TJPA 0001741-50.2016.8.14.0034
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00017415020168140034 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: MARIA DE JESUS SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. - Segundo orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob a ótica dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". - O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. - Não prospera a pretensão recursal de reforma do capítulo da sentença que condena o apelante a repetição em dobro do indébito. - Recurso a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A nos autos da AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Nova Timboteua que julgou procedente a demanda para condenar o requerido em danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e devolução em dobro dos valores descontados de sua conta bancária. Consta da origem que a autora/apelada alega que sofreu descontos ilegais em seu benefício previdenciário, Informou que em março de 2014 tentou fazer um empréstimo consignado, porém teve o pedido indeferido por constar no cadastro da instituiç¿o um outro financimanto. Irresignada com a situaç¿o, a autora/apelada dirigiu-se até a agência do Banco do Bradesco, na cidade de Capanema, onde lhe foi fornecido um histórico de atualizações de benefício, atestando a realizaç¿o de um empréstimo em seu nome (contrato nº 781340985), no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Aduziu que foram descontados 04 (quatro) parcelas no valor de R$216,02 (duzentos e dezesseis reais e dois centavos) e que após o 5º (quinto) mês o banco requerido parou de descontar, porém inscreveu indevidamente no nome da autora nos cadastros de restriç¿o ao crédito do SPC, cujo débito é no valor de R$12.745,18 (doze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos). Requereu em sede de liminar a suspens¿o dos descontos em sua conta bancária, os benefícios da justiça gratuita, a invers¿o do ônus da prova, a declaraç¿o de inexistência de débito junto a requerida, a restituiç¿o em dobro do valor descontado indevidamente, indenizaç¿o por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) em raz¿o dos dissabores sofridos pelo desconto no seu benefício e a inclus¿o do seu nome no cadatros de inadimplentes (SPC). Após regular instrução, o juízo a quo julgou procedente os pedidos da parte autora e condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e restituição em dobro do valor descontado irregularmente da conta bancária da autora (fls. 102/104). O Banco réu interpôs recurso de Apelação (fls. 120/133), alegando que não praticou nenhum ato contrário à lei e que tenha provocado um prejuízo a parte autora/apelada, daí porque não há o que se falar em indenização por danos morais. Por fim, afirma que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é exorbitante e desrespeita os postulados do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar in totum a sentença recorrida. Caso não seja esse o entendimento, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais. Em sede de contrarrazões (fls.140/146) a apelante sustenta que a sentença deve ser mantida, não merecendo provimento o recurso. É o relatório. DECIDO Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DE JESUS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a demandante alega que foi vítima de fraude bancária e descontos irregulares em sua conta corrente. A sentença a quo julgou a demanda procedente e condenou o réu a indenizar a autora a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e devolução, em dobro, dos valores descontados (fls.106/114). Da análise dos autos, nota-se ser incontroverso que o Contrato de Empréstimo (fls. 59/66), firmado no nome da autora, trata-se de fraude, pois o banco mesmo sabendo que se tratava de fraude não requereu realização de perícia para comprovar que a assinatura pertence de fato a autora, ônus que lhe cabia em razão da inversão do ônus da prova. Ademais, há de se observar que a instituição financeira permaneceu inerte, mesmo tendo sido intimada (fls. 100) para que apresentasse extrato de conta corrente que comprovasse que a apelada recebeu o valor do empréstimo em sua conta, se limitando a alegar que a autora estava ciente dos termos do referido pacto. Em que pese ter se constatado a ocorrência de fraude na contratação, a responsabilidade da parte ré não pode ser excluída em razão de fato de terceiro, uma vez que se trata de risco inerente ao negócio. A culpa exclusiva de terceiro hábil à elisão da responsabilidade do fornecedor é aquela que se enquadra no conceito de fortuito externo, isto é, consistente no evento que não guarda relação de causalidade com atividade comercial, sendo estranho ao produto ou serviço, o que não é o caso dos autos. O Ministro Ruy Rosado de Aguiar explica que "quem atua no mercado e aufere lucros com a sua atividade corre o risco de causar danos a terceiros, resultantes da falta de cuidado na realização da sua operação. O prejuízo que daí decorre aos outros, terceiros de boa-fé, deve ser reparado pelo causador direto do ato danoso, isolada ou solidariamente, com direito regressivo contra aquele que concorreu ou o induziu à prática do ato" (REsp. 404778/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2002, DJ 12/08/2002, p. 222). Não se pode ignorar, inclusive, que em se se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, ficando, portanto, dispensada a prova da culpa. É o que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, é nesse sentido a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. nº 1.199782/PR: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR RECURSO ESPECIAL 2010/0119382-8 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 24/08/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2011). Também não diverge a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADO POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - RISCO DO EMPREENDIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. - A culpa exclusiva de terceiros não tem aplicação no âmbito da atividade desenvolvida pelo credor, notadamente, porque este deve assumir os riscos do seu empreendimento, não podendo transferi-lo ao consumidor. - A inscrição indevida do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito, enseja, por si só, a indenização por danos morais. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.15.006805-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2017, publicação da súmula em 17/11/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS POR FRAUDADORES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS - INOCORRÊNCIA - FORTUITO INTERNO - DANO MATERIAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, STJ) Impõe-se a indenização quanto aos valores transferidos, acrescidos dos juros de cheque especial, já que evidente a falha na segurança do banco, que não tomou qualquer precaução e permitiu que fossem realizadas, em um curtíssimo espaço de tempo, transações bancárias totalmente incompatíveis com o perfil da cliente, ressaltando-se que havia pedido expresso por parte da Autora de bloquear qualquer movimentação suspeita em sua conta corrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.133038-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2017, publicação da súmula em 13/09/2017). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - FRAUDE - EXCLUDENTE NÃO APLICÁVEL - DEVER DE REPARAR - CONFIGURADO - NEGATIVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - MAJORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento (súmula 479 do STJ). - O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levadas em conta as peculiaridades de cada caso e principalmente o nível sócio-econômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim como também deve procurar penalizar o responsável, buscando a sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.10.012442-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2017, publicação da súmula em 08/09/2017). Diante disso, claro está que não assiste razão ao banco apelante em suas pretensões, sendo cabível a sua condenação em indenização por danos morais ante a situação vexatória a que foi submetida a requerente em decorrência do contrato fraudulento levado a efeito por terceiros. Com relação ao quantum indenizatório, entendo que se deve proceder a uma análise com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. Neste ínterim, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se deve admitir que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido. Sobre o tema, pertinente a lição de Maria Helena Diniz: Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97). Com efeito, atentando-me detidamente às especificidades da controvérsia sub judice, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo deve ser reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais) por entender que este valor é adequado e suficiente à reparação dos danos sofridos pela autora, bem como satisfatório ao cunho sancionador da medida. Nesse sentido, tem-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de minha lavra: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar. Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$12.490,00 reduzidos para R$ 7.000,00. APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (2017.03596890-09, 179.799, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA ACOLHIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar. Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$15.000,00 foram reduzidos para R$ 7.000,00. APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (2017.03597353-75, 179.800, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MAJORADO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar. O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico. Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais). APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.03592695-81, 179.797, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28). Por fim, frisa-se que a quantia alhures deverá ser corrigida monetariamente com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Noutra vertente, considerando a inexistência de comprovação da existência de relação contratual entre as partes, o termo inicial dos juros de mora de 1% deverá se dar na data de cada desconto realizado indevidamente nos proventos de aposentadoria da demandante, segundo preconiza a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Por fim, no que diz respeito à pretensão recursal de reforma do capítulo da sentença que condena o apelante a repetição em dobro dos valores descontados da conta da apelada, considero absolutamente escorreita a sentença impugnada. Com efeito, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça determina a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Neste contexto, em razão do reconhecimento da incidência de relação de consumo na espécie, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo a doutrina e a Jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, depende da presença de três requisitos: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que o consumidor tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. No caso em apreço, restou incontroverso que o consumidor apelado não contratou os empréstimos que lhe foram cobrados, motivo pelo qual a cobrança configura-se indevida. Outrossim, é igualmente incontroverso o fato do consumidor ter pago os valores cobrados indevidamente, eis que debitados unilateralmente pela Instituição Financeira apelante em sua conta bancária. E, por fim, não há engano justificável por parte da instituição financeira cobradora, que alega ter a apelada realizou empréstimo de crédito consignado, pois sequer apresentou extrato de conta corrente que pudesse comprar que o valor foi creditado na conta dela. Vê-se, assim, que a má-fé da instituição financeira apelante é latente na espécie. Assim, resta inegável a presença dos requisitos para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Neste sentido a Jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 5.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013) A Jurisprudência desta Colenda Câmara alinha-se a este entendimento, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. APOSENTADO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETUADO POR TERCEIRO. CONTRATO INEXISTENTE. ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM PARCIMÔNIA. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS NO EMPRÉSTIMO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Abusivo o desconto consignado em folha de pagamento de pensionista do INSS, caso da apelada, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquela e sem contrato de empréstimo que lhe dê suporte, ainda que reste demonstrado que o débito decorreu de fraude praticada por terceiro. Ao se descuidar da devida cautela para concessão de crédito, assumiu a instituição financeira para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo autor. A má prestação de serviço restou clara, diante da negligência da Recorrente, em conceder empréstimo a terceiro com dados do autor, sem observar os requisitos mínimos para concessão de consignado. Evidencia-se proporcional e razoável o valor arbitrado para compensação do dano moral causado, qual seja RS20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser mantido porque se ajusta aos critérios fáticos e legais que devem nortear o julgador em tal fixação. RECURSO IMPROVIDO. (2016.04161783-66, 166.265, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-17) Assim, não prospera a pretensão recursal de reforma do capítulo da sentença que condena o apelante a repetição em dobro do indébito. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, não há que se falar em sucumbência recíproca, seja porque o autor/apelado decaiu de parte mínima do seu pedido (artigo 86, § único do NCPC), seja porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de dano moral é sempre estimativo, não caracterizando sucumbência recíproca a condenação em valor inferior ao pleiteado (Sumula nº 326¿STJ). Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo, no restante, a sentença tal como lançada. Publique-se. Belém, 23 de maio de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02112115-45, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00017415020168140034 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: MARIA DE JESUS SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. - Segundo orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob a ótica dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". - O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. - Não prospera a pretensão recursal de reforma do capítulo da sentença que condena o apelante a repetição em dobro do indébito. - Recurso a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A nos autos da AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Nova Timboteua que julgou procedente a demanda para condenar o requerido em danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e devolução em dobro dos valores descontados de sua conta bancária. Consta da origem que a autora/apelada alega que sofreu descontos ilegais em seu benefício previdenciário, Informou que em março de 2014 tentou fazer um empréstimo consignado, porém teve o pedido indeferido por constar no cadastro da instituiç¿o um outro financimanto. Irresignada com a situaç¿o, a autora/apelada dirigiu-se até a agência do Banco do Bradesco, na cidade de Capanema, onde lhe foi fornecido um histórico de atualizações de benefício, atestando a realizaç¿o de um empréstimo em seu nome (contrato nº 781340985), no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Aduziu que foram descontados 04 (quatro) parcelas no valor de R$216,02 (duzentos e dezesseis reais e dois centavos) e que após o 5º (quinto) mês o banco requerido parou de descontar, porém inscreveu indevidamente no nome da autora nos cadastros de restriç¿o ao crédito do SPC, cujo débito é no valor de R$12.745,18 (doze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos). Requereu em sede de liminar a suspens¿o dos descontos em sua conta bancária, os benefícios da justiça gratuita, a invers¿o do ônus da prova, a declaraç¿o de inexistência de débito junto a requerida, a restituiç¿o em dobro do valor descontado indevidamente, indenizaç¿o por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) em raz¿o dos dissabores sofridos pelo desconto no seu benefício e a inclus¿o do seu nome no cadatros de inadimplentes (SPC). Após regular instrução, o juízo a quo julgou procedente os pedidos da parte autora e condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e restituição em dobro do valor descontado irregularmente da conta bancária da autora (fls. 102/104). O Banco réu interpôs recurso de Apelação (fls. 120/133), alegando que não praticou nenhum ato contrário à lei e que tenha provocado um prejuízo a parte autora/apelada, daí porque não há o que se falar em indenização por danos morais. Por fim, afirma que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é exorbitante e desrespeita os postulados do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar in totum a sentença recorrida. Caso não seja esse o entendimento, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais. Em sede de contrarrazões (fls.140/146) a apelante sustenta que a sentença deve ser mantida, não merecendo provimento o recurso. É o relatório. DECIDO Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DE JESUS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a demandante alega que foi vítima de fraude bancária e descontos irregulares em sua conta corrente. A sentença a quo julgou a demanda procedente e condenou o réu a indenizar a autora a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e devolução, em dobro, dos valores descontados (fls.106/114). Da análise dos autos, nota-se ser incontroverso que o Contrato de Empréstimo (fls. 59/66), firmado no nome da autora, trata-se de fraude, pois o banco mesmo sabendo que se tratava de fraude não requereu realização de perícia para comprovar que a assinatura pertence de fato a autora, ônus que lhe cabia em razão da inversão do ônus da prova. Ademais, há de se observar que a instituição financeira permaneceu inerte, mesmo tendo sido intimada (fls. 100) para que apresentasse extrato de conta corrente que comprovasse que a apelada recebeu o valor do empréstimo em sua conta, se limitando a alegar que a autora estava ciente dos termos do referido pacto. Em que pese ter se constatado a ocorrência de fraude na contratação, a responsabilidade da parte ré não pode ser excluída em razão de fato de terceiro, uma vez que se trata de risco inerente ao negócio. A culpa exclusiva de terceiro hábil à elisão da responsabilidade do fornecedor é aquela que se enquadra no conceito de fortuito externo, isto é, consistente no evento que não guarda relação de causalidade com atividade comercial, sendo estranho ao produto ou serviço, o que não é o caso dos autos. O Ministro Ruy Rosado de Aguiar explica que "quem atua no mercado e aufere lucros com a sua atividade corre o risco de causar danos a terceiros, resultantes da falta de cuidado na realização da sua operação. O prejuízo que daí decorre aos outros, terceiros de boa-fé, deve ser reparado pelo causador direto do ato danoso, isolada ou solidariamente, com direito regressivo contra aquele que concorreu ou o induziu à prática do ato" (REsp. 404778/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2002, DJ 12/08/2002, p. 222). Não se pode ignorar, inclusive, que em se se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, ficando, portanto, dispensada a prova da culpa. É o que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, é nesse sentido a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. nº 1.199782/PR: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR RECURSO ESPECIAL 2010/0119382-8 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 24/08/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2011). Também não diverge a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADO POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - RISCO DO EMPREENDIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. - A culpa exclusiva de terceiros não tem aplicação no âmbito da atividade desenvolvida pelo credor, notadamente, porque este deve assumir os riscos do seu empreendimento, não podendo transferi-lo ao consumidor. - A inscrição indevida do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito, enseja, por si só, a indenização por danos morais. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.15.006805-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2017, publicação da súmula em 17/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS POR FRAUDADORES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS - INOCORRÊNCIA - FORTUITO INTERNO - DANO MATERIAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, STJ) Impõe-se a indenização quanto aos valores transferidos, acrescidos dos juros de cheque especial, já que evidente a falha na segurança do banco, que não tomou qualquer precaução e permitiu que fossem realizadas, em um curtíssimo espaço de tempo, transações bancárias totalmente incompatíveis com o perfil da cliente, ressaltando-se que havia pedido expresso por parte da Autora de bloquear qualquer movimentação suspeita em sua conta corrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.133038-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2017, publicação da súmula em 13/09/2017). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - FRAUDE - EXCLUDENTE NÃO APLICÁVEL - DEVER DE REPARAR - CONFIGURADO - NEGATIVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - MAJORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento (súmula 479 do STJ). - O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levadas em conta as peculiaridades de cada caso e principalmente o nível sócio-econômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim como também deve procurar penalizar o responsável, buscando a sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.10.012442-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2017, publicação da súmula em 08/09/2017). Diante disso, claro está que não assiste razão ao banco apelante em suas pretensões, sendo cabível a sua condenação em indenização por danos morais ante a situação vexatória a que foi submetida a requerente em decorrência do contrato fraudulento levado a efeito por terceiros. Com relação ao quantum indenizatório, entendo que se deve proceder a uma análise com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. Neste ínterim, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se deve admitir que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido. Sobre o tema, pertinente a lição de Maria Helena Diniz: Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97). Com efeito, atentando-me detidamente às especificidades da controvérsia sub judice, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo deve ser reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais) por entender que este valor é adequado e suficiente à reparação dos danos sofridos pela autora, bem como satisfatório ao cunho sancionador da medida. Nesse sentido, tem-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de minha lavra: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar. Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$12.490,00 reduzidos para R$ 7.000,00. APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (2017.03596890-09, 179.799, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA ACOLHIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar. Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$15.000,00 foram reduzidos para R$ 7.000,00. APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (2017.03597353-75, 179.800, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MAJORADO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar. O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico. Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais). APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.03592695-81, 179.797, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28). Por fim, frisa-se que a quantia alhures deverá ser corrigida monetariamente com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Noutra vertente, considerando a inexistência de comprovação da existência de relação contratual entre as partes, o termo inicial dos juros de mora de 1% deverá se dar na data de cada desconto realizado indevidamente nos proventos de aposentadoria da demandante, segundo preconiza a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Por fim, no que diz respeito à pretensão recursal de reforma do capítulo da sentença que condena o apelante a repetição em dobro dos valores descontados da conta da apelada, considero absolutamente escorreita a sentença impugnada. Com efeito, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça determina a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Neste contexto, em razão do reconhecimento da incidência de relação de consumo na espécie, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo a doutrina e a Jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, depende da presença de três requisitos: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que o consumidor tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. No caso em apreço, restou incontroverso que o consumidor apelado não contratou os empréstimos que lhe foram cobrados, motivo pelo qual a cobrança configura-se indevida. Outrossim, é igualmente incontroverso o fato do consumidor ter pago os valores cobrados indevidamente, eis que debitados unilateralmente pela Instituição Financeira apelante em sua conta bancária. E, por fim, não há engano justificável por parte da instituição financeira cobradora, que alega ter a apelada realizou empréstimo de crédito consignado, pois sequer apresentou extrato de conta corrente que pudesse comprar que o valor foi creditado na conta dela. Vê-se, assim, que a má-fé da instituição financeira apelante é latente na espécie. Assim, resta inegável a presença dos requisitos para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Neste sentido a Jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 5.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013) A Jurisprudência desta Colenda Câmara alinha-se a este entendimento, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. APOSENTADO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETUADO POR TERCEIRO. CONTRATO INEXISTENTE. ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM PARCIMÔNIA. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS NO EMPRÉSTIMO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Abusivo o desconto consignado em folha de pagamento de pensionista do INSS, caso da apelada, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquela e sem contrato de empréstimo que lhe dê suporte, ainda que reste demonstrado que o débito decorreu de fraude praticada por terceiro. Ao se descuidar da devida cautela para concessão de crédito, assumiu a instituição financeira para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo autor. A má prestação de serviço restou clara, diante da negligência da Recorrente, em conceder empréstimo a terceiro com dados do autor, sem observar os requisitos mínimos para concessão de consignado. Evidencia-se proporcional e razoável o valor arbitrado para compensação do dano moral causado, qual seja RS20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser mantido porque se ajusta aos critérios fáticos e legais que devem nortear o julgador em tal fixação. RECURSO IMPROVIDO. (2016.04161783-66, 166.265, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-17) Assim, não prospera a pretensão recursal de reforma do capítulo da sentença que condena o apelante a repetição em dobro do indébito. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, não há que se falar em sucumbência recíproca, seja porque o autor/apelado decaiu de parte mínima do seu pedido (artigo 86, § único do NCPC), seja porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de dano moral é sempre estimativo, não caracterizando sucumbência recíproca a condenação em valor inferior ao pleiteado (Sumula nº 326¿STJ). Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo, no restante, a sentença tal como lançada. Publique-se. Belém, 23 de maio de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02112115-45, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-28)
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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