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Jurisprudência


TJPA 0001722-15.2017.8.14.0000

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001722-15.2017.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FRANCISCO MAGNO DA SILVA ADVOGADO: RENAN LOBATO COSTA OAB 24436 AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANICIO JACOB INVENTARIANTE: SANDRA DAS GRAÇAS JACOB CASTLO BRANCO ADVOGADA: ELIETE SE SOUZA COLARES OAB 3847 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO MAGNO DA SILVA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Despejo, processo nº 0030149-03.2008.8.14.0301 deferiu o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo agravado para determinar que o agravante realize a paralisação de qualquer obra no local do imóvel, objeto da ação de despejo, bem como, que o terceiro de prenome Luís, desocupe o imóvel. Reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: ¿Trata-se de ação de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Espólio de Anicio Jacob em desfavor de Francisco Magno da Silva. Aduz a parte autora que o imóvel objeto de locação é de propriedade legítima do espólio de Anicio Jacob, conforme escritura pública. Contudo, com o falecimento do locador, o locatário deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis, o que deu ensejo a presente ação. Além disso, o requerido passou a sublocar referido imóvel, iniciando ainda uma outra edificação dentro do terreno. Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência, seja determinado ao requerido a paralisação de qualquer obra no local, bem como a retirada de todo maquinário e materiais de construção e dos operários que se encontram trabalhando na obra, além da desocupação imediata pelo sublocatário que se conhece por Luís, o qual estaria ocupando a casa que se encontra no local. O art. 300, do CPC/15, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora pediu que, liminarmente, seja determinado ao requerido paralisação de qualquer obra que esteja sendo realizada no local, com a retirada de todo maquinário, materiais de construção e operários que se encontram trabalhando, além da desocupação imediata pelo sublocatário que se conhece por Luís, o qual se encontra ocupando a casa. Nesse sentido, compulsando os autos, verifico através da certidão de registro de imóvel juntada as fls. 205, que o imóvel objeto da presente ação pertencia ao falecido Anicio Jacob, devendo este fazer parte de seu espólio para posterior partilha entre os herdeiros. Assim, encontra-se comprovado o perigo de dano ao resultado útil do processo diante da existência de realização de obra no local sem autorização do representante do espólio, o que restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência e imagens colacionadas aos autos. Desse modo, entendo que também está presente a probabilidade do direito da parte autora, vez que, não remediados os problemas imediatamente, o imóvel tende a sofrer prejuízos ainda maiores. Quanto ao pedido de desocupação imediata pelo sublocatário, o qual se conhece como Luís, conforme informado pela parte autora, entendo também por seu deferimento tendo em vista a narrativa dos autos, pois de acordo com o informado as fls. 208 o imóvel teria sido abandonado pelo requerido, segundo relatos de vizinhos. Além disso, conforme consta as fls. 229, um dos herdeiros do espólio teria constatado que o réu teria alugado o imóvel a terceira pessoa, sem qualquer autorização. Assim, torna-se evidente a existência do risco de dano caso a situação alegada permaneça sem autorização do representante do espólio. Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC/15, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que o requerido efetue a paralisação de qualquer obra que esteja sendo realizada no local, com a retirada de todo maquinário, materiais de construção e operários que se encontram trabalhando. Determino ainda, a intimação do atual ocupante do imóvel de prenome Luis, para que desocupe o imóvel no prazo de 48 horas, devendo o oficial de justiça certificar as condições do imóvel e a existência de ocupantes ou o abandono do mesmo. No mais, manifestem-se as partes sobre o laudo grafotécnico juntado as fls. 265/292 no prazo de 15 (quinze) dias. A cópia desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se. Belém, 09 de janeiro de 2017. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível da Capital¿ Em síntese, o agravante sustém seu inconformismo aduzindo preliminarmente nulidade processual em razão da renúncia de mandato do seu patrono, ocasião em que ficou sem a ciência dos atos processuais; afirma que não houve sublocação do imóvel, em vista de ter cedido o imóvel para o Sr. Luís ocupá-lo provisoriamente, unicamente, para, não ficar no abandono. Afirma inexistir construção no terreno, e que o material de construção existente diz respeito a entulho despejado por moradores da localidade. Por tais razões, pugna pela reforma do interlocutório que deferiu o pedido de suspensão da construção e desocupação por parte do terceiro, Sr. Luís. Requer a concessão de efeito suspensivo para a imediata suspensão decisão agravada. Juntou documentos (fls. 08-303). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 15.02.2017 (fl. 305-verso). É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante motivando a análise do pedido de efeito suspensivo.   Destarte, o pleito de concessão de efeito suspensivo, passa a ser analisado ao enfocado do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Outrossim, para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, inexiste demonstração de plano sobre a probabilidade do provimento ao recurso, bem como o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação. No que tange a preliminar de nulidade processual em razão da renúncia do patrono do agravante, não se tem notícia que tal pretensão tenha sido levada ao conhecimento do Juízo a quo. É certo que o agravante recebeu regularmente a intimação da decisão agravada mediante publicação no Diário da Justiça. Ademais, o laudo pericial produzido pelo Instituto médico legal carreado aos autos em 06.12.2016 (fls. 272-275) confirma a existência e autenticidade do contrato de locação celebrado entre as partes, sendo certo, que para a sublocação ou cessão do imóvel a terceiros, se faz necessária autorização do locador, tal como consta na cláusula 5ª do instrumento contratual (fl. 277). Assim, prima facie, não há o que reformar na decisão que determina que terceiros não autorizados desocupem o imóvel. ISTO POSTO, Estando ausentes os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO o PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo legal. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Belém, (PA),20 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2017.01086943-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.01086943-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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