TJPA 0001729-08.2013.8.14.0045
PROCESSO N.º 00017290820138140045 SECRETARIA DA 5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELANTE: CLEIDSON SOUSA REGIS ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA P. DE ARVELOS - OAB/PA 13.040 APELADO: MUNICÍPIO DE PAU D'ARCO ADGOVADO: KLLÉCIA KALHIANE MOTA COSTA JACINTO - PROCURADORA JURIDICA - OAB/PA 19.301-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLEIDSON SOUSA REGIS contra a sentença de fls. 65/66, que, nos autos da Ação de Cobrança de FGTS, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para condenar o Município de pau D'arco ao pagamento os valores referentes aos depósitos do FGTS, excluindo-se as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Inconformado, o autor se insurge quanto ao prazo prescricional, uma vez que o direito reclamado tem prazo trintenário, portanto, o réu deve ser condenado ao pagamento do FGTS de todo o período trabalhado, ou seja, desde 01/07/2007. O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 126). Em contrarrazões, o Município de Pau D'arco sustenta que toda a sentença deve ser reformada, aduzindo que não restou comprovado o direito do Apelante quando ao pagamento do FGTS, devendo ser julgado improcedente o recurso de Apelação. Caso não seja esse o entendimento, aduz que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos (128/155). Nesta instância, o Ministério Público deixou de emitir parecer (fls. 166/168). É o relatório. DECIDO. Com efeito, a matéria enfrentada nestes autos se encontra pacificada em nossos tribunais, razão pela qual aplico o artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que CLEIDSON SOUSA REGIS ajuizou a ação de origem, aduzindo manter vinculo institucional com o Município de Pau D'arco na qualidade de agente comunitário de Saúde, por meio de contrato temporário, iniciado em 1º julho de 2007 até 28 de fevereiro de 2012. Afirma que em razão do vasto tempo que passou exercendo suas funções na Administração Pública, faz jus ao benefício do FGTS. A respeito do prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS, se quinquenal ou trintenário, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário 709.212/DF, julgado em 13/11/2014, sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional é de cinco anos e não mais de trinta, conforme art. 7º, Inciso XXIX da Constituição Federal, vejamos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Segundo o ilustre relator: ¿(...) o art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica. Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc. Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um ¿pecúlio permanente¿, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995). (...) Nesse sentido, cumpre registrar que, mesmo anteriormente à Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal já havia afastado a tese do suposto caráter tributário ou previdenciário das contribuições devidas ao Fundo, salientando ser o FGTS um direito de índole social e trabalhista. (...)¿ A respeito do prazo prescricional, esclarece que: ¿(...) Verifica-se, pois, que, em relação à natureza jurídica do FGTS, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela-se, de fato, consentânea com o disposto na Constituição de 1988. Contudo, conforme já explanado por mim no julgamento do RE 522.897, a jurisprudência desta Corte não se apresentava concorde com a ordem constitucional vigente quando entendia ser o prazo prescricional trintenário aplicável aos casos de recolhimento e de não recolhimento do FGTS. Isso porque o art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 contém determinação expressa acerca do prazo prescricional aplicável à propositura das ações atinentes a ¿créditos resultantes das relações de trabalho¿. Eis o teor do referido dispositivo constitucional: ¿Art. 7º (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cincos anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (redação determinada pela Emenda Constitucional 28/2000).¿ Desse modo, tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário. (...) Não há dúvida de que os valores devidos ao FGTS são ¿créditos resultantes das relações de trabalho¿, na medida em que, conforme salientado anteriormente, o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho (conceito, repita-se, mais amplo do que o da mera relação de emprego). (...) Conforme já dito, e por todas as razões já levantadas, entendo que esta Corte deve, agora, revisar o seu posicionamento anterior para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal. Com efeito, verifica-se que o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal está adstrito a norma constitucional do art. 7º, inciso XXIX, em que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de créditos trabalhistas, posto que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem natureza social e trabalhista, decorrente da relação de trabalho. Sendo assim, com a Constituição de 1988, o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço). Logo, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme a Constituição Federal, art. 7 º, XXIX. Contudo, ainda no julgamento do ARE 709.212/DF, o Supremo modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, atribuindo efeitos prospectivos à diretiva, isto é, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, aplicar-se-á imediatamente o prazo de 05 anos, porém, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes, aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 anos, contados do termo inicial, ou 05, a partir da decisão do Recurso Extraordinário. No caso em análise, o prazo prescricional já estava em curso quando houve o julgamento do Recurso Extraordinário, pois o contrato temporário do apelante vigorou entre 01/07/2007 à 08/02/2012 e, de acordo com a modulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é de 05 anos - no que concerne aos direitos que se pode reclamar. Por fim, quanto aos argumentos exposto nas contrarrazões apresentadas pelo Município de Pau D'arco deixo de me manifestar, pois pela leitura trata-se na verdade de razões de recurso, uma vez que restou vencida no mérito da demanda. Deveria, entretanto, interpor recurso adequando contra a decisão do juízo a quo, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia processual e do contraditório, pois, ao arguir a matéria em contrarrazões, a parte contrária não tem oportunidade de se pronunciar a respeito disso. Nesse sentido, a invocação do tema apenas em contrarrazões não permite o exame por este Tribunal. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por CLEIDSON SOUSA REGIS, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém/PA, 07 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO-RELATOR
(2015.02855368-75, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
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PROCESSO N.º 00017290820138140045 SECRETARIA DA 5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELANTE: CLEIDSON SOUSA REGIS ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA P. DE ARVELOS - OAB/PA 13.040 APELADO: MUNICÍPIO DE PAU D'ARCO ADGOVADO: KLLÉCIA KALHIANE MOTA COSTA JACINTO - PROCURADORA JURIDICA - OAB/PA 19.301-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLEIDSON SOUSA REGIS contra a sentença de fls. 65/66, que, nos autos da Ação de Cobrança de FGTS, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para condenar o Município de pau D'arco ao pagamento os valores referentes aos depósitos do FGTS, excluindo-se as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Inconformado, o autor se insurge quanto ao prazo prescricional, uma vez que o direito reclamado tem prazo trintenário, portanto, o réu deve ser condenado ao pagamento do FGTS de todo o período trabalhado, ou seja, desde 01/07/2007. O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 126). Em contrarrazões, o Município de Pau D'arco sustenta que toda a sentença deve ser reformada, aduzindo que não restou comprovado o direito do Apelante quando ao pagamento do FGTS, devendo ser julgado improcedente o recurso de Apelação. Caso não seja esse o entendimento, aduz que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos (128/155). Nesta instância, o Ministério Público deixou de emitir parecer (fls. 166/168). É o relatório. DECIDO. Com efeito, a matéria enfrentada nestes autos se encontra pacificada em nossos tribunais, razão pela qual aplico o artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que CLEIDSON SOUSA REGIS ajuizou a ação de origem, aduzindo manter vinculo institucional com o Município de Pau D'arco na qualidade de agente comunitário de Saúde, por meio de contrato temporário, iniciado em 1º julho de 2007 até 28 de fevereiro de 2012. Afirma que em razão do vasto tempo que passou exercendo suas funções na Administração Pública, faz jus ao benefício do FGTS. A respeito do prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS, se quinquenal ou trintenário, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário 709.212/DF, julgado em 13/11/2014, sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional é de cinco anos e não mais de trinta, conforme art. 7º, Inciso XXIX da Constituição Federal, vejamos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Segundo o ilustre relator: ¿(...) o art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica. Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc. Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um ¿pecúlio permanente¿, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995). (...) Nesse sentido, cumpre registrar que, mesmo anteriormente à Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal já havia afastado a tese do suposto caráter tributário ou previdenciário das contribuições devidas ao Fundo, salientando ser o FGTS um direito de índole social e trabalhista. (...)¿ A respeito do prazo prescricional, esclarece que: ¿(...) Verifica-se, pois, que, em relação à natureza jurídica do FGTS, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela-se, de fato, consentânea com o disposto na Constituição de 1988. Contudo, conforme já explanado por mim no julgamento do RE 522.897, a jurisprudência desta Corte não se apresentava concorde com a ordem constitucional vigente quando entendia ser o prazo prescricional trintenário aplicável aos casos de recolhimento e de não recolhimento do FGTS. Isso porque o art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 contém determinação expressa acerca do prazo prescricional aplicável à propositura das ações atinentes a ¿créditos resultantes das relações de trabalho¿. Eis o teor do referido dispositivo constitucional: ¿Art. 7º (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cincos anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (redação determinada pela Emenda Constitucional 28/2000).¿ Desse modo, tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário. (...) Não há dúvida de que os valores devidos ao FGTS são ¿créditos resultantes das relações de trabalho¿, na medida em que, conforme salientado anteriormente, o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho (conceito, repita-se, mais amplo do que o da mera relação de emprego). (...) Conforme já dito, e por todas as razões já levantadas, entendo que esta Corte deve, agora, revisar o seu posicionamento anterior para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal. Com efeito, verifica-se que o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal está adstrito a norma constitucional do art. 7º, inciso XXIX, em que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de créditos trabalhistas, posto que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem natureza social e trabalhista, decorrente da relação de trabalho. Sendo assim, com a Constituição de 1988, o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço). Logo, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme a Constituição Federal, art. 7 º, XXIX. Contudo, ainda no julgamento do ARE 709.212/DF, o Supremo modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, atribuindo efeitos prospectivos à diretiva, isto é, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, aplicar-se-á imediatamente o prazo de 05 anos, porém, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes, aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 anos, contados do termo inicial, ou 05, a partir da decisão do Recurso Extraordinário. No caso em análise, o prazo prescricional já estava em curso quando houve o julgamento do Recurso Extraordinário, pois o contrato temporário do apelante vigorou entre 01/07/2007 à 08/02/2012 e, de acordo com a modulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é de 05 anos - no que concerne aos direitos que se pode reclamar. Por fim, quanto aos argumentos exposto nas contrarrazões apresentadas pelo Município de Pau D'arco deixo de me manifestar, pois pela leitura trata-se na verdade de razões de recurso, uma vez que restou vencida no mérito da demanda. Deveria, entretanto, interpor recurso adequando contra a decisão do juízo a quo, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia processual e do contraditório, pois, ao arguir a matéria em contrarrazões, a parte contrária não tem oportunidade de se pronunciar a respeito disso. Nesse sentido, a invocação do tema apenas em contrarrazões não permite o exame por este Tribunal. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por CLEIDSON SOUSA REGIS, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém/PA, 07 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO-RELATOR
(2015.02855368-75, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Data da Publicação
:
11/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02855368-75
Tipo de processo
:
Apelação
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