqueiro¿, com prazo de entrega para 30-6-2013. Com o acréscimo do prazo de tolerância (180 dias) , o prazo final pa ra a entrega se deu em 30-12-2013, e por conta desse atraso a agravada afirma que sofreu danos de ordem material, na modalidade lucros cessantes, e moral, requerendo ao final reparação. Ainda, informa que está pagando taxa de evolução de obra em favor da Caixa Econômica Federal, iniciado a partir do momento em que assinou o contrato de financiamento para pagamento do saldo devedor da respectiva unidade. As agravantes destacam inicialmente, que o Magistrado a quo quando se manifestou pela primeira vez no processo, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contra essa decisão, a agravada opôs Embargos de Declaração, e o Magistrado a quo , em evidente erro material e inobservância dos princípios do devido processo legal e segurança jurídica, ao invés de proferir decisão dos Embargos de Declaração, decidiu novamente sobre o requerimento de tutela antecipada. Esta é a decisão objeto deste recurso. No pedido de atribuição de efeito suspensivo, as agravantes sustentam que a agravada realizou a contratação de crédito financiado junto à Caixa Econômica Federal. Que nesse contrato consta cláusula onde a agravada assume o compromisso pelo pagamento da taxa de evolução de obra, e quem assume a cobrança dessa taxa é a Caixa Econômica Federal, e não as agravantes. Que é a Caixa Econômica Federal que tem o condão de incluir as informações da agravada nos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual as agravantes não tem como atingir o desiderato imposto pela decisão agravada. Asseveram que demonstram inequivocamente, pelos documentos juntados aos autos, que estão na iminência de sofrer abalo financeiro, revestindo-se em danos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que a decisão agravada determina o pagamento de valores de alugueis na importância de R$877,17 (oitocentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), onerada pelo pagamento de multa diária em caso de descumprimento, afirmando que tal determinação é inaplicável em obrigação de pagar, mas tão somente em obrigação de fazer. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o deslinde desta questão . Junta m documentos às fls. 38-171 . RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que deferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra, bem ainda que se abstivessem de inscrever o nome da autora no SPC e SERASA, e quanto aos lucros cessantes, deferiu parcialmente a tutela, para determinar o seu pagamento tomando-se por referência 1% (um por cento) do valor do contrato, até julgamento do mérito. A decisão primeira, que aprecia e indefere o pedido de tutela antecipada, é datada de 28 - 11 - 2014(fl. 138). Dessa decisão foi interposto Embargos de Declaração em 9 - 12 - 2014 (fls . 141 - 144) alegando a existê ncia de omissão. À fl. 150, consta a decisão datada de 19-1-2015, sobre os embargos de declaração opostos pela autora/agravada, através da qual o MM. Juízo a quo conheceu dos aclaratórios e deu-lhes provimento para reconhecer a omissão apontada e saná-la. Contudo, observo que nessa decisão, o magistrado reconhece ¿a omissão apontada pela embargante e sanando-a, devendo a decisão embargada manifestar claramente sobre o pedido da autora¿. E estranhamente, cumprindo a sua própria determinação, profere outra decisão, na mesma data (19-1-2015) (fls.148-149), deferindo o pedido de tutela antecipada concernente à suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra e abstenção de inscrição do nome da autora no SPC e SERASA, bem ainda, deferindo parcialmente a pretensão de pagamento antecipado dos lucros cessantes, tomando-se por referência 1% (um por cento) do valor do contrato. Esta portanto, é a decisão agravada. Dito isto, nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Observo que a decisão agravada é composta de duas determinações, portanto, passo à análise individual delas, para fins de concessão ou não do efeito suspensivo pretendido. No tocante à determinação de suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, pois não obstante a alegada ilegitimidade passiva das agravantes em favor da Caixa Econômica Federal, a taxa de evolução de obra, de acordo com a jurisprudência pátria, passa a ser devida pelo mutuário em decorrência da mora da construtora na entrega do imóvel (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0024.14.234907-5/001, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2015, publicação da súmula em 13-3-2015). Não estou alheia ao fato de a agravada ter realizado contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (contrato de fls. 94-97v), porém, dos documentos que formam o presente instrumento, especialmente o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária (fls. 80-91), extrai-se que ficou estabelecido o prazo de entrega da unidade para o dia 30-6-2013 (fl. 80), que acrescido do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (fl. 86), o qual findaria no início de janeiro de 2014. Contudo, até a propositura da ação originária deste recurso, em 21-10-2014 (fl. 53), o imóvel ainda não havia sido entregue. Em decorrência, neste ponto, em princípio, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos necessários para tal. No que se refere à determinação para que as agravantes se abstenham de inscrever o nome da agravada no SPC e SERASA, da leitura dos pedidos constantes da petição inicial (fl. 73), assim como dos pedidos dos Embargos de Declaração opostos pela autora/agravada (fl. 144), não vislumbro a formulação de tal pedido, razão pela qual deve ter sua suspensão determinada através deste recurso, por se demonstrar a decisão agravada neste ponto, extra petita, o que configura a presença dos requisitos necessários à atribuição parcial do efeito suspensivo pretendido. Quanto à concessão parcial da antecipação de tutela no sentido de determinar o pagamento de lucros cessantes tomando por base 1% (um por cento) do valor do contrato, em uma análise não exauriente sobre o tema, observa-se que o STJ tem se manifestado no sentido de que, tratando-se de unidade residencial, o pagamento de lucros cessantes por atraso na entrega da RECURSO ESPECIAL Nº 581.362 - RJ (2014¿0234790-4), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, em 28-11-2014). Assim, vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e neste tópico, reduzo o pagamento de lucros cessantes, em sede de tutela antecipada, para 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel. Ante o exposto, atribuo parcial efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender a decisão agravada no ponto em que determina que as rés/agravantes se abstenham de inscrever o nome da autora/agravada nos órgãos de proteção ao crédito, e determinar a redução do valor de pagamento de lucros cessantes, em sede de tutela antecipada, fixando-o em 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel, até decisão definitiva deste Tribunal. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as agravadas para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 31 de março de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01086847-29, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2015.01086847-29
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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