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Jurisprudência


TJPA 0001738-76.2009.8.14.0005

Ementa
ACÓRDÃO Nº: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2011.3.022817-0 Suscitante: Juizado Especial Ambiental da Comarca de Altamira Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIME AMBIENTAL (ART. 38 DA LEI 9.605/98) PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS PREVISTO PARA CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO COMPETENCIA DO JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA. 1. Verifica-se que a pena prevista no art. 38 da Lei Ambiental é de detenção, de 1 (um) ano a 3 (três) anos ou multa ou ambas cumulativamente, não sendo o crime, portanto, abrangido pelo disposto no art. 61 da Lei 9.099/95, já que, neste as infrações penais tidas como de menor potencial ofensivo são as que cominam pena não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com a multa. 2. Competência do juízo de direito da 3ª Vara Criminal de Altamira. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unamimidade de votos, em conhecer do conflito e declarar competente para apreciar e julgar o feito, o Juízo da 3ª. Vara Criminal de Altamira, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora relatora. Sessão presidida pela Exma. Sra. Desa. Raimunda do Carmo Gomes Noronha. Belém, 07 de dezembro de 2011. DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2011.03069379-87, 103.085, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-12-15, Publicado em 2011-12-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 15/12/2011
Data da Publicação : 16/12/2011
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2011.03069379-87
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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