TJPA 0001727-71.2011.8.14.0301
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0001727-71.2011.8.14.0301 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2011.3.004739-8 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA AGRAVADO: MARIA MENDES DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que decretou de ofício a prescrição do crédito fiscal relativo ao exercício de 2006, proferida nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em trâmite sob o n° 0001727-71.2011.8.14.0301, perante a 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, ajuizada pelo agravante em detrimento da agravada MARIA MENDES DE OLIVEIRA. Aduz o agravante, que a data inicial do curso da prescrição deve ser o dia 10/02 de cada exercício. Alega que o jurisdicionado não pode ser responsabilizado pelo atraso do judiciário, explica que a inicial foi entregue ao protocolo de distribuição em 16/12/2010, porém, sem justificativa, a mesma foi distribuída somente em 25/01/2011, sendo que tal atraso não pode gerar consequências negativas ao jurisdicionado. Pugnando, desta forma, pela aplicação da Súmula 106 do STJ para afastar a prescrição. Segue afirmando que se o interessado ajuíza a ação antes do termo do prazo prescricional, vindo a ser distribuída apenas após o encerramento deste prazo, deve ser interpretado o art. 263 do CPC c/c o art. 174, parágrafo único, I do CTN, para ser resguardado o direito de buscar a devida prestação jurisdicional. Em face do exposto, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 08/19. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso fora originariamente distribuído à juíza convocada Dra. Edinéa Oliveira Tavares, a qual converteu o agravo de instrumento em agravo retido, pelo que a municipalidade apresentou pedido de reconsideração, que por sua vez não foi acolhido e a conversão do agravo em retido foi mantida. Nesta senda, a fim de que o recurso fosse admitido na modalidade de instrumento, o município impetrou mandado de segurança, o qual foi julgado procedente (fls. 48/53), razão pela qual os presentes autos retornaram a esta relatora. Assim, em atenção ao acórdão do aludido mandamus, recebo o presente recurso na modalidade de instrumento. Cinge-se a controvérsia a cerca da prescrição de cré dito tributário declarada de ofí cio pelo juízo a quo . Acerca do crédito tributário dispõe expressamente o art. 139 do CTN: Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Assim, pode-se afirmar que o crédito tributário é a quantia devida a título de tributo, sendo o objeto principal da obrigação jurídica tributária. Nesse passo, para a constituição regular do crédito tributário é necessário que seja efetuado o seu lançamento, o qual consiste no ato que consubstancia o crédito, declarando formal e solenemente quem é o contribuinte e quanto ele deve à Fazenda Pública, sendo um mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo. Para isso é indispensável observar os requisitos do art. 142 do CTN: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Desta forma, preenchidos os requisitos do art. 142, pode-se garantir que a lei prevê que o lançamento é requisito necessário para a exigibilidade da obrigação tributária, sem o qual o sujeito ativo não pode exercer nenhuma medida para a cobrança do tributo. Quando o lançamento é efetuado e o sujeito passivo, notificado, este tem o dever de pagar o tributo no prazo legalmente assinalado, sob pena de o Poder Público prosseguir com as medidas legais tendentes a satisfação de seu direito, inclusive sob coerção judicial. No que concerne à prescrição do crédito tributário e as causas interruptivas que influenciam a contagem do prazo prescricional, vejamos o art. 174 do CTN: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso do inciso ¿I¿, a previsão da legislação vale para as execuções com o despacho citatório depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/ 2005, como no caso em exame. Pois bem. É certo que a Primeira Seção do STJ , ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, cond uz ao entendimento de que o marc o interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo . Contudo, s e a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação . Consoante se observa dos autos, a demanda foi ajuizada apenas em 20 /01/201 1 (fl. 12 ) , sobrevindo o despacho inicial em 10 /0 2 /201 1 (fls. 15/19 ) . Todavia, a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao exercício de 2006 deu-se em 05/02/200 6 , e de acordo do a regra do art. 174 do CTN, o agravante deveria ter procedido a cobrança do crédito até 05/02/201 1 . Logo, se o Fisco deixou para aviar o executivo fiscal pouco tempo antes do transcurso do lapso fatal, não lhe socorre a alegação de que a demora à prolação do despacho inicial ocorreu face aos mecanismos inerentes à máquina judiciária, mas sim da efetiva inércia da parte exequente. Destarte, imperioso reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2008. Ademais, é o entendimento seguido pelo s Colendo s STF e STJ : EMENTA: Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim do: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA. SÚMULA N.º 106, STJ. INAPLICABILIDADE. A pretensão de execução do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do Código Tributário Nacional). Se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação . ( ...) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2011.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 664653 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/12/2011, Data de Publicação: DJe-239 DIVULG 16/12/2011 PUBLIC 19/12/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o março interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso espec ial da Fazenda Nacional. (STJ , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) EMENTA: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja segue transcrita: ¿APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ¿ INAPLICABILIDADE ¿ PRECRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. A redação original do artigo 174 do CTN é adequada às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. Apenas a efetivação da citação do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A Súmula 106 do STJ não incide quando a ausência da citação decorreu da desídia da parte exequente e não de entraves ocorridos no mecanismo judicial. 3. Decorridos mais de cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido¿ (...) Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -(STF - ARE: 680900 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/11/2012, Data de Publicação: DJe-236 DIVULG 30/11/2012 PUBLIC 03/12/2012) Bem como, é o mesmo entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça : EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS O DESPACHO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPOTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MAQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.020315-5 , Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES , 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.028025-2 , 4ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Belém/PA, 20 de Maio de 2013). Desta forma, pode-se concluir pela possibilidade de afastar o entendimento constante na Súmula 106 do STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. Sendo assim, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipótese do art. 557, Caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso em razão de o mesmo estar em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 13 de janeiro de 2015. ASSINO A PRESENTE DECISÃO EM DUAS VIAS, TENDO EM VISTA QUE PODERÁ SERVIR COMO MANDADO CASO SEJA NECESSÁRIO. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.00366980-22, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
Ementa
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0001727-71.2011.8.14.0301 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2011.3.004739-8 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA AGRAVADO: MARIA MENDES DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que decretou de ofício a prescrição do crédito fiscal relativo ao exercício de 2006, proferida nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em trâmite sob o n° 0001727-71.2011.8.14.0301, perante a 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, ajuizada pelo agravante em detrimento da agravada MARIA MENDES DE OLIVEIRA. Aduz o agravante, que a data inicial do curso da prescrição deve ser o dia 10/02 de cada exercício. Alega que o jurisdicionado não pode ser responsabilizado pelo atraso do judiciário, explica que a inicial foi entregue ao protocolo de distribuição em 16/12/2010, porém, sem justificativa, a mesma foi distribuída somente em 25/01/2011, sendo que tal atraso não pode gerar consequências negativas ao jurisdicionado. Pugnando, desta forma, pela aplicação da Súmula 106 do STJ para afastar a prescrição. Segue afirmando que se o interessado ajuíza a ação antes do termo do prazo prescricional, vindo a ser distribuída apenas após o encerramento deste prazo, deve ser interpretado o art. 263 do CPC c/c o art. 174, parágrafo único, I do CTN, para ser resguardado o direito de buscar a devida prestação jurisdicional. Em face do exposto, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 08/19. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso fora originariamente distribuído à juíza convocada Dra. Edinéa Oliveira Tavares, a qual converteu o agravo de instrumento em agravo retido, pelo que a municipalidade apresentou pedido de reconsideração, que por sua vez não foi acolhido e a conversão do agravo em retido foi mantida. Nesta senda, a fim de que o recurso fosse admitido na modalidade de instrumento, o município impetrou mandado de segurança, o qual foi julgado procedente (fls. 48/53), razão pela qual os presentes autos retornaram a esta relatora. Assim, em atenção ao acórdão do aludido mandamus, recebo o presente recurso na modalidade de instrumento. Cinge-se a controvérsia a cerca da prescrição de cré dito tributário declarada de ofí cio pelo juízo a quo . Acerca do crédito tributário dispõe expressamente o art. 139 do CTN: Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Assim, pode-se afirmar que o crédito tributário é a quantia devida a título de tributo, sendo o objeto principal da obrigação jurídica tributária. Nesse passo, para a constituição regular do crédito tributário é necessário que seja efetuado o seu lançamento, o qual consiste no ato que consubstancia o crédito, declarando formal e solenemente quem é o contribuinte e quanto ele deve à Fazenda Pública, sendo um mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo. Para isso é indispensável observar os requisitos do art. 142 do CTN: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Desta forma, preenchidos os requisitos do art. 142, pode-se garantir que a lei prevê que o lançamento é requisito necessário para a exigibilidade da obrigação tributária, sem o qual o sujeito ativo não pode exercer nenhuma medida para a cobrança do tributo. Quando o lançamento é efetuado e o sujeito passivo, notificado, este tem o dever de pagar o tributo no prazo legalmente assinalado, sob pena de o Poder Público prosseguir com as medidas legais tendentes a satisfação de seu direito, inclusive sob coerção judicial. No que concerne à prescrição do crédito tributário e as causas interruptivas que influenciam a contagem do prazo prescricional, vejamos o art. 174 do CTN: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso do inciso ¿I¿, a previsão da legislação vale para as execuções com o despacho citatório depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/ 2005, como no caso em exame. Pois bem. É certo que a Primeira Seção do STJ , ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, cond uz ao entendimento de que o marc o interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo . Contudo, s e a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação . Consoante se observa dos autos, a demanda foi ajuizada apenas em 20 /01/201 1 (fl. 12 ) , sobrevindo o despacho inicial em 10 /0 2 /201 1 (fls. 15/19 ) . Todavia, a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao exercício de 2006 deu-se em 05/02/200 6 , e de acordo do a regra do art. 174 do CTN, o agravante deveria ter procedido a cobrança do crédito até 05/02/201 1 . Logo, se o Fisco deixou para aviar o executivo fiscal pouco tempo antes do transcurso do lapso fatal, não lhe socorre a alegação de que a demora à prolação do despacho inicial ocorreu face aos mecanismos inerentes à máquina judiciária, mas sim da efetiva inércia da parte exequente. Destarte, imperioso reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2008. Ademais, é o entendimento seguido pelo s Colendo s STF e STJ : Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim do: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA. SÚMULA N.º 106, STJ. INAPLICABILIDADE. A pretensão de execução do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do Código Tributário Nacional). Se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação . ( ...) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2011.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 664653 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/12/2011, Data de Publicação: DJe-239 DIVULG 16/12/2011 PUBLIC 19/12/2011). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o março interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso espec ial da Fazenda Nacional. (STJ , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja segue transcrita: ¿APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ¿ INAPLICABILIDADE ¿ PRECRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. A redação original do artigo 174 do CTN é adequada às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. Apenas a efetivação da citação do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A Súmula 106 do STJ não incide quando a ausência da citação decorreu da desídia da parte exequente e não de entraves ocorridos no mecanismo judicial. 3. Decorridos mais de cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido¿ (...) Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -(STF - ARE: 680900 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/11/2012, Data de Publicação: DJe-236 DIVULG 30/11/2012 PUBLIC 03/12/2012) Bem como, é o mesmo entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça : EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS O DESPACHO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPOTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MAQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.020315-5 , Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES , 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.028025-2 , 4ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Belém/PA, 20 de Maio de 2013). Desta forma, pode-se concluir pela possibilidade de afastar o entendimento constante na Súmula 106 do STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. Sendo assim, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipótese do art. 557, Caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso em razão de o mesmo estar em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 13 de janeiro de 2015. ASSINO A PRESENTE DECISÃO EM DUAS VIAS, TENDO EM VISTA QUE PODERÁ SERVIR COMO MANDADO CASO SEJA NECESSÁRIO. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.00366980-22, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/02/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2015.00366980-22
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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