TJPA 0001731-67.2009.8.14.0049
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2012.3.029732-2. COMARCA: SANTA IZABEL DO PARÁ APELANTE: FRANCISCO DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO. ADVOGADO: RAUL DA SILVA MOREIRA NETO. APELADO: MUNICÍCIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL. ADVOGADO: ADRIANA MELO DE BARROS E OUTRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITOS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE DO STF. MÉRITO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VERIFICADA A INOCORRÊNCIA DE PERDA SALARIAL ENTRE O SALÁRIO ANTERIOR E POSTERIOR À TRANSMUTAÇÃO DE REGIMES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO¿. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta em desfavor de MUNICÍCIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ que reconheceu a incompetência do juízo em razão da matéria para apreciar o período anterior a fevereiro de 2006 e no tocante ao período que passou a viger o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, julgou improcedente o pedido autoral, pela incompatibilidade da Lei Municipal n. 394/89 com o texto constitucional, declarando extinto o processo com resolução de mérito, vez que não logrou o recorrente êxito em comprovar perdas salariais ou ausência de reajustes ocorridos após o advento da Lei n. 42/2006 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais) (fls. 96/103). Razões às fls. 106/111. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 119. É o relatório. Decido monocraticamente. Inicialmente, destaco que o juízo a quo analisou de maneira escorreita a sentença recorrida, quanto a incompetência da Justiça Estadual em examinar o período anterior à edição do Plano de Cargos e Salários. Neste sentido, destaco entendimento do C. STF, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITOS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA. I. - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. II. - Precedentes. III. - Agravo não provido. (AI 405416 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2004, DJ 27-02-2004 PP-00030 EMENT VOL-02141-07 PP-01491) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO CONFLITO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS PLEITEADAS QUANTO A PERÍODO POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para dirimir o conflito entre Juízo Estadual de primeira instância e o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos disposto no art. 102, I, "o", da Constituição do Brasil. Precedente [CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95]. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. Precedente [AI n. 405.416 - AgR, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 27.2.04]. 3. Hipótese em que as verbas postuladas pelo reclamante respeitam a período posterior à implantação do Regime Jurídico Único. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 7242, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00251 RTJ VOL-00208-03 PP-01064) No tocante ao mérito recursal, destaco a existência de imposição constitucional quanto a impossibilidade de vinculação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, como também o respeito a irredutibilidade de vencimento. A vedação de vinculação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público significa que não pode o vencimento do servidor ser estabelecido com base no salário mínimo. Neste sentido, assim decidiu o C. STJ: ¿A Constituição de 1988, em seu art. 7º, IV, proíbe a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, não se podendo invocar direto adquirido. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não há direito adquirido à vinculação de remuneração de servidor público ao salário mínimo. Precedentes¿ (AgRg no AREsp 779.005/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) Isto porque ¿O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República (RE 565714, Rel: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008)¿ (RMS 23.233/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010). Nestes casos, o STF já aduziu que é ¿pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos¿ (ARE 756281 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013). Portanto, com a vigência das Leis nº41/2006 e 145/2008, um novo regime jurídico administrativo foi estabelecido para disciplinar o vínculo dos servidores públicos municipais com a administração pública, não havendo direito adquirido dos referidos servidores ao regime jurídico anterior, estabelecido pela Lei n. 394/89, nem havendo prova de qualquer redução existente no vencimento do recorrente. Sobre a questão da possível redução nos vencimentos, filio-me ao entendimento exarado pelo juízo de piso, no sentido de que: ¿o autor não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de reajuste salarial anual entre os anos de 2006 e 2009, visto que colacionou aos autos contracheques de janeiro de 2000 a 2004 e de janeiro a agosto de 2008. A segunda constatação igualmente relevante, a partir da documentação que instrui os autos, consiste no fato de que o vencimento básico do autor ou a remuneração do mesmo (conforme entendimento do Pretório Excelso nesses casos) além de igual e superior, respectivamente, ao salário mínimo vigente no país em 2008, não foi objeto de redução injustificada no referido ano, visto ser devida a realização de reajustes anuais aos servidores públicos¿ (fls. 100). Mais adiante, o ilustre magistrado aduziu que: ¿basta compulsar os recibos de salários constantes às fls. 55/57 para corroborar essa constatação. Isso porque em janeiro de 2008 o salário base do autor (vencimento) era R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) perfazendo a remuneração a quantia de R$ 722,01 (setecentos e vinte e dois reais e um centavo). Em continuidade, em agosto de 2008, observa-se que o requerente recebia como vencimento básico o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), de acordo com a Lei n. 145/2008, sendo, contudo, o total bruto de sua remuneração o valor de R$ 782,03 (setecentos e oitenta e dois reais e três centavos), restando inviável a análise dos reajustes antes ou após esse período dada a ausência dos documentos comprobatórios não colacionados pelo requerente [...] Veja-se, portanto, que relativamente ao único ano após a instituição do regime jurídico único acerca do qual juntou o requerente contracheques, além de realizado o reajuste no vencimento básico, não houve redução injustificada do referido valor, existindo, somente, variação da remuneração do autor, dadas as vantagens legais devidas aos cargos ocupantes de vigia (adicional noturno e horas extras)¿. Destaco que esta questão já foi tema julgado por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme precedentes mencionados a seguir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR OS PEDIDOS ANTERIORES A FEVEREIRO 2006, EM QUE O AUTOR ERA REGIDO PELO REGIME CELETISTA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POSTERIORES, POR FALTA DE PROVA DAS PERDAS SALARIAS OU DOS REAJUSTES OCORRIDOS. VINCULAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE REMUNERATÓRIA PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. VEDADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que julgou improcedente o seu pedido de pagamento das diferenças salariais que lhe são devidas em virtude de suposta redução salarial por ele sofrida. II - Não compete a esta Justiça Estadual examinar o período anterior à edição do Plano de Cargos e Salários, ou seja, anterior a fevereiro de 2006, já que, por ter se submetido o apelante, no referido período, ao regime celetista, como ficou registrado em sua CTPS, conforme cópia de fl. 19, deve se submeter à jurisdição da Justiça do Trabalho. III - Com a edição da Lei Municipal nº 41/2006, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 145/2008, que estabeleceu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Santa Izabel do Pará, estes passaram a ser regidos por estatuto, passando a ser qualificados, portanto, como servidores estatutários. IV - Tem-se por imposição constitucional, não apenas a vedação de vinculação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, como também a irredutibilidade do vencimento. V - A Administração Pública obedece a inúmeros princípios, no exercício dessa função, dentre eles ao princípio da autotutela, que se configura, simultaneamente, como prerrogativa e como poder-dever. VI - Tal princípio ou poder está, inclusive, registrado na Súmula 473 do STF, que diz que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Portanto, qualquer ato que a administração publica entenda ser ilegal ou inconveniente ao interesse publico deverá ser anulado ou revogado. No presente caso, nem se trata exatamente de exercício do poder de autotutela, mas de revogação de uma lei por outra, o que é plenamente permitido, conforme determina o art. 2º da LICC. VII - Além disso, já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que não há direito adquirido a regime jurídico administrativo, devendo ser respeitado apenas o princípio da irredutibilidade de vencimentos. VIII - Portanto, com a vigência das Leis nº 41/2006 e 145/2008, um novo regime jurídico administrativo foi estabelecido para disciplinar o vínculo dos servidores públicos municipais com a Administração Pública, não havendo direito adquirido dos referidos servidores ao regime jurídico anterior, estabelecido pela Lei nº 394/89. Não havendo provado o apelante, também, qualquer redução existente em seu vencimento, entendo perfeita a sentença recorrida, não merecendo qualquer reparo. IX - À vista do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (TJPA. 2014.04533854-33, 133.286, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 14.05.2014). ASSIM, com fundamento do art. 557, caput do CPC NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, vez que a decisão do juízo monocrático encontra-se de acordo com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e de Tribunais Superiores. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 18 de fevereiro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00557669-12, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2012.3.029732-2. COMARCA: SANTA IZABEL DO PARÁ APELANTE: FRANCISCO DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO. ADVOGADO: RAUL DA SILVA MOREIRA NETO. APELADO: MUNICÍCIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL. ADVOGADO: ADRIANA MELO DE BARROS E OUTRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITOS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE DO STF. MÉRITO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VERIFICADA A INOCORRÊNCIA DE PERDA SALARIAL ENTRE O SALÁRIO ANTERIOR E POSTERIOR À TRANSMUTAÇÃO DE REGIMES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO¿. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta em desfavor de MUNICÍCIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ que reconheceu a incompetência do juízo em razão da matéria para apreciar o período anterior a fevereiro de 2006 e no tocante ao período que passou a viger o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, julgou improcedente o pedido autoral, pela incompatibilidade da Lei Municipal n. 394/89 com o texto constitucional, declarando extinto o processo com resolução de mérito, vez que não logrou o recorrente êxito em comprovar perdas salariais ou ausência de reajustes ocorridos após o advento da Lei n. 42/2006 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais) (fls. 96/103). Razões às fls. 106/111. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 119. É o relatório. Decido monocraticamente. Inicialmente, destaco que o juízo a quo analisou de maneira escorreita a sentença recorrida, quanto a incompetência da Justiça Estadual em examinar o período anterior à edição do Plano de Cargos e Salários. Neste sentido, destaco entendimento do C. STF, in verbis: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITOS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA. I. - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. II. - Precedentes. III. - Agravo não provido. (AI 405416 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2004, DJ 27-02-2004 PP-00030 EMENT VOL-02141-07 PP-01491) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO CONFLITO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS PLEITEADAS QUANTO A PERÍODO POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para dirimir o conflito entre Juízo Estadual de primeira instância e o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos disposto no art. 102, I, "o", da Constituição do Brasil. Precedente [CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95]. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. Precedente [AI n. 405.416 - AgR, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 27.2.04]. 3. Hipótese em que as verbas postuladas pelo reclamante respeitam a período posterior à implantação do Regime Jurídico Único. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 7242, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00251 RTJ VOL-00208-03 PP-01064) No tocante ao mérito recursal, destaco a existência de imposição constitucional quanto a impossibilidade de vinculação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, como também o respeito a irredutibilidade de vencimento. A vedação de vinculação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público significa que não pode o vencimento do servidor ser estabelecido com base no salário mínimo. Neste sentido, assim decidiu o C. STJ: ¿A Constituição de 1988, em seu art. 7º, IV, proíbe a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, não se podendo invocar direto adquirido. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não há direito adquirido à vinculação de remuneração de servidor público ao salário mínimo. Precedentes¿ (AgRg no AREsp 779.005/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) Isto porque ¿O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República (RE 565714, Rel: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008)¿ (RMS 23.233/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010). Nestes casos, o STF já aduziu que é ¿pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos¿ (ARE 756281 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013). Portanto, com a vigência das Leis nº41/2006 e 145/2008, um novo regime jurídico administrativo foi estabelecido para disciplinar o vínculo dos servidores públicos municipais com a administração pública, não havendo direito adquirido dos referidos servidores ao regime jurídico anterior, estabelecido pela Lei n. 394/89, nem havendo prova de qualquer redução existente no vencimento do recorrente. Sobre a questão da possível redução nos vencimentos, filio-me ao entendimento exarado pelo juízo de piso, no sentido de que: ¿o autor não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de reajuste salarial anual entre os anos de 2006 e 2009, visto que colacionou aos autos contracheques de janeiro de 2000 a 2004 e de janeiro a agosto de 2008. A segunda constatação igualmente relevante, a partir da documentação que instrui os autos, consiste no fato de que o vencimento básico do autor ou a remuneração do mesmo (conforme entendimento do Pretório Excelso nesses casos) além de igual e superior, respectivamente, ao salário mínimo vigente no país em 2008, não foi objeto de redução injustificada no referido ano, visto ser devida a realização de reajustes anuais aos servidores públicos¿ (fls. 100). Mais adiante, o ilustre magistrado aduziu que: ¿basta compulsar os recibos de salários constantes às fls. 55/57 para corroborar essa constatação. Isso porque em janeiro de 2008 o salário base do autor (vencimento) era R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) perfazendo a remuneração a quantia de R$ 722,01 (setecentos e vinte e dois reais e um centavo). Em continuidade, em agosto de 2008, observa-se que o requerente recebia como vencimento básico o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), de acordo com a Lei n. 145/2008, sendo, contudo, o total bruto de sua remuneração o valor de R$ 782,03 (setecentos e oitenta e dois reais e três centavos), restando inviável a análise dos reajustes antes ou após esse período dada a ausência dos documentos comprobatórios não colacionados pelo requerente [...] Veja-se, portanto, que relativamente ao único ano após a instituição do regime jurídico único acerca do qual juntou o requerente contracheques, além de realizado o reajuste no vencimento básico, não houve redução injustificada do referido valor, existindo, somente, variação da remuneração do autor, dadas as vantagens legais devidas aos cargos ocupantes de vigia (adicional noturno e horas extras)¿. Destaco que esta questão já foi tema julgado por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme precedentes mencionados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR OS PEDIDOS ANTERIORES A FEVEREIRO 2006, EM QUE O AUTOR ERA REGIDO PELO REGIME CELETISTA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POSTERIORES, POR FALTA DE PROVA DAS PERDAS SALARIAS OU DOS REAJUSTES OCORRIDOS. VINCULAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE REMUNERATÓRIA PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. VEDADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que julgou improcedente o seu pedido de pagamento das diferenças salariais que lhe são devidas em virtude de suposta redução salarial por ele sofrida. II - Não compete a esta Justiça Estadual examinar o período anterior à edição do Plano de Cargos e Salários, ou seja, anterior a fevereiro de 2006, já que, por ter se submetido o apelante, no referido período, ao regime celetista, como ficou registrado em sua CTPS, conforme cópia de fl. 19, deve se submeter à jurisdição da Justiça do Trabalho. III - Com a edição da Lei Municipal nº 41/2006, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 145/2008, que estabeleceu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Santa Izabel do Pará, estes passaram a ser regidos por estatuto, passando a ser qualificados, portanto, como servidores estatutários. IV - Tem-se por imposição constitucional, não apenas a vedação de vinculação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, como também a irredutibilidade do vencimento. V - A Administração Pública obedece a inúmeros princípios, no exercício dessa função, dentre eles ao princípio da autotutela, que se configura, simultaneamente, como prerrogativa e como poder-dever. VI - Tal princípio ou poder está, inclusive, registrado na Súmula 473 do STF, que diz que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Portanto, qualquer ato que a administração publica entenda ser ilegal ou inconveniente ao interesse publico deverá ser anulado ou revogado. No presente caso, nem se trata exatamente de exercício do poder de autotutela, mas de revogação de uma lei por outra, o que é plenamente permitido, conforme determina o art. 2º da LICC. VII - Além disso, já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que não há direito adquirido a regime jurídico administrativo, devendo ser respeitado apenas o princípio da irredutibilidade de vencimentos. VIII - Portanto, com a vigência das Leis nº 41/2006 e 145/2008, um novo regime jurídico administrativo foi estabelecido para disciplinar o vínculo dos servidores públicos municipais com a Administração Pública, não havendo direito adquirido dos referidos servidores ao regime jurídico anterior, estabelecido pela Lei nº 394/89. Não havendo provado o apelante, também, qualquer redução existente em seu vencimento, entendo perfeita a sentença recorrida, não merecendo qualquer reparo. IX - À vista do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (TJPA. 2014.04533854-33, 133.286, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 14.05.2014). ASSIM, com fundamento do art. 557, caput do CPC NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, vez que a decisão do juízo monocrático encontra-se de acordo com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e de Tribunais Superiores. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 18 de fevereiro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00557669-12, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2016.00557669-12
Tipo de processo
:
Apelação
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