TJPA 0001730-60.2015.8.14.0000
Processo nº 0001730-60.2015.8.14.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: João Bosco Batista Leite Advogado: Gustavo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira Patrícia Pastor da Silva Pinheiro Agravado: Herywelton Rêgo Paula Maria de Jesus Rêgo Paula Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de Tutela Recursal, interposto por João Bosco Batista Leite, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueres e Acessórios e Rescisão Contratual (Processo nº 0002640-57.2015.8.14.0301), proposta em face de Herywelton Rêgo Paula e de Maria de Jesus Rêgo Paula, que afastou do pólo passivo da demanda a última Agravada, nos seguintes termos: Analisando o pedido, observa-se que o Requerente faz constar no pólo passivo da Ação a Sra. Maria de jesus Rego Paula, a qual assumiu obrigações na qualidade de fiadora do Contrato de Locação juntado às fls. 08/11 nos autos, no qual o período de locação disposto na cláusula 2ª se estendeu de 5/6/2009 a 5/12/2011, passando a partir daí o pacto firmado entre as Partes a transcorrer por prazo indeterminado, já que não se deu a renovação com a devida previsão de novo prazo, fato este que exime a nominada de toda e qualquer responsabilidade assumida como fiadora após o término do prazo disposto na Locação, entendimento este esboçado na conformidade das disposições contidas no art. 819 do CC, razão pela qual, desde já a afasto do pólo passivo Ação, devendo a Secretaria providenciar a devida retificação na autuação do feito. (...) Belém, 04 de fevereiro de 2015. Nas razões recursais, sustenta a agravante que propôs a referida ação, em razão dos agravados terem deixado de efetuar o pagamento dos aluguéis do período de 05.10.2014 a 05.01.2015, alegando, ainda, que os mesmos deixaram de pagar o aluguel vencido após o ajuizamento da ação de despejo, estando, portando em débito também com a obrigação vencida em 05.02.2015. Aduz que a ação originária foi proposta em face do locatário e da fiadora, em razão dessa última ter assumido solidariamente o compromisso de cumprir o contrato de locação até a efetiva desocupação do imóvel, conforme cláusula 16ª do citado instrumento de locação, juntado aos autos. Narra que, no entanto, o Juízo a quo determinou o afastamento da fiadora do pólo passivo da demanda, sob o fundamento de que o instrumento locatício estava vigorando por prazo indeterminado e que a garantia prestada só se daria no período de vigência do contrato: de 05.06.2009 a 05.12.2011. Assim, inconformado com a decisão combatida, requer: - seja o presente recurso recebido como agravo de instrumento, vez que preenchido os requisitos do art. 527, do CPC; - o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a Agravada Maria de Jesus Rêgo Paula seja novamente incluída no pólo passivo da demanda originária; e - ao final, o julgamento do mérito deste recurso, dando-se provimento ao mesmo, com o fim de reformar in totum a decisão combatida, confirmando-se o pleito da tutela antecipada. Juntou documentos de fls. 13/41. É o relatório. Decido. Busca o Agravante a reforma da decisão combatida, que afastou do pólo passivo da demanda principal a Sra. Maria de Jesus Rêgo Paula, a qual figurou como fiadora no contrato entabulado entre o Agravante/Locador e o Agravado/Locatário Herywelton Rêgo Paula, no dia 26 de maio de 2009 (fls. 25/28), sob o fundamento de que o período de locação, disposto na cláusula 2ª do dito instrumento, seria de 05.06.2009 a 05.12.2011 e que, a partir daí o contrato passaria a transcorrer por prazo indeterminado, por não ter havido a renovação com a devida previsão de novo prazo, o que eximiria a responsabilidade da fiadora, após o término do prazo disposto na locação celebrada, sendo, portanto, indevida a cobrança contra a garante de suposta dívida de aluguéis do período de 05.10.2014 a 05.01.2015. Pois bem. O contrato de locação em questão foi celebrado no dia 26 de maio de 2009, ou seja, ainda sob a vigência da antiga redação do art. 39, da Lei nº 8.245/91, que assim dispunha: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. De acordo com a referida norma e em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, havendo no contrato firmado cláusula expressa de que a responsabilidade do fiador irá perdurar até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há que se falar em desobrigação automática do garante, mesmo que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. (...) LOCAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE APÓS O PRAZO ORIGINAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 39 DA LEI N. 8.245/1991 . 1. A jurisprudência da Terceira Seção assentou-se no sentido de que o fiador que não se exonerou, na forma da lei civil, continua garantidor do contrato prorrogado por prazo indeterminado quando houver cláusula expressa de responsabilidade fidejussória até a entrega das chaves . 2. Recurso conhecido em parte, e nessa extensão, provido. (REsp 1106195/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009) . No mesmo sentido: REsp 816.458/MG, julgado em 30/08/2007, DJ 15/10/2007; e REsp 891.328/BA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, ambos de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgados pela Quinta Turma do STJ. Na espécie, constata-se, pela leitura da Cláusula 16ª, do Contrato de Locação firmado (fl. 27), que a senhora Maria de Jesus Rêgo Paula anuiu de modo expresso: ¿como fiadora e principal pagadora, solidariamente responsável pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas¿ do contrato firmado, concordando também que a garantia iria perdurar: ¿ainda que a locação seja prorrogada de fato ou de direito, até a efetiva entrega do imóvel ao locador¿, permanecendo, desse modo, como garantidora, em tese, do contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado. Impõe-se consignar que, na linha da jurisprudência do E. STJ acima explicitada, a Lei nº 12.112/2009, de 09 de dezembro de 2009, alterou a redação do referido art. 39, da Lei de Inquilinato, o qual passou a dispor da seguinte redação: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) . (Grifei). Assim, a atual posição daquele Tribunal da Cidadania determina que, em sendo o contrato locatício firmado, sob a égide da redação originária do art. 39 da Lei do Inquilinato, a responsabilidade do fiador, como garante, nos caso de contrato de locação por prazo indeterminado, só será idônea, quando o mesmo expressamente acordar no instrumento com a prorrogação do pacto fidejussório. Todavia, nos contratos de locação celebrados na vigência da atual redação do mencionado art. 39, da Lei nº 8.245/91, a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, resulta na manutenção da fiança, salvo se existir expressa disposição contratual em contrário. Cito julgado daquele Tribunal Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA, É A DE QUE, EM NÃO HAVENDO EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE FIANÇA ACERCA DA PRORROGAÇÃO DESSE PACTO ACESSÓRIO, A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO NÃO IMPLICA A MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, COM A ALTERAÇÃO DE SUA REDAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.112/09. A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, POR FORÇA DA LEI DO INQUILINATO, RESULTA NA MANUTENÇÃO DA FIANÇA, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO. FIANÇA FIRMADA DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO. MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APONTANDO QUE HAVIA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DA FIANÇA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DOS GARANTES DURANTE A PRORROGAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO, DO CONTRATO PRINCIPAL. PENHORA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR. POSSIBILIDADE, CONFORME PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios estabelecidos por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no pacto. 2. Ademais, cumpre consignar que "a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal da locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória". (REsp 1326557/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 03/12/2012) 3. Quanto à possibilidade de penhora do bem imóvel residencial do fiador, o STF, no RE 407.688, relator Ministro Cezar Peluso, definiu ser possível, sem que haja violação ao direito de moradia. 4. O Tribunal de origem apurou que "verifica-se do teor do citado contrato que os Apelantes se comprometeram, na condição de fiadores e principais pagadores, a garantir o pagamento do débito locatício até a efetiva entrega do imóvel locado, consoante o teor da cláusula 21ª do contrato de locação". Com efeito, só seria possível cogitar em revisão da decisão recorrida, para acolhimento dos pleitos recursais, mediante reexame de provas e interpretação contratual - vedadas, em sede de recurso especial, pelas súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 266.795/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). (Grifei). A propósito, este E. Tribunal de Justiça se posiciona na mesma direção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A EXEQUENTE, ORA AGRAVADA, AJUIZOU EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA OS AGRAVANTES, A FIM DE RECEBER OS ALUGUÉIS ATRASADOS DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO QUAL ELES SÃO FIADORES. OS RECORRENTES, OFERECERAM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO, EM SUMA, A IMPOSSIBILIDADE DE SER O FIADOR RESPONSABILIZADO POR OBRIGAÇÃO COM A QUAL NÃO CONCORDOU E SOBRE A QUAL EXISTE CLÁUSULA EXPRESSA PROIBINDO, ALÉM DA FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. O JUÍZO A QUO REJEITOU A REFERIDA EXCEÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM A PENHORA ON LINE DAS CONTAS DOS EXECUTADOS. CORRETA A DECISÃO AGRAVADA, EIS QUE INEXISTE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE NAS RAZÕES DO RECURSO, JÁ QUE CONSTA DOS TERMOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO À CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA COMO FIADOR E PRINCIPAL PAGADOR DAS MENSALIDADES DO ALUGUEL E DEMAIS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO CONTRATO, OS AGRAVANTES, CUJA GARANTIA PERDURARÁ NA HIPÓTESE DE QUAISQUER REAJUSTAMENTOS OU PRORROGAÇÕES ATÉ O FINAL DA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES LOCACIONAIS, VINCENDAS, RENUNCIANDO OS AGRAVANTES EXPRESSAMENTE AO BENEFÍCIO DE ORDEM DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 1.491, 1503 DO CÓDIGO CIVIL. OS AGRAVANTES ESTÃO COMPELIDOS PELAS DIVIDAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO PORQUE SE OBRIGARAM NO CONTRATO ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL, MESMO SE O CONTRATO FOR PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO, HAVENDO RENÚNCIA EXPRESSA AOS BENEFÍCIOS DE ORDEM, COM RESSALVA DE QUE NÃO HOUVE ADITAMENTO E NEM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA FIANÇA. QUANTOS AS DEMAIS QUESTÕES ABORDADAS, REFEREM-SE AO MÉRITO DA QUESTÃO E DEVEM SER DECIDIDAS PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (201330122578, 140651, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 20/11/2014). (Grifei). Desse modo, entendo que o caso permite decisão monocrática, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, vez que a decisão recorrida se apresenta em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Grifei). Portanto, é legitimo que a senhor a Maria de Jesus Rêgo Paula possa figurar no pólo passivo da demanda originária, vez que, nos exatos termos da Cláusula 16ª, do contrato de locação ora em comento, consentiu em ser fiadora e responsável solidária pelo cumprimento das cláusulas daquele contrato. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO de Agravo de Instrumento para que seja incluído o nome da fiadora, Sra. Maria de Jesus Rêgo Paula, no pólo passivo da ação ordinária, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se no que couber. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo a quo. Belém-PA, 24 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator 1
(2015.00992749-53, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-26, Publicado em 2015-03-26)
Ementa
Processo nº 0001730-60.2015.8.14.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: João Bosco Batista Leite Advogado: Gustavo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira Patrícia Pastor da Silva Pinheiro Agravado: Herywelton Rêgo Paula Maria de Jesus Rêgo Paula Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de Tutela Recursal, interposto por João Bosco Batista Leite, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueres e Acessórios e Rescisão Contratual (Processo nº 0002640-57.2015.8.14.0301), proposta em face de Herywelton Rêgo Paula e de Maria de Jesus Rêgo Paula, que afastou do pólo passivo da demanda a última Agravada, nos seguintes termos: Analisando o pedido, observa-se que o Requerente faz constar no pólo passivo da Ação a Sra. Maria de jesus Rego Paula, a qual assumiu obrigações na qualidade de fiadora do Contrato de Locação juntado às fls. 08/11 nos autos, no qual o período de locação disposto na cláusula 2ª se estendeu de 5/6/2009 a 5/12/2011, passando a partir daí o pacto firmado entre as Partes a transcorrer por prazo indeterminado, já que não se deu a renovação com a devida previsão de novo prazo, fato este que exime a nominada de toda e qualquer responsabilidade assumida como fiadora após o término do prazo disposto na Locação, entendimento este esboçado na conformidade das disposições contidas no art. 819 do CC, razão pela qual, desde já a afasto do pólo passivo Ação, devendo a Secretaria providenciar a devida retificação na autuação do feito. (...) Belém, 04 de fevereiro de 2015. Nas razões recursais, sustenta a agravante que propôs a referida ação, em razão dos agravados terem deixado de efetuar o pagamento dos aluguéis do período de 05.10.2014 a 05.01.2015, alegando, ainda, que os mesmos deixaram de pagar o aluguel vencido após o ajuizamento da ação de despejo, estando, portando em débito também com a obrigação vencida em 05.02.2015. Aduz que a ação originária foi proposta em face do locatário e da fiadora, em razão dessa última ter assumido solidariamente o compromisso de cumprir o contrato de locação até a efetiva desocupação do imóvel, conforme cláusula 16ª do citado instrumento de locação, juntado aos autos. Narra que, no entanto, o Juízo a quo determinou o afastamento da fiadora do pólo passivo da demanda, sob o fundamento de que o instrumento locatício estava vigorando por prazo indeterminado e que a garantia prestada só se daria no período de vigência do contrato: de 05.06.2009 a 05.12.2011. Assim, inconformado com a decisão combatida, requer: - seja o presente recurso recebido como agravo de instrumento, vez que preenchido os requisitos do art. 527, do CPC; - o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a Agravada Maria de Jesus Rêgo Paula seja novamente incluída no pólo passivo da demanda originária; e - ao final, o julgamento do mérito deste recurso, dando-se provimento ao mesmo, com o fim de reformar in totum a decisão combatida, confirmando-se o pleito da tutela antecipada. Juntou documentos de fls. 13/41. É o relatório. Decido. Busca o Agravante a reforma da decisão combatida, que afastou do pólo passivo da demanda principal a Sra. Maria de Jesus Rêgo Paula, a qual figurou como fiadora no contrato entabulado entre o Agravante/Locador e o Agravado/Locatário Herywelton Rêgo Paula, no dia 26 de maio de 2009 (fls. 25/28), sob o fundamento de que o período de locação, disposto na cláusula 2ª do dito instrumento, seria de 05.06.2009 a 05.12.2011 e que, a partir daí o contrato passaria a transcorrer por prazo indeterminado, por não ter havido a renovação com a devida previsão de novo prazo, o que eximiria a responsabilidade da fiadora, após o término do prazo disposto na locação celebrada, sendo, portanto, indevida a cobrança contra a garante de suposta dívida de aluguéis do período de 05.10.2014 a 05.01.2015. Pois bem. O contrato de locação em questão foi celebrado no dia 26 de maio de 2009, ou seja, ainda sob a vigência da antiga redação do art. 39, da Lei nº 8.245/91, que assim dispunha: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. De acordo com a referida norma e em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, havendo no contrato firmado cláusula expressa de que a responsabilidade do fiador irá perdurar até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há que se falar em desobrigação automática do garante, mesmo que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. (...) LOCAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE APÓS O PRAZO ORIGINAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 39 DA LEI N. 8.245/1991 . 1. A jurisprudência da Terceira Seção assentou-se no sentido de que o fiador que não se exonerou, na forma da lei civil, continua garantidor do contrato prorrogado por prazo indeterminado quando houver cláusula expressa de responsabilidade fidejussória até a entrega das chaves . 2. Recurso conhecido em parte, e nessa extensão, provido. (REsp 1106195/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009) . No mesmo sentido: REsp 816.458/MG, julgado em 30/08/2007, DJ 15/10/2007; e REsp 891.328/BA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, ambos de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgados pela Quinta Turma do STJ. Na espécie, constata-se, pela leitura da Cláusula 16ª, do Contrato de Locação firmado (fl. 27), que a senhora Maria de Jesus Rêgo Paula anuiu de modo expresso: ¿como fiadora e principal pagadora, solidariamente responsável pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas¿ do contrato firmado, concordando também que a garantia iria perdurar: ¿ainda que a locação seja prorrogada de fato ou de direito, até a efetiva entrega do imóvel ao locador¿, permanecendo, desse modo, como garantidora, em tese, do contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado. Impõe-se consignar que, na linha da jurisprudência do E. STJ acima explicitada, a Lei nº 12.112/2009, de 09 de dezembro de 2009, alterou a redação do referido art. 39, da Lei de Inquilinato, o qual passou a dispor da seguinte redação: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) . (Grifei). Assim, a atual posição daquele Tribunal da Cidadania determina que, em sendo o contrato locatício firmado, sob a égide da redação originária do art. 39 da Lei do Inquilinato, a responsabilidade do fiador, como garante, nos caso de contrato de locação por prazo indeterminado, só será idônea, quando o mesmo expressamente acordar no instrumento com a prorrogação do pacto fidejussório. Todavia, nos contratos de locação celebrados na vigência da atual redação do mencionado art. 39, da Lei nº 8.245/91, a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, resulta na manutenção da fiança, salvo se existir expressa disposição contratual em contrário. Cito julgado daquele Tribunal Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA, É A DE QUE, EM NÃO HAVENDO EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE FIANÇA ACERCA DA PRORROGAÇÃO DESSE PACTO ACESSÓRIO, A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO NÃO IMPLICA A MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, COM A ALTERAÇÃO DE SUA REDAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.112/09. A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, POR FORÇA DA LEI DO INQUILINATO, RESULTA NA MANUTENÇÃO DA FIANÇA, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO. FIANÇA FIRMADA DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO. MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APONTANDO QUE HAVIA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DA FIANÇA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DOS GARANTES DURANTE A PRORROGAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO, DO CONTRATO PRINCIPAL. PENHORA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR. POSSIBILIDADE, CONFORME PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios estabelecidos por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no pacto. 2. Ademais, cumpre consignar que "a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal da locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória". (REsp 1326557/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 03/12/2012) 3. Quanto à possibilidade de penhora do bem imóvel residencial do fiador, o STF, no RE 407.688, relator Ministro Cezar Peluso, definiu ser possível, sem que haja violação ao direito de moradia. 4. O Tribunal de origem apurou que "verifica-se do teor do citado contrato que os Apelantes se comprometeram, na condição de fiadores e principais pagadores, a garantir o pagamento do débito locatício até a efetiva entrega do imóvel locado, consoante o teor da cláusula 21ª do contrato de locação". Com efeito, só seria possível cogitar em revisão da decisão recorrida, para acolhimento dos pleitos recursais, mediante reexame de provas e interpretação contratual - vedadas, em sede de recurso especial, pelas súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 266.795/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). (Grifei). A propósito, este E. Tribunal de Justiça se posiciona na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A EXEQUENTE, ORA AGRAVADA, AJUIZOU EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA OS AGRAVANTES, A FIM DE RECEBER OS ALUGUÉIS ATRASADOS DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO QUAL ELES SÃO FIADORES. OS RECORRENTES, OFERECERAM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO, EM SUMA, A IMPOSSIBILIDADE DE SER O FIADOR RESPONSABILIZADO POR OBRIGAÇÃO COM A QUAL NÃO CONCORDOU E SOBRE A QUAL EXISTE CLÁUSULA EXPRESSA PROIBINDO, ALÉM DA FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. O JUÍZO A QUO REJEITOU A REFERIDA EXCEÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM A PENHORA ON LINE DAS CONTAS DOS EXECUTADOS. CORRETA A DECISÃO AGRAVADA, EIS QUE INEXISTE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE NAS RAZÕES DO RECURSO, JÁ QUE CONSTA DOS TERMOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO À CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA COMO FIADOR E PRINCIPAL PAGADOR DAS MENSALIDADES DO ALUGUEL E DEMAIS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO CONTRATO, OS AGRAVANTES, CUJA GARANTIA PERDURARÁ NA HIPÓTESE DE QUAISQUER REAJUSTAMENTOS OU PRORROGAÇÕES ATÉ O FINAL DA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES LOCACIONAIS, VINCENDAS, RENUNCIANDO OS AGRAVANTES EXPRESSAMENTE AO BENEFÍCIO DE ORDEM DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 1.491, 1503 DO CÓDIGO CIVIL. OS AGRAVANTES ESTÃO COMPELIDOS PELAS DIVIDAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO PORQUE SE OBRIGARAM NO CONTRATO ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL, MESMO SE O CONTRATO FOR PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO, HAVENDO RENÚNCIA EXPRESSA AOS BENEFÍCIOS DE ORDEM, COM RESSALVA DE QUE NÃO HOUVE ADITAMENTO E NEM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA FIANÇA. QUANTOS AS DEMAIS QUESTÕES ABORDADAS, REFEREM-SE AO MÉRITO DA QUESTÃO E DEVEM SER DECIDIDAS PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (201330122578, 140651, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 20/11/2014). (Grifei). Desse modo, entendo que o caso permite decisão monocrática, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, vez que a decisão recorrida se apresenta em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Grifei). Portanto, é legitimo que a senhor a Maria de Jesus Rêgo Paula possa figurar no pólo passivo da demanda originária, vez que, nos exatos termos da Cláusula 16ª, do contrato de locação ora em comento, consentiu em ser fiadora e responsável solidária pelo cumprimento das cláusulas daquele contrato. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO de Agravo de Instrumento para que seja incluído o nome da fiadora, Sra. Maria de Jesus Rêgo Paula, no pólo passivo da ação ordinária, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se no que couber. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo a quo. Belém-PA, 24 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator 1
(2015.00992749-53, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-26, Publicado em 2015-03-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
26/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.00992749-53
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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