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Jurisprudência


TJPA 0001722-83.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA nº 0001722-83.2015.814.0000 IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADA: EXMA. SRA. DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET   D E C I S Ã O   Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra ato da EXMA. SRA. DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, concedendo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por André Ricardo Otoni Vieira, demandado na Ação de Improbidade Administrativa nº 0066134-80.2014.0301,que ora tramita na 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Alega que em 17/04/2013 o senhor André Ricardo Otoni Vieira foi nomeado pelo Chefe do Ministério Público Estadual para ocupar o cargo em provimento de Assessor do Procurador Geral de Justiça, mesmo exercendo funções incompatíveis com o referido cargo público, incompatibilidades estas que o mesmo manteve ao longo de todo o período em que exerceu as atribuições do cargo para o qual fora nomeado. Ressalta que restou inequivocamente demonstrado nos autos de Inquérito Civil nº 000285-151/2014 (procedimento investigatório ministerial instaurado para apurar os fatos que, confirmados, levaram ao ajuizamento da citada ação de improbidade administrativa) que André Otoni Vieira era (e ainda é) sócio-gerente e administrador da empresa que mantém em sociedade com o Procurador Geral de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves, denominada Rota 391 Comércio Varejista de Combustíveis Automotores e Serviços Ltda., ostentando a mesma condição, ainda na empresa Couto da Rocha Construções e Serviços Ltda. Também alega o Órgão Ministerial que ficou provado no inquérito civil já mencionado que André Ricardo Otoni Vieira permaneceu atuante no exercício da advocacia, embora haja vedação de tal exercício aos servidores do Ministério Público. Ante tais fatos, o Procurador Geral de Justiça interino, Manoel Santino do Nascimento Júnior exonerou de ofício aquele servidor, conforme publicado no Diário Oficial do Estado de 18/11/2014. Contudo, no dia 10/12/2014, ao retornar ao cargo de Procurador Geral de Justiça, o senhor Marcos Antonio Ferreira das Neves nomeou novamente André Ricardo Otoni Vieira para o mesmo cargo comissionado, como se vê pelo Diário Oficial nº 32.785, de 10/12/2014. Desse modo, em 17/12/2014 a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa ajuizou Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 0066124-80.2014.814.0301, onde. Considerando o farto material probatório reunido no Inquérito Civil nº 000285-151/2014, requereu e obteve do Juízo da 4ª Vara de Fazenda, o afastamento de André Ricardo Otoni Vieira do cargo em comissão para o qual fora nomeado. Aduz ainda que inconformado com a decisão, André Vieira interpôs Agravo de Instrumento, que teve seu pedido de efeito suspensivo acolhido sob o único fundamento de que ¿a concessão da liminar foi motivada pelo inquérito civil nº 000285-151/2014-MP/PJ/DPP/MA, prova produzida unilateralmente, violando o art. 5º, LV da CF/88, sem o crivo do contraditório¿. Incontinenti, o ¿Parquet¿ ajuizou pedido de reconsideração à relatora, tendo em vista a vedação recursal do art. 527, parágrafo único do CPC, entretanto, como tal medida se trata de faculdade processual e já tendo a desembargadora relatora se manifestado em sentido contrário ao pleito processual, optou-se por ajuizar a presente ação mandamental, haja vista não haver qualquer outro meio processual de impugnação da decisão. Salienta que a natureza inquisitiva e meramente informativa do inquérito civil é matéria pacífica na doutrina e tribunais pátrios, sendo desnecessário assegurar contraditório e ampla defesa no procedimento investigatório e entendimento contrário prejudica de forma absoluta o trabalho de investigação do Ministério Público, que não pode sofrer interferências externas em sua atuação investigativa. Assim sendo, por entender presentes os requisitos legais, requer a suspensão liminar da decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por André Ricardo Otoni Vieira, demandado na Ação de Improbidade Administrativa nº 0066134-80.2014.0301,que ora tramita na 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Requer ainda a notificação da autoridade coatora para prestar as informações no prazo de lei, bem como seja dado ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito. Juntou documentos de fls. 41/503. Sumariamente relatado, decido. Tenciona a parte impetrante a concessão de liminar para suspender decisão da Exma. Sra. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet no Agravo de Instrumento nº 0000591-73.2015.814.0000, em tramitação perante a 1ª Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal. É cediço que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida extraordinária, cabível quando a decisão for equivocada, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder, bem como quando ausente qualquer outro recurso cabível contra o ato judicial realizado pela autoridade coatora. Vejamos o entendimento já pacificado no Colendo STJ: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO RECURSO APTO A IMPUGNAR O ATO DA AUTORIDADE COATORA. DECISÃO TERATOLÓGICA. 1. Possibilidade de impetração do mandado de segurança quando ausente qualquer outro recurso cabível contra o ato judicial realizado pela autoridade coatora. 2. Ato judicial que se mostra manifestamente teratológico e abusivo, a ensejar perigo de dano irreparável. 3. Existência de abuso de poder no ato do Magistrado que, ignorando por duas vezes determinação do Tribunal de Justiça, manteve decisão que, entendendo serem inadmissíveis embargos de declaração com efeitos infringentes, recebeu-os como apelação e, ato contínuo, julgou-a deserta. 4. Recurso ordinário provido com a concessão da ordem. (RMS 34181/SP ¿ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 2011/00853719, Terceira Turma, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 04SET12, publicado no DJe em 11SET12). Grifei É pacífico também o entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo STJ e do Pretório Excelso, que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, de natureza administrativa e de caráter pré-processual e que somente se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública, sendo tais garantias obrigatoriamente respeitadas na fase judicial. In verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL. NATUREZA INFORMATIVA E INQUISITÓRIA. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIOS. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DA PRÁTICA DO COMÉRCIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO TEMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 659571/RS, STJ, Quarta Turma, relator Min. Raul Araújo, julgado em 04/02/2014 e publicado no DJe em 17/02/2014).   ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ¿ (RE 481.955-ED, relatora Min. Cármen Lúcia, STF, Primeira Turma, julgado em 10.5.2011). Ante o exposto, na esteira do entendimento jurisprudencial, estando patente o cabimento do presente writ contra a decisão já citada, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, determinando a suspensão da decisão que concedeu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0000591-73.2015.814.0000, interposto por André Ricardo Otoni Vieira, demandado na Ação de Improbidade Administrativa nº 0066134-80.2014.0301,que ora tramita na 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Determino que seja oficiado à autoridade apontada como coatora, juntando os documentos necessários, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. Determino ainda a intimação do ESTADO DO PARÁ para, querendo, ingressar no feito.   Belém, 27 de fevereiro de 2015.   MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora relatora (2015.00647931-02, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : 03/03/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.00647931-02
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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