TJPA 0001734-10.2010.8.14.0015
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido expresso de efeito suspensivo, com fulcro no arts. 522 e 527, III, do CPC, interposto por JOSE BARBOSA DA SILVA, no processo de ação de execução movida por ESTADO DO PARÁ. Recai o inconformismo na decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Castanhal/PA, que indeferiu o manejo da Exceção de Pré-executividade, considerando que tal instrumento dependeria de dilação probatória. Diante disso, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender o cumprimento da decisão. Coube-me a relatoria do feito em 10.03.2014. É o relatório. DECIDO. Manuseando os autos, vislumbro que o presente recuso não merece ser conhecido perante a juntada incompleta da decisão agravada, conforme se aufere às fls. 48 dos autos. No momento da interposição do presente agravo de instrumento, o recorrente não colacionou cópia integral da decisão agravada, mas tão somente parcial. Dessa maneira, impossível ter ciência do inteiro teor do decisum vergastado, com irremediável prejuízo para o exame do agravo de instrumento. Trata-se de peça indispensável para o conhecimento e apreciação do recurso aforado, ao que se desincumbe do preceito contido no art. 525http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10681030/artigo-525-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. De fato, não restou congregada neste recurso cópia integral da decisão agravada, pelo que verifico não satisfeita a determinação prevista no dispositivo legal supracitado. Vem reiteradamente decidindo os Tribunais Pátrios, consoante os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10681030/artigo-525-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, INC. Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10680986/inciso-i-do-artigo-525-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70027282888, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 26/11/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. Cópia inompleta da decisão agravada equivale à ausência de peça obrigatória elencada no inciso Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10680986/inciso-i-do-artigo-525-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do art. 525http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10681030/artigo-525-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70027489772, Décima Quinta Cãmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maranichini Giannakos, Julgado em 18/112008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. A cópia incompleta da decisão recorrida equivale-se à sua ausência. A falta de peça obrigatória na instrução da petição de agravo de instrumento acarreta a negativa de seguimento ao recurso. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70026402073, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 02/10/2008). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Desprovido o agravo de instrumento de cópia integral da decisão agravada (faltando a identificação de seu prolator e a data em que prolatada), documento obrigatório que deveria acompanhar o agravo de instrumento, manifesta a inadmissibilidade do recurso, nos precisos termos dos arts. 525, I, e 557, "caput", do CPC.(TJ-MG - AGV: 10024121313811003 MG , Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 15/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DOCUMENTO OBRIGATORIO INCOMPLETO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. MANTIDA DECISÃO. I - A INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM A JUNTADA INCOMPLETA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, TORNAM O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, MANTENDO-SE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 525, INCISO I C/C O ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-DF - AGR1: 20130020131697 DF 0020131697AGI, Relator: Desembargador não cadastrado, Data de Julgamento: 26/06/2013, Órgão não cadastrado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. SEGUIMENTO NEGADO. ART. 557 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 557 do CPC autoriza, ao Relator, proceder ao julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento, na hipótese de ser esse manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF 2. Dentre os documentos indispensáveis à instrução do agravo de instrumento, tem-se a cópia da decisão agravada. O agravo de instrumento anteriormente interposto apresenta-se deficientemente formado, o que implicou o seu não conhecimento, tendo em vista que a cópia da decisão agravada, fls. 55/56, acostada pelo recorrente, encontra-se incompleta. 3. É incumbência do agravante a regular formação do agravo, com a juntada das peças obrigatórias transcritas no artigo 525, I, do CPC, assim como o dever de vigilância na produção do instrumento. 4. A falta, a ilegibilidade ou a incompletude da decisão agravada ou de qualquer das peças consideradas obrigatórias, tal como verificado no presente caso, constitui-se óbice à compreensão da controvérsia, tornando-se, por conseguinte, um obstáculo formal intransponível ao seguimento do agravo de instrumento e, inequívoco descumprimento da regra disposta no art. 525, I, do CPC. 5. A alegação de que cópia da decisão agravada apenas suprimiu a expressão: "do CPC", não pode ser aferida por esta Relatora, pois não possui elementos nos autos que comprovem a referida afirmação. 6. Nega-se provimento ao agravo interno. (TJ-BA - AGV: 00150344920138050000 BA 0015034-49.2013.8.05.0000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Data de Julgamento: 01/10/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2013) Pelas razões acima expostas, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, a hipótese persistente nos autos é de não conhecimento do recurso, pela ausência de peças obrigatórias. Publique-se. Intime-se. Oficie-se o MM. Juízo de Origem. Belém, 08 de maio de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04532007-45, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-27, Publicado em 2014-05-27)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido expresso de efeito suspensivo, com fulcro no arts. 522 e 527, III, do CPC, interposto por JOSE BARBOSA DA SILVA, no processo de ação de execução movida por ESTADO DO PARÁ. Recai o inconformismo na decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Castanhal/PA, que indeferiu o manejo da Exceção de Pré-executividade, considerando que tal instrumento dependeria de dilação probatória. Diante disso, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender o cumprimento da decisão. Coube-me a relatoria do feito em 10.03.2014. É o relatório. DECIDO. Manuseando os autos, vislumbro que o presente recuso não merece ser conhecido perante a juntada incompleta da decisão agravada, conforme se aufere às fls. 48 dos autos. No momento da interposição do presente agravo de instrumento, o recorrente não colacionou cópia integral da decisão agravada, mas tão somente parcial. Dessa maneira, impossível ter ciência do inteiro teor do decisum vergastado, com irremediável prejuízo para o exame do agravo de instrumento. Trata-se de peça indispensável para o conhecimento e apreciação do recurso aforado, ao que se desincumbe do preceito contido no art. 525http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10681030/artigo-525-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. De fato, não restou congregada neste recurso cópia integral da decisão agravada, pelo que verifico não satisfeita a determinação prevista no dispositivo legal supracitado. Vem reiteradamente decidindo os Tribunais Pátrios, consoante os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10681030/artigo-525-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, INC. Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10680986/inciso-i-do-artigo-525-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70027282888, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 26/11/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. Cópia inompleta da decisão agravada equivale à ausência de peça obrigatória elencada no inciso Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10680986/inciso-i-do-artigo-525-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do art. 525http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10681030/artigo-525-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70027489772, Décima Quinta Cãmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maranichini Giannakos, Julgado em 18/112008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. A cópia incompleta da decisão recorrida equivale-se à sua ausência. A falta de peça obrigatória na instrução da petição de agravo de instrumento acarreta a negativa de seguimento ao recurso. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70026402073, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 02/10/2008). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Desprovido o agravo de instrumento de cópia integral da decisão agravada (faltando a identificação de seu prolator e a data em que prolatada), documento obrigatório que deveria acompanhar o agravo de instrumento, manifesta a inadmissibilidade do recurso, nos precisos termos dos arts. 525, I, e 557, "caput", do CPC.(TJ-MG - AGV: 10024121313811003 MG , Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 15/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DOCUMENTO OBRIGATORIO INCOMPLETO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. MANTIDA DECISÃO. I - A INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM A JUNTADA INCOMPLETA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, TORNAM O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, MANTENDO-SE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 525, INCISO I C/C O ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-DF - AGR1: 20130020131697 DF 0020131697AGI, Relator: Desembargador não cadastrado, Data de Julgamento: 26/06/2013, Órgão não cadastrado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. SEGUIMENTO NEGADO. ART. 557 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 557 do CPC autoriza, ao Relator, proceder ao julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento, na hipótese de ser esse manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF 2. Dentre os documentos indispensáveis à instrução do agravo de instrumento, tem-se a cópia da decisão agravada. O agravo de instrumento anteriormente interposto apresenta-se deficientemente formado, o que implicou o seu não conhecimento, tendo em vista que a cópia da decisão agravada, fls. 55/56, acostada pelo recorrente, encontra-se incompleta. 3. É incumbência do agravante a regular formação do agravo, com a juntada das peças obrigatórias transcritas no artigo 525, I, do CPC, assim como o dever de vigilância na produção do instrumento. 4. A falta, a ilegibilidade ou a incompletude da decisão agravada ou de qualquer das peças consideradas obrigatórias, tal como verificado no presente caso, constitui-se óbice à compreensão da controvérsia, tornando-se, por conseguinte, um obstáculo formal intransponível ao seguimento do agravo de instrumento e, inequívoco descumprimento da regra disposta no art. 525, I, do CPC. 5. A alegação de que cópia da decisão agravada apenas suprimiu a expressão: "do CPC", não pode ser aferida por esta Relatora, pois não possui elementos nos autos que comprovem a referida afirmação. 6. Nega-se provimento ao agravo interno. (TJ-BA - AGV: 00150344920138050000 BA 0015034-49.2013.8.05.0000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Data de Julgamento: 01/10/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2013) Pelas razões acima expostas, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, a hipótese persistente nos autos é de não conhecimento do recurso, pela ausência de peças obrigatórias. Publique-se. Intime-se. Oficie-se o MM. Juízo de Origem. Belém, 08 de maio de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04532007-45, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-27, Publicado em 2014-05-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Data da Publicação
:
27/05/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2014.04532007-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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