TJPA 0001717-10.2011.8.14.0024
PROCESSO Nº 2013.3.015484-4 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE SANTARÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PHILIPPE DALL AGNOL - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO/APELANTE: FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL (137/141v) e pelo ESTADO DO PARÁ (126/135) da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª vara cível de SANTARÉM/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO movida por FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Condenou o ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme art. 1º F da Lei 9494/97, desde o vencimento até o efetivo pagamento. Indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização. Sem custas. Condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação, na forma do art. 20, §4º do CPC. A ação foi movida por FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL, alegando que é Cabo no 4º Grupamento de Bombeiros Militares, lotado no interior, fazendo jus ao pagamento de adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual nº 5.652/91. FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL interpôs o recurso de APELAÇÃO, requerendo provimento ao recurso a fim de que haja a incorporação proporcional do adicional de interiorização e de que o APELANTE tenha direito de ser beneficiado com a incorporação aos seus vencimentos até o limite máximo de 100% (cem por cento) do respectivo soldo. Por fim, aduz que o APELANTE faz jus ao adicional de interiorização relativo ao primeiro ano (50% sobre o soldo), mais a incorporação proporcional de 10% por cada ano de exercício da função no interior. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. No mérito: alegando error in judicando, afirmando que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico. Em caso de ser mantida a sentença, que quanto aos honorários advocatícios seja reconhecia da sucumbência recíproca ou, subsidiariamente seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo para o acompanhamento do feito. Contrarrazões as fls. 150/153, onde o autor da inicial pugna pelo improvimento total do apelo, com a mantença na íntegra da sentença guerreada. Contrarrazões do ESTADO DO PARÁ as fls. 154/163. Manifestação do representante do Ministério Público as fls. 169/175. É o relatório. DECIDO. As APELAÇÕES são tempestivas e isentas de preparo (art. 511, § 1º do CPC e Lei 1060/50). O cerne da questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se em verificar a possibilidade da concessão do adicional de interiorização pleiteados pelo autor/apelante, na qualidade de militar lotado no interior, recurso igual a centenas de outros que foram julgados por este Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso o disposto no art. 557, § 1º-A do CPC. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002. DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO, SOB A ASSERTIVA DE QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. A alegação do ESTADO DO PARÁ de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL: A incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. No caso em tela, trata-se de militar na ativa e, ainda não se encontram presentes os requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91, qual seja, a passagem do militar para a inatividade ou a transferência do interior para a capital do Estado, assim neste quesito tem razão o Estado do Pará, assim, deve ser mantido a sentença que excluiu a determinação de INCORPORAÇÃO do adicional de interiorização aos rendimentos do autor, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91. In casu o autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo, sendo que, não há o que se falar em incorporação, uma vez que está só se dará quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para a reserva, circunstância esta que não se encontra na presente lide, pois o autor é da ativa e ainda está lotado no interior. Por essas razões, não merece prosperar a APELAÇÃO interposta por FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PUBLICA: O Estado do Pará foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Contudo, nem todos os pedidos do autor foram julgados procedentes, razão pela qual merece reforma a sentença quanto a condenação ao pagamento de honorários. No caso houve sucumbência recíproca, isto é, ambos os demandantes foram em parte vencedores e vencidos. Sendo assim, entendo que deve ser excluído da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DE AMBAS AS APELAÇÕES. NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta por FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, para excluir da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, mantendo a sentença nos demais fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, 30 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02807934-78, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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PROCESSO Nº 2013.3.015484-4 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE SANTARÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PHILIPPE DALL AGNOL - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO/APELANTE: FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL (137/141v) e pelo ESTADO DO PARÁ (126/135) da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª vara cível de SANTARÉM/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO movida por FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Condenou o ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme art. 1º F da Lei 9494/97, desde o vencimento até o efetivo pagamento. Indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização. Sem custas. Condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação, na forma do art. 20, §4º do CPC. A ação foi movida por FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL, alegando que é Cabo no 4º Grupamento de Bombeiros Militares, lotado no interior, fazendo jus ao pagamento de adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual nº 5.652/91. FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL interpôs o recurso de APELAÇÃO, requerendo provimento ao recurso a fim de que haja a incorporação proporcional do adicional de interiorização e de que o APELANTE tenha direito de ser beneficiado com a incorporação aos seus vencimentos até o limite máximo de 100% (cem por cento) do respectivo soldo. Por fim, aduz que o APELANTE faz jus ao adicional de interiorização relativo ao primeiro ano (50% sobre o soldo), mais a incorporação proporcional de 10% por cada ano de exercício da função no interior. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. No mérito: alegando error in judicando, afirmando que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico. Em caso de ser mantida a sentença, que quanto aos honorários advocatícios seja reconhecia da sucumbência recíproca ou, subsidiariamente seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo para o acompanhamento do feito. Contrarrazões as fls. 150/153, onde o autor da inicial pugna pelo improvimento total do apelo, com a mantença na íntegra da sentença guerreada. Contrarrazões do ESTADO DO PARÁ as fls. 154/163. Manifestação do representante do Ministério Público as fls. 169/175. É o relatório. DECIDO. As APELAÇÕES são tempestivas e isentas de preparo (art. 511, § 1º do CPC e Lei 1060/50). O cerne da questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se em verificar a possibilidade da concessão do adicional de interiorização pleiteados pelo autor/apelante, na qualidade de militar lotado no interior, recurso igual a centenas de outros que foram julgados por este Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso o disposto no art. 557, § 1º-A do CPC. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002. DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO, SOB A ASSERTIVA DE QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. A alegação do ESTADO DO PARÁ de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL: A incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. No caso em tela, trata-se de militar na ativa e, ainda não se encontram presentes os requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91, qual seja, a passagem do militar para a inatividade ou a transferência do interior para a capital do Estado, assim neste quesito tem razão o Estado do Pará, assim, deve ser mantido a sentença que excluiu a determinação de INCORPORAÇÃO do adicional de interiorização aos rendimentos do autor, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91. In casu o autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo, sendo que, não há o que se falar em incorporação, uma vez que está só se dará quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para a reserva, circunstância esta que não se encontra na presente lide, pois o autor é da ativa e ainda está lotado no interior. Por essas razões, não merece prosperar a APELAÇÃO interposta por FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PUBLICA: O Estado do Pará foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Contudo, nem todos os pedidos do autor foram julgados procedentes, razão pela qual merece reforma a sentença quanto a condenação ao pagamento de honorários. No caso houve sucumbência recíproca, isto é, ambos os demandantes foram em parte vencedores e vencidos. Sendo assim, entendo que deve ser excluído da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DE AMBAS AS APELAÇÕES. NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta por FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, para excluir da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, mantendo a sentença nos demais fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, 30 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02807934-78, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/08/2015
Data da Publicação
:
07/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.02807934-78
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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