TJPA 0001717-62.2010.8.14.0048
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA MÉRITO: PROVAS REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA. 2. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, principalmente em se tratando do início de uma ação penal, basta o dolo genérico de levar consigo a droga, com o fim de comércio. Assim, no caso em exame, embora a denúncia seja concisa no que tange a descrição dos fatos, a mesma atendeu a todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, o que possibilitou ao apelante usar de seu sagrado direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, devendo ser rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. 3. A simples negativa do agente da prática delitiva não tem o condão de conduzi-lo à absolvição, se no bojo dos autos, existirem provas contundentes da prática delitiva por parte do mesmo, principalmente as provas testemunhais dos agentes policiais, que no caso em exame foram seguras e não contraditórias. Condenação mantida. 4. Justifica-se o quantum da pena aplicado em desfavor do apelante, tendo em vista existirem um número maior de circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, principalmente ao fato do mesmo já responder a processo por tráfico de entorpecentes e a quantidade da droga apreendida em seu poder. 5. Recurso conhecido e improvido. - Decisão unânime.
(2012.03378579-49, 106.856, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-03, Publicado em 2012-04-20)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA MÉRITO: PROVAS REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA. 2. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, principalmente em se tratando do início de uma ação penal, basta o dolo genérico de levar consigo a droga, com o fim de comércio. Assim, no caso em exame, embora a denúncia seja concisa no que tange a descrição dos fatos, a mesma atendeu a todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, o que possibilitou ao apelante usar de seu sagrado direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, devendo ser rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. 3. A simples negativa do agente da prática delitiva não tem o condão de conduzi-lo à absolvição, se no bojo dos autos, existirem provas contundentes da prática delitiva por parte do mesmo, principalmente as provas testemunhais dos agentes policiais, que no caso em exame foram seguras e não contraditórias. Condenação mantida. 4. Justifica-se o quantum da pena aplicado em desfavor do apelante, tendo em vista existirem um número maior de circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, principalmente ao fato do mesmo já responder a processo por tráfico de entorpecentes e a quantidade da droga apreendida em seu poder. 5. Recurso conhecido e improvido. - Decisão unânime.
(2012.03378579-49, 106.856, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-03, Publicado em 2012-04-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/04/2012
Data da Publicação
:
20/04/2012
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2012.03378579-49
Tipo de processo
:
Apelação
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