main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001733-87.2010.8.14.0040

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ        GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00017338720108140040 APELANTE: BANCO DO BRASIL SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO: EDIVALDINA ALMEIDA LIMA ADVOGADO: LEVINDO ARAUJO FERRAZ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL nos autos de Ação de Cobrança movida por EDIVALDINA ALMEIDA LIMA.            Em sua peça vestibular de fls.02/08 a Autora narrou que é mãe de Claudilene Almeida Lima, que faleceu no dia 12.03.2002, tendo deixado um Seguro Ouro Vida.            Esclareceu que o pagamento do seguro lhe foi negado em razão de a segurada ter falecimento decorrente de suicídio, sendo que tal matéria já estaria até sumulada, sendo o entendimento das Cortes superiores que o seguro de vida somente não cobriria o suicídio premeditado.            Requereu a condenação da Requerida ao pagamento da indenização no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de R$43.960,16 (quarenta e três mil novecentos e sessenta reais e dezesseis centavos), acrescido de juros e correção monetária.            Com a inicial vieram os documentos de fls.09/38.            Contestação às fls.44/53.            Em sentença de fls.105/106 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente procedente para condenar a Seguradora Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do montante previsto para indenização no seguro firmado na Proposta n.º 17.147.009-5, com juros a base de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos calculados desde a citação.            A Seguradora interpôs recurso de apelação às fls.109/118 alegando a ocorrência da prescrição, considerando-se o prazo de três anos que a segurada teria para propor a ação.            Aduziu, ainda, que o suicídio seria um risco excluído da cobertura do seguro, que teria ocasionado a perda do direito ao recebimento da indenização, além do que o evento teria ocorrido dento do prazo de carência de 02 (dois) anos, devendo ser aplicado o art.798 do CC.            Contrarrazões às fls.124/126.            Vieram-me os autos conclusos.            É o Relatório.            Decido.            Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL nos autos de Ação de Cobrança movida por EDIVALDINA ALMEIDA LIMA.            A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores, inclusive com edição de súmula acerca da matéria.            Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284 c/c art.133, XI, d, do Regimento Interno desta Corte.            Inicialmente a apelante alega ter transcorrido o prazo prescricional, o que deveria ensejar a extinção do feito.            Não se pode olvidar que o prazo prescricional aplicável ao caso em tela é o trienal, conforme previsão expressa do art.206, § 3º, IX, do CC. No caso em tela ocorreu a interrupção do prazo prescricional com a determinação de pagamento mediante alvará do valor referente ao seguro, na primeira ação proposta, ainda no ano de 2002.            Por força do que determina o parágrafo único do art.202 do CC, o prazo prescricional só retornaria a contar a partir do ultimo ato do processo que o interrompeu.            In casu, o ultimo ato foi praticado em 16.10.2008, sendo a presente ação proposta em 18.03.2010, ou seja, dentro do prazo trienal, motivo pelo qual não há o que se falar em prescrição.            Quanto ao direito da Apelada em receber o seguro, entendo que resta cristalinamente configurado.            Com relação ao pagamento de seguro de vida em hipóteses de suicídio do segurado, as Cortes superiores já editaram sumulas com seus entendimentos, senão vejamos: Súmula 105 do STF. Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento de seguro. Súmula 61 do STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.            Compete à Seguradora o ônus de demonstrar que houve a premeditação do segurado, ou seja, que o suicídio teria se dado com o objetivo de contemplar os beneficiários com o prêmio do seguro, desincumbindo-se do ônus processual, nos termos do art.333, II, do CPC/73.            Assim, são vazias as alegações da Apelante no sentido de que o de cujos teria premeditado sua morte, agindo de forma fria e pensada.            Por fim, a despeito de a Apelante invocar a regra prevista no art.798, tendo afirmado que o contrato fora assinado em 06.03.2001, e portanto, o óbito teria ocorrido dentro do período de carência de dois anos, também quedou-se inerte quando deveria demonstrar que de fato a apólice teria sido assinada nesta data.            Não há nos autos qualquer comprovação da data de assinatura do contrato de seguro, mas tão somente um extrato, acostado às fls.14, o que prejudica a análise das alegações da apelante neste sentido.            Concluo, desta forma, que não há o que ser reparo na sentença ora vergastada.            Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença combatida.            É como voto.            Belém, de de 2018          Desa. Gleide Pereira de Moura           Relatora (2018.00600260-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-02-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.00600260-84
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão