TJPA 0001736-15.2010.8.14.0000
EMENTA: Mandado de segurança penal. Contra ato judicial de medida protetiva de urgência. Violação de direitos fundamentais. 1. É cabível a ação de mandadao de segurança quando a impugnação trata de violação frontal de direitos fundamentais, no caso, de trabalho e moradia. 2. Quanto à justiça gratuita, não há óbice para o deferimento, pois o impetrante não se encontrava em condições financeiras de arcar com as custas processuais, a quando da impetração, tendo em vista o afastamento de sua atividade laboral, sobrevivendo de favores de seus familiares e amigos. 3. Resta prejudicada a alegação de demora na prestação jurisdicional, em face do julgamento do recurso de embargos de declaração. 4. Sem argumentação idônea no pedido de aproximação do filho menor do casal, não há como desconstituir a decisão impugnada. 5. Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, em face da pseudo ausência de intimação das partes para a audiência de instrução e julgamento, como a matéria em torno desse fundamento revolve exame mais aprofundado de provas, e a ação de mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, tal matéria deverá ser melhor analisada a quando do julgamento do recurso de apelação, já interposto pela parte. 6. Viola os direitos constitucionalmente protegidos do impetrante (de trabalho e dignidade da pessoa humana) a decisão que determina seu afastamento do local de trabalho, baseado na sociedade existente entre vítima e agressor, se a vítima exerce sua profissão em local diverso. 7. A ação mandamental, no caso, não visa substituir o recurso de apelação interposto pelo impetrante, mas tão somente garantir ao acusado, que ele possa trabalhar e residir em local diverso da vítima, até que a situação do casal seja definitivamente resolvida pela Justiça, após o julgamento dos recursos cabíveis, tendo em vista a violação de direitos fundamentais pela decisão impugnada. Ordem parcialmente concedida. Decisão unânime.
(2011.02958408-96, 94.920, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-14, Publicado em 2011-02-28)
Ementa
Mandado de segurança penal. Contra ato judicial de medida protetiva de urgência. Violação de direitos fundamentais. 1. É cabível a ação de mandadao de segurança quando a impugnação trata de violação frontal de direitos fundamentais, no caso, de trabalho e moradia. 2. Quanto à justiça gratuita, não há óbice para o deferimento, pois o impetrante não se encontrava em condições financeiras de arcar com as custas processuais, a quando da impetração, tendo em vista o afastamento de sua atividade laboral, sobrevivendo de favores de seus familiares e amigos. 3. Resta prejudicada a alegação de demora na prestação jurisdicional, em face do julgamento do recurso de embargos de declaração. 4. Sem argumentação idônea no pedido de aproximação do filho menor do casal, não há como desconstituir a decisão impugnada. 5. Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, em face da pseudo ausência de intimação das partes para a audiência de instrução e julgamento, como a matéria em torno desse fundamento revolve exame mais aprofundado de provas, e a ação de mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, tal matéria deverá ser melhor analisada a quando do julgamento do recurso de apelação, já interposto pela parte. 6. Viola os direitos constitucionalmente protegidos do impetrante (de trabalho e dignidade da pessoa humana) a decisão que determina seu afastamento do local de trabalho, baseado na sociedade existente entre vítima e agressor, se a vítima exerce sua profissão em local diverso. 7. A ação mandamental, no caso, não visa substituir o recurso de apelação interposto pelo impetrante, mas tão somente garantir ao acusado, que ele possa trabalhar e residir em local diverso da vítima, até que a situação do casal seja definitivamente resolvida pela Justiça, após o julgamento dos recursos cabíveis, tendo em vista a violação de direitos fundamentais pela decisão impugnada. Ordem parcialmente concedida. Decisão unânime.
(2011.02958408-96, 94.920, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-14, Publicado em 2011-02-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/02/2011
Data da Publicação
:
28/02/2011
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2011.02958408-96
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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