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Jurisprudência


TJPA 0001725-98.2012.8.14.0014

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031223-6 AGRAVANTE: FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA. AGRAVADO: NORMAIZA CRISTINA CHAVES DE SOUZA RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito Suspensivo Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA., contra decisão prolatada pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão Poço (fl. 12) que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (processo n.° 0001725-98.2012.814.0014), proposta pela agravada NORMAIZA CRISTINA CHAVES DE SOUZA, decretou a revelia da agravante e da outra ré CNF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA, com base no art. 319 do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 02/09), a agravante, após breve relato dos fatos, sustentou que o despacho citatório foi proferido em 24/09/2013, sendo a recorrente citada no dia 02/10/2013 e, ambos os AR's das duas empresas demandas teriam sido juntados aos autos no dia 15/10/2013, conforme certidão da serventia do juízo. Alegou ter protocolizado tempestivamente a peça contestatória no dia 14/11/2013, aduzindo que, no caso em apreço, aplica-se a contagem do prazo em dobro para contestar, em razão de litisconsortes com diferentes procuradores, nos termos dos artigos 191 e 241, inciso IV do Código de Processo Civil. Aduziu que a decisão objurgada viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ocorrendo o cerceamento de defesa, diante da decretação de revelia pelo juízo a quo, antes do termo final para apresentação da contestação. Defende a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sustentando o preenchimento dos requisitos legais. Citou jurisprudências na defesa de sua tese. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 10/45. Coube-me a relatoria por distribuição. (v. fl. 46) É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, em análise perfunctória, apesar da presença do periculum in mora, diante da revelia decretada na decisão guerreada, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pela Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações, tendo em vista que a recorrente não colacionou aos autos a certidão da serventia do juízo singular, atestando que os avisos de recebimento foram juntados aos autos originários no dia 15/10/2013, como alegado em sua peça recursal. Ademais, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria é de fundamental importância que seja formado o contraditório, dando a oportunidade para a parte contrária expor suas razões e colacionar provas que entender devidas. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Dispenso as informações do Juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 03 de dezembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2013.04237472-29, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-04, Publicado em 2013-12-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/12/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2013.04237472-29
Tipo de processo : Agravo de Instrumento