TJPA 0001718-22.2011.8.14.0201
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL. Consta nos autos que RAFAEL SILVA DOS SANTOS, ao conduzir uma motocicleta na Rodovia do Tapanã, atropelou a vítima de 13 (treze) anos de idade, que encontrava-se no aguardo para atravessar a pista em sua bicicleta, sendo incurso nas sanções do art. 303 da Lei n.º 9.503/2007. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, após receber a denúncia e designar audiência de proposta de suspensão condicional do processo, declinou da competência para processar e julgar o feito, com base na Resolução n.º 023/2011-GP, que determinou que a 3ª Vara Penal Distrital seria especializada em crimes contra crianças e adolescentes, de violência doméstica e familiar contra a mulher e Tribunal do Júri. Distribuído o feito à 3ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, esta declarou-se incompetente, diante do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, que definiu os bairros de atuação das Varas Distritais de Icoaraci, nos quais não se inclui o do crime em comento - Tapanã. Novamente redistribuídos os autos, foram recebidos pela Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, a qual suscitou o presente conflito, por entender, em suma, que os crimes a ela vinculados restringem-se aos cometidos em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência do menor, no qual não se insere o caso em questão. Às fls. 63/70, os autos foram submetidos à apreciação da D. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Icoaraci. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra menor de idade no Bairro Tapanã: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada, do Distrito de Icoaraci ou de Belém. O Suscitante declinou da competência, com base na Lei n.º 6.709/2005, que criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Em 22.04.2014, diante dos reiterados conflitos de competência a respeito da matéria, entrou em vigor a Súmula 13 deste E. Tribunal, segundo a qual A VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É COMPETENTE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS COM O DOLO DE ABUSAR DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR, E NÃO SIMPLESMENTE CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS, CRITÉRIO OBJETIVO QUE DIFICULTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ESPECIALIZADA. Em sendo assim, cada caso será analisado de acordo com as circunstâncias da execução criminosa, até porque o Tribunal Pleno não fez inclusão ou exclusão de crimes a serem apreciados pela Vara Especializada, mas apenas retirou a vinculação automática dos feitos em que o menor é a vítima. In casu, porém, o Suscitado 3ª Vara Penal de Icoaraci, havia remetido os autos à Vara Especializada em Belém, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB, que definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro do Tapanã, onde o crime ocorreu. Temos, portanto, num primeiro momento, dois questionamentos relativos à definição de competência, o primeiro em razão da matéria, e o segundo em razão do território. Quanto à matéria, resta claro que a idade da vítima e sua vulnerabilidade não foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar o deslocamento da competência para a Vara Especializada, pois o menor foi atropelado de forma aleatória, como o poderia ter sido qualquer outra pessoa, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pelo Juízo Comum. Quanto à competência territorial, além de possuir natureza relativa, e portanto não poder ser arguida de ofício (Súmula 33 do STJ), a Corregedoria de Justiça da Capital baixou orientação por meio de ofício-circular, em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes. Vê-se, portanto, que não poderia o Suscitado declinar de ofício da competência nos presentes autos, baseando-se na pseudo incompetência territorial (fls. 45/v). Ocorre que o Juízo Suscitado é especializado e, de qualquer forma, não teria competência para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria (Resolução n.º 023/2011-GP), já que o caso não trata de crime contra criança e adolescente em estrito senso, porque, como já afirmado, a vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima não foram levadas em consideração na prática criminosa. Assim, a conclusão inevitável seria a de que, se as varas especializadas não são competentes para processar e julgar o presente feito, o Juízo competente, a priori, seria o da 1ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci, uma vez que as partes não opuseram exceção de incompetência a legitimar a redistribuição do feito ao Juízo Singular Comum da Comarca da Capital. Eis que surge a terceira questão. O crime atribuído ao acusado é o do art. 303 da Lei n.º 9.503/2007, cuja pena é de detenção que varia de seis a dois anos, portanto, crime de menor potencial ofensivo que vincula o feito ao Juizado Especial Criminal e não à Vara Criminal Comum, sendo irrelevante o grau de lesão corporal culposa sofrida pela vítima (leve, grave ou gravíssimo). Em sendo assim, adequa-se perfeitamente o caso ao disposto no art. 61 da Lei n.º 9.099/95, alterado pelas Leis n.º 10.259/01 e 11.313/06, sem que possa ser prorrogada tal competência, em razão da matéria, tampouco submeter-se ao Código Penal, o qual se subsume à legislação especial. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor descreve a figura do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro com pena máxima abstratamente cominada em 2 (dois) anos. 2. Lei nº 10.259/01 e Lei nº 11.313/06 conceituaram os delitos de menor potencial ofensivo, alterando o art. 61 da Lei nº 9.099/95. 3. Competência do Juizado Especial Criminal para conhecer e julgar crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos, independente de rito especial. Competência absoluta, fixada em razão da matéria. 4.Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Uberlândia MG. (STJ - CC 93128/MG, Ministro OG FERNANDES, DJ 25/03/2009). Em razão disso, fixada está a competência do Juizado Especial, porém, como não houve arguição de incompetência em razão do lugar por iniciativa das partes, deve o feito ser remetido ao Juizado Especial Criminal de Icoaraci. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, para processar e julgar o feito. É o voto. Belém/PA, 30 de abril de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04526224-31, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL. Consta nos autos que RAFAEL SILVA DOS SANTOS, ao conduzir uma motocicleta na Rodovia do Tapanã, atropelou a vítima de 13 (treze) anos de idade, que encontrava-se no aguardo para atravessar a pista em sua bicicleta, sendo incurso nas sanções do art. 303 da Lei n.º 9.503/2007. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, após receber a denúncia e designar audiência de proposta de suspensão condicional do processo, declinou da competência para processar e julgar o feito, com base na Resolução n.º 023/2011-GP, que determinou que a 3ª Vara Penal Distrital seria especializada em crimes contra crianças e adolescentes, de violência doméstica e familiar contra a mulher e Tribunal do Júri. Distribuído o feito à 3ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, esta declarou-se incompetente, diante do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, que definiu os bairros de atuação das Varas Distritais de Icoaraci, nos quais não se inclui o do crime em comento - Tapanã. Novamente redistribuídos os autos, foram recebidos pela Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, a qual suscitou o presente conflito, por entender, em suma, que os crimes a ela vinculados restringem-se aos cometidos em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência do menor, no qual não se insere o caso em questão. Às fls. 63/70, os autos foram submetidos à apreciação da D. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Icoaraci. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra menor de idade no Bairro Tapanã: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada, do Distrito de Icoaraci ou de Belém. O Suscitante declinou da competência, com base na Lei n.º 6.709/2005, que criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Em 22.04.2014, diante dos reiterados conflitos de competência a respeito da matéria, entrou em vigor a Súmula 13 deste E. Tribunal, segundo a qual A VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É COMPETENTE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS COM O DOLO DE ABUSAR DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR, E NÃO SIMPLESMENTE CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS, CRITÉRIO OBJETIVO QUE DIFICULTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ESPECIALIZADA. Em sendo assim, cada caso será analisado de acordo com as circunstâncias da execução criminosa, até porque o Tribunal Pleno não fez inclusão ou exclusão de crimes a serem apreciados pela Vara Especializada, mas apenas retirou a vinculação automática dos feitos em que o menor é a vítima. In casu, porém, o Suscitado 3ª Vara Penal de Icoaraci, havia remetido os autos à Vara Especializada em Belém, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB, que definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro do Tapanã, onde o crime ocorreu. Temos, portanto, num primeiro momento, dois questionamentos relativos à definição de competência, o primeiro em razão da matéria, e o segundo em razão do território. Quanto à matéria, resta claro que a idade da vítima e sua vulnerabilidade não foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar o deslocamento da competência para a Vara Especializada, pois o menor foi atropelado de forma aleatória, como o poderia ter sido qualquer outra pessoa, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pelo Juízo Comum. Quanto à competência territorial, além de possuir natureza relativa, e portanto não poder ser arguida de ofício (Súmula 33 do STJ), a Corregedoria de Justiça da Capital baixou orientação por meio de ofício-circular, em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes. Vê-se, portanto, que não poderia o Suscitado declinar de ofício da competência nos presentes autos, baseando-se na pseudo incompetência territorial (fls. 45/v). Ocorre que o Juízo Suscitado é especializado e, de qualquer forma, não teria competência para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria (Resolução n.º 023/2011-GP), já que o caso não trata de crime contra criança e adolescente em estrito senso, porque, como já afirmado, a vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima não foram levadas em consideração na prática criminosa. Assim, a conclusão inevitável seria a de que, se as varas especializadas não são competentes para processar e julgar o presente feito, o Juízo competente, a priori, seria o da 1ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci, uma vez que as partes não opuseram exceção de incompetência a legitimar a redistribuição do feito ao Juízo Singular Comum da Comarca da Capital. Eis que surge a terceira questão. O crime atribuído ao acusado é o do art. 303 da Lei n.º 9.503/2007, cuja pena é de detenção que varia de seis a dois anos, portanto, crime de menor potencial ofensivo que vincula o feito ao Juizado Especial Criminal e não à Vara Criminal Comum, sendo irrelevante o grau de lesão corporal culposa sofrida pela vítima (leve, grave ou gravíssimo). Em sendo assim, adequa-se perfeitamente o caso ao disposto no art. 61 da Lei n.º 9.099/95, alterado pelas Leis n.º 10.259/01 e 11.313/06, sem que possa ser prorrogada tal competência, em razão da matéria, tampouco submeter-se ao Código Penal, o qual se subsume à legislação especial. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor descreve a figura do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro com pena máxima abstratamente cominada em 2 (dois) anos. 2. Lei nº 10.259/01 e Lei nº 11.313/06 conceituaram os delitos de menor potencial ofensivo, alterando o art. 61 da Lei nº 9.099/95. 3. Competência do Juizado Especial Criminal para conhecer e julgar crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos, independente de rito especial. Competência absoluta, fixada em razão da matéria. 4.Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Uberlândia MG. (STJ - CC 93128/MG, Ministro OG FERNANDES, DJ 25/03/2009). Em razão disso, fixada está a competência do Juizado Especial, porém, como não houve arguição de incompetência em razão do lugar por iniciativa das partes, deve o feito ser remetido ao Juizado Especial Criminal de Icoaraci. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, para processar e julgar o feito. É o voto. Belém/PA, 30 de abril de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04526224-31, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
30/04/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04526224-31
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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