TJPA 0001741-89.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001741-89.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO e JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT AGRAVADA: MONIQUE PENNAFORT SILVA e HERON CARDIAS E SILVA ADVOGADA: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA QUE ARBITROU LUCRO CESSANTE POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes presumidos pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora, ora agravante. 2. A Tutela Antecipada deferida pelo juízo de piso possui efeitos ex nunc, produzindo seus resultados a partir da data de sua prolação e com a consequente intimação da parte adversa, razão pela qual, deve se afastar parcelas pretéritas, abarcando apenas as parcelas futuras dos danos emergentes. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. Artigo 557, do CPC A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo interposta por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA, ora agravantes, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital na Ação Inominada c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, autos n° 0031660-30.2014.814.0301, manejada por MONIQUE PENNAFORT SILVA e HERON CARDIAS E SILVA, ora agravados. Narram as agravantes que a decisão proferida pelo Juízo a quo concedeu medida antecipatória em desfavor das ora recorrentes, determinando o pagamento de aluguel mensal equivalente a R$ 1.789,00 (um mil setecentos e oitenta e nove reais), em virtude do atraso na entrega do imóvel desde a mora até sua efetiva entrega. Suscitou que a decisão do Juízo foi extra petita na medida em que julgou além dos pedidos formulados no bojo da peça inicial, e que os pleitos em sede de tutela antecipada não se referiram ao arbitramento de multa. Pugnou pelo processamento do recurso na modalidade de instrumento requerendo atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão ora recorrida e no mérito a sua cassação. Relatei. Decido:. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pelo qual passo a análise das razões recursais. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 § 1º-A possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto quando a decisão atacada encontra-se em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, ¿in verbis¿: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § ¿1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. O recurso não merece provimento, vejamos a parte dispositiva da decisão guerreada: ¿(...) Todavia, este juízo não pode obrigar os réus, no momento, a entregarem um empreendimento que ainda não está totalmente concluído e com as vistorias dos órgãos competentes, autorizando a ocupação. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para determinar que os requeridos paguem o valor do aluguel mensal do imóvel locado pelos autores, isto é, pague o valor de R$ 1.789,00 (um mil setecentos e oitenta e nove reais), em virtude do atraso na entrega do imóvel, desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância) até a entrega do imóvel, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Citem-se os réus por mandado na forma legal, haja vista que tendo sido deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, far-se-ão citação dos requeridos por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação nos termos do Provimento n.003/2009-CJRMB de 22/1/2009 a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. Belém, 14 de agosto de 2014. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito¿ A ação foi proposta em julho/2014, ou seja, período superior à tolerância prevista contratualmente e, os efeitos da decretação de nulidade só poderão ser aplicados em caso de futura procedência da ação, situação esta em que os efeitos patrimoniais dos danos emergentes poderão ou não retroagir, a data de previsão prevista no contrato ou na validade da tolerância, ocasião esta em que se determinará a mora da agravante. No tocante ao arbitramento de lucros cessantes no valor de R$ 1.789,00, entendo que a decisão não merece reforma, pois descumprido o contrato consistente na aquisição de imóvel, caso este não seja entregue dentro do prazo estipulado, há a presunção dos lucros cessantes consistente na quantia que o consumidor deixou de auferir, caso já estivesse com o imóvel. A ausência da prova acerca dos danos emergentes não se faz necessária uma vez que há a presunção pelo simples descumprimento do contrato. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) Destarte, a Tutela Antecipada deferida pelo juízo de piso possui efeitos ¿ex nunc¿, produzindo seus resultados a partir da data de sua prolação e com a consequente intimação da parte adversa, razão pela qual, deve se afastar parcelas pretéritas, abarcando apenas as parcelas futuras dos danos emergentes. Desta forma, não resta cabível a retroação dos efeitos da decisão interlocutória de mérito para abarcar os lucros cessantes a partir a data da propositura da ação e sim somente as parcelas a partir da data em que a tutela de mérito é concedida. Desta forma, necessário se faz o conhecimento e o desprovimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC CONHEÇO e DESPROVEJO o presente remédio recursal, mantendo a decisão intacta por seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, PA, 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01891414-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001741-89.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO e JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT AGRAVADA: MONIQUE PENNAFORT SILVA e HERON CARDIAS E SILVA ADVOGADA: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA QUE ARBITROU LUCRO CESSANTE POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes presumidos pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora, ora agravante. 2. A Tutela Antecipada deferida pelo juízo de piso possui efeitos ex nunc, produzindo seus resultados a partir da data de sua prolação e com a consequente intimação da parte adversa, razão pela qual, deve se afastar parcelas pretéritas, abarcando apenas as parcelas futuras dos danos emergentes. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. Artigo 557, do CPC A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo interposta por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA, ora agravantes, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital na Ação Inominada c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, autos n° 0031660-30.2014.814.0301, manejada por MONIQUE PENNAFORT SILVA e HERON CARDIAS E SILVA, ora agravados. Narram as agravantes que a decisão proferida pelo Juízo a quo concedeu medida antecipatória em desfavor das ora recorrentes, determinando o pagamento de aluguel mensal equivalente a R$ 1.789,00 (um mil setecentos e oitenta e nove reais), em virtude do atraso na entrega do imóvel desde a mora até sua efetiva entrega. Suscitou que a decisão do Juízo foi extra petita na medida em que julgou além dos pedidos formulados no bojo da peça inicial, e que os pleitos em sede de tutela antecipada não se referiram ao arbitramento de multa. Pugnou pelo processamento do recurso na modalidade de instrumento requerendo atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão ora recorrida e no mérito a sua cassação. Relatei. Decido:. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pelo qual passo a análise das razões recursais. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 § 1º-A possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto quando a decisão atacada encontra-se em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, ¿in verbis¿: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § ¿1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. O recurso não merece provimento, vejamos a parte dispositiva da decisão guerreada: ¿(...) Todavia, este juízo não pode obrigar os réus, no momento, a entregarem um empreendimento que ainda não está totalmente concluído e com as vistorias dos órgãos competentes, autorizando a ocupação. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para determinar que os requeridos paguem o valor do aluguel mensal do imóvel locado pelos autores, isto é, pague o valor de R$ 1.789,00 (um mil setecentos e oitenta e nove reais), em virtude do atraso na entrega do imóvel, desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância) até a entrega do imóvel, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Citem-se os réus por mandado na forma legal, haja vista que tendo sido deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, far-se-ão citação dos requeridos por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação nos termos do Provimento n.003/2009-CJRMB de 22/1/2009 a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. Belém, 14 de agosto de 2014. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito¿ A ação foi proposta em julho/2014, ou seja, período superior à tolerância prevista contratualmente e, os efeitos da decretação de nulidade só poderão ser aplicados em caso de futura procedência da ação, situação esta em que os efeitos patrimoniais dos danos emergentes poderão ou não retroagir, a data de previsão prevista no contrato ou na validade da tolerância, ocasião esta em que se determinará a mora da agravante. No tocante ao arbitramento de lucros cessantes no valor de R$ 1.789,00, entendo que a decisão não merece reforma, pois descumprido o contrato consistente na aquisição de imóvel, caso este não seja entregue dentro do prazo estipulado, há a presunção dos lucros cessantes consistente na quantia que o consumidor deixou de auferir, caso já estivesse com o imóvel. A ausência da prova acerca dos danos emergentes não se faz necessária uma vez que há a presunção pelo simples descumprimento do contrato. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) Destarte, a Tutela Antecipada deferida pelo juízo de piso possui efeitos ¿ex nunc¿, produzindo seus resultados a partir da data de sua prolação e com a consequente intimação da parte adversa, razão pela qual, deve se afastar parcelas pretéritas, abarcando apenas as parcelas futuras dos danos emergentes. Desta forma, não resta cabível a retroação dos efeitos da decisão interlocutória de mérito para abarcar os lucros cessantes a partir a data da propositura da ação e sim somente as parcelas a partir da data em que a tutela de mérito é concedida. Desta forma, necessário se faz o conhecimento e o desprovimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC CONHEÇO e DESPROVEJO o presente remédio recursal, mantendo a decisão intacta por seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, PA, 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01891414-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01891414-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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