TJPA 0001733-15.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001733-15.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado (a): Drª Germana Vieira do Valle ¿ OAB/PA nº 20001-4 e outra AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARÁ S/S LTDA.. Advogado (a): Dr. Rodrigo Monteiro Barbosa Lima ¿ OAB/PA 15.182 ]RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão(fl. 155) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada, Proc. 0064748-59.2014.8.14.0301, determinou o bloqueio via BACENJUD da quantia de R$-273.057,00 (duzentos e setenta e três mil, cinquenta e sete reais), da quantia de R$-65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), bem como do valor referente às astreintes no importe de R$-300.000,00 (trezentos mil reais). Alega a Agravante que a decisão não deve subsistir, uma vez que a agravada está inadimplente com o banco desde agosto de 2014, estando com 5 de 9 parcelas devidas e não pagas, alcançando o valor do débito a quantia superior a 1(um) milhão de reais. Assevera que a penhora sobre o valor da astreintes se mostra indevida, uma vez que sequer há nos autos sentença ou acórdão confirmando os efeitos da tutela antecipada. Alega que entre a data da primeira decisão que antecipou os efeitos da tutela e a data do bloqueio ordenado pelo Juízo, na decisão recorrida, não passaram de 30 (trinta) dias, tornando-se manifestamente excessivo e ilegal o bloqueio no valor integral das astreintes. Ao final requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante, pretende por meio do efeito pleiteado, a suspensão da decisão agravada que determinou o bloqueio via BACENJUD da quantia de R$-273.057,00 (duzentos e setenta e três mil, cinquenta e sete reais), de R$-65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), bem como do valor referente às astreintes no importe de R$-300.000,00 (trezentos mil reais). Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Em análise dos autos, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores para a concessão em parte do efeito suspensivo ao recurso. Em análise dos autos verifico que a agravada propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, conforme inicial de fls. 37-44. O Juízo primevo deferiu antecipação de tutela (fl. 19-20 ) para que o banco requerido restituísse o valor de R$-273.057,00 (duzentos e setenta e três mil, cinquenta e sete reais) e de R$-65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), arbitrando multa diária de R$-10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$-300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de descumprimento. Contra essa decisão o requerido/agravante interpôs o agravo de instrumento nº 0000530-18.2015.8.14.0000, o qual não fora conhecido, por decisão do Des. Ricardo Ferreira Nunes datada de 28/1/2015, conforme pesquisa no Libra 2G. Nessa senda, diante da informação de descumprimento da tutela deferida, o Juízo primevo proferiu decisão (fl. 155), ora agravada, na qual determina o bloqueio via BACENJUD dos valores que foram determinados a sua restituição na tutela antecipada deferida, assim como o valor de R$-300.000,00 (trezentos mil reais), valor máximo da astreintes arbitrado. Assim, fora determinado o bloqueio de valores, os quais não foram restituídos, por força da tutela deferida, assim como de valor da astreintes. Com relação ao primeiro, entendo que a análise do acerto ou não se encontra vedado diante do instituto da preclusão, uma vez que o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a tutela deferida, não fora conhecido. Todavia, em relação ao bloqueio do valor máximo da astreintes entendo que a decisão atacada deve ser suspensa. De início, noto que o mandado de citação e deferimento da tutela fora juntado em 19/1/2015 (fl. 98) e que a decisão que determinou o bloqueio da astreintes fora proferida em 6/2/2015, ou seja, transcorreram apenas 18 (dezoito) dias. Logo, o valor máximo a ser bloqueado na data da decisão deveria ser de R$-180.000,00 (cento e oitenta mil reais), uma vez que na decisão consta a multa diária por atraso no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais). Todavia, nem este valor deve ser bloqueado, uma vez que o STJ tem o entendimento de que a exigibilidade da multa pecuniária arbitrada judicialmente por força do descumprimento de medida liminar antecipatória está vinculado ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda. (REsp n.º 1.006.473/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). Portanto, nesse momento, não se mostra adequado o valor correspondente à astreintes. Nesse sentido colaciona julgado: PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTERESSE DA PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 273, §§ 3º E 4º, 461, §§ 4º E 5º, E 475-O, DO CPC. 1. Agravo de instrumento interposto em 10.12.2007. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 29.11.2011. 2. Recurso especial que discute as condições para cobrança de astreintes fixadas liminarmente em medida cautelar. 3. O interesse nas astreintes encontra-se visceralmente ligado ao êxito da parte na ação principal, êxito esse que acaba por se caracterizar como uma condição resolutiva da multa cominatória: se procedente o pedido, convalida-se; se improcedente, perde efeito retroativamente. 4. Considerando que a lógica norteadora do nosso sistema processual é conferir ao autor o produto da multa cominatória derivada do descumprimento da obrigação pelo devedor, seria completamente irracional admitir o beneficiamento daquele com as astreintes quando a decisão final concluir pela improcedência do pedido, sob pena, inclusive, de se caracterizar o enriquecimento sem causa do autor. 5. A revogação da tutela antecipada na qual baseado o título executivo provisório de astreintes, fica sem efeito a respectiva execução, que também possui natureza provisória, nos termos dos arts. 273, § 4º, e 475-O, do CPC. 6. Julgamento do recurso especial prejudicado pela perda superveniente de objeto. (REsp 1245539/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 29/04/2014). Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo em parte ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para suspender a determinação do bloqueio, via BACENJUD no valor referente às astreintes no importe de R$-300.000,00 (trezentos mil reais) , mantendo os demais fundamentos da decisão vergastada , até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém/PA, 21 de outubro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00983461-78, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
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PROCESSO Nº 0001733-15.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado (a): Drª Germana Vieira do Valle ¿ OAB/PA nº 20001-4 e outra AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARÁ S/S LTDA.. Advogado (a): Dr. Rodrigo Monteiro Barbosa Lima ¿ OAB/PA 15.182 ]RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão(fl. 155) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada, Proc. 0064748-59.2014.8.14.0301, determinou o bloqueio via BACENJUD da quantia de R$-273.057,00 (duzentos e setenta e três mil, cinquenta e sete reais), da quantia de R$-65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), bem como do valor referente às astreintes no importe de R$-300.000,00 (trezentos mil reais). Alega a Agravante que a decisão não deve subsistir, uma vez que a agravada está inadimplente com o banco desde agosto de 2014, estando com 5 de 9 parcelas devidas e não pagas, alcançando o valor do débito a quantia superior a 1(um) milhão de reais. Assevera que a penhora sobre o valor da astreintes se mostra indevida, uma vez que sequer há nos autos sentença ou acórdão confirmando os efeitos da tutela antecipada. Alega que entre a data da primeira decisão que antecipou os efeitos da tutela e a data do bloqueio ordenado pelo Juízo, na decisão recorrida, não passaram de 30 (trinta) dias, tornando-se manifestamente excessivo e ilegal o bloqueio no valor integral das astreintes. Ao final requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante, pretende por meio do efeito pleiteado, a suspensão da decisão agravada que determinou o bloqueio via BACENJUD da quantia de R$-273.057,00 (duzentos e setenta e três mil, cinquenta e sete reais), de R$-65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), bem como do valor referente às astreintes no importe de R$-300.000,00 (trezentos mil reais). Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Em análise dos autos, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores para a concessão em parte do efeito suspensivo ao recurso. Em análise dos autos verifico que a agravada propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, conforme inicial de fls. 37-44. O Juízo primevo deferiu antecipação de tutela (fl. 19-20 ) para que o banco requerido restituísse o valor de R$-273.057,00 (duzentos e setenta e três mil, cinquenta e sete reais) e de R$-65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), arbitrando multa diária de R$-10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$-300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de descumprimento. Contra essa decisão o requerido/agravante interpôs o agravo de instrumento nº 0000530-18.2015.8.14.0000, o qual não fora conhecido, por decisão do Des. Ricardo Ferreira Nunes datada de 28/1/2015, conforme pesquisa no Libra 2G. Nessa senda, diante da informação de descumprimento da tutela deferida, o Juízo primevo proferiu decisão (fl. 155), ora agravada, na qual determina o bloqueio via BACENJUD dos valores que foram determinados a sua restituição na tutela antecipada deferida, assim como o valor de R$-300.000,00 (trezentos mil reais), valor máximo da astreintes arbitrado. Assim, fora determinado o bloqueio de valores, os quais não foram restituídos, por força da tutela deferida, assim como de valor da astreintes. Com relação ao primeiro, entendo que a análise do acerto ou não se encontra vedado diante do instituto da preclusão, uma vez que o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a tutela deferida, não fora conhecido. Todavia, em relação ao bloqueio do valor máximo da astreintes entendo que a decisão atacada deve ser suspensa. De início, noto que o mandado de citação e deferimento da tutela fora juntado em 19/1/2015 (fl. 98) e que a decisão que determinou o bloqueio da astreintes fora proferida em 6/2/2015, ou seja, transcorreram apenas 18 (dezoito) dias. Logo, o valor máximo a ser bloqueado na data da decisão deveria ser de R$-180.000,00 (cento e oitenta mil reais), uma vez que na decisão consta a multa diária por atraso no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais). Todavia, nem este valor deve ser bloqueado, uma vez que o STJ tem o entendimento de que a exigibilidade da multa pecuniária arbitrada judicialmente por força do descumprimento de medida liminar antecipatória está vinculado ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda. (REsp n.º 1.006.473/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). Portanto, nesse momento, não se mostra adequado o valor correspondente à astreintes. Nesse sentido colaciona julgado: PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTERESSE DA PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 273, §§ 3º E 4º, 461, §§ 4º E 5º, E 475-O, DO CPC. 1. Agravo de instrumento interposto em 10.12.2007. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 29.11.2011. 2. Recurso especial que discute as condições para cobrança de astreintes fixadas liminarmente em medida cautelar. 3. O interesse nas astreintes encontra-se visceralmente ligado ao êxito da parte na ação principal, êxito esse que acaba por se caracterizar como uma condição resolutiva da multa cominatória: se procedente o pedido, convalida-se; se improcedente, perde efeito retroativamente. 4. Considerando que a lógica norteadora do nosso sistema processual é conferir ao autor o produto da multa cominatória derivada do descumprimento da obrigação pelo devedor, seria completamente irracional admitir o beneficiamento daquele com as astreintes quando a decisão final concluir pela improcedência do pedido, sob pena, inclusive, de se caracterizar o enriquecimento sem causa do autor. 5. A revogação da tutela antecipada na qual baseado o título executivo provisório de astreintes, fica sem efeito a respectiva execução, que também possui natureza provisória, nos termos dos arts. 273, § 4º, e 475-O, do CPC. 6. Julgamento do recurso especial prejudicado pela perda superveniente de objeto. (REsp 1245539/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 29/04/2014). Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo em parte ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para suspender a determinação do bloqueio, via BACENJUD no valor referente às astreintes no importe de R$-300.000,00 (trezentos mil reais) , mantendo os demais fundamentos da decisão vergastada , até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém/PA, 21 de outubro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00983461-78, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
25/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00983461-78
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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