TJPA 0001739-33.2014.8.14.0040
____________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20143023152-6 AGRAVANTE: ANDREIVE LEMOS RABSCH ADVOGADO(S): JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de desistência de recurso de agravo de instrumento, interposto por ANDREIVE LEMOS RABSCH, na Ação de Cobrança, movida contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Prevê o art. 501 do CPC, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, tendo o ora agravante, desistido expressamente, perante esta Relatora, de dar prosseguimento ao recurso de agravo de instrumento, outro caminho não resta senão o de julgar prejudicada a inconformidade em face da perda do respectivo objeto. A propósito, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINTO. (Agravo de Instrumento Nº 70022020804, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 06/08/2009). Assim sendo, julgo prejudicado o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Arquive-se. Belém, 01 de dezembro de 2014 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2014.04656311-98, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
Ementa
____________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20143023152-6 AGRAVANTE: ANDREIVE LEMOS RABSCH ADVOGADO(S): JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de desistência de recurso de agravo de instrumento, interposto por ANDREIVE LEMOS RABSCH, na Ação de Cobrança, movida contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Prevê o art. 501 do CPC, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, tendo o ora agravante, desistido expressamente, perante esta Relatora, de dar prosseguimento ao recurso de agravo de instrumento, outro caminho não resta senão o de julgar prejudicada a inconformidade em face da perda do respectivo objeto. A propósito, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINTO. (Agravo de Instrumento Nº 70022020804, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 06/08/2009). Assim sendo, julgo prejudicado o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Arquive-se. Belém, 01 de dezembro de 2014 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2014.04656311-98, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
03/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04656311-98
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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