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Jurisprudência


TJPA 0001743-59.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO: 0001743-59.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE REDENÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO : RODRIGO BAIA NOGUEIRA ¿ PROC. ESTADUAL AGRAVADO: MARIA MADALENA LIMA SANTIAGO ADVOGADO: ROGÉRIO FELIPE ZACHARIAS ¿ DEFENSOR PÚBLICO RELATOR A: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção (fls. 12-13), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0004152-56.2013.8.14.0039) proposta por MARIA MADALENA LIMA SANTIAGO, deferiu tutela antecipada para determinar que o Estado do Pará, via Secretaria Estadual de Saúde, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, disponibilize atendimento por médico especialista, conforme solicitado pelo cirurgião geral, desde que haja indicação médica, realize procedimento cirúrgico e tratamento médico, conforme solicitação do especialista, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), a ser suportada pessoalmente pelo Senhor Secretário Estadual de Saúde, sem prejuízo de eventual prisão por descumprimento de decisão judicial. O Agravante em suas razões de fls. 10-11 sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de aplicar a sanção coercitiva na pessoa do Secretário de Estado de Saúde Pública, por tratar-se de agente político, bem como o elevado valor arbitrado. No expresso pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, afirma que a relevância da fundamentação decorre da existência de ilegalidade e inconstitucionalidade na extensão da multa coercitiva a agentes públicos; a impossibilidade da execução provisória da sentença e o valor da sanção não obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assevera que o perigo de lesão é notório, tendo em vista a ameaça de bloqueio nas contas pessoais do agente público. Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento do mérito recursal. Junta documentos às fls. 12-33. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. No caso em análise, observo que o Agravante insurge-se apenas contra a possibilidade de cominação da multa coercitiva contra agentes públicos, inviabilidade de execução do valor da multa antes do trânsito em julgado e do elevado valor da multa.  Pois bem. O dispositivo do art. 461 do CPC, prevê a possibilidade de aplicação de multa, como uma forma de dar efetividade às decisões judiciais. Logo, entendo pertinente a aplicação de multa, em caso de descumprimento do decisum, assim como entendo proporcional o valor arbitrado em R$-1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, até porque a mesma somente irá surgir em caso de recalcitrância do ente público estadual. Contudo, diversamente do magistrado a quo, entendo que a multa não deve recair sobre a pessoa do agente Público. Assim, está demonstrada a presença do fumus boni iuris diante da relevância da fundamentação aduzida pelo agravante, pois a ordem judicial não poderá recair sobre a pessoa do administrador público, o qual não faz parte da lide. Ademais o periculum in mora está evidenciado, uma vez que a pessoa do Secretário Estadual de Saúde poderá sofrer os efeitos pelo não cumprimento da decisão agravada (Ag. 1.287.148/PR, DJe 16.06.2010). Ante o Exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para determinar que a multa por desobediência da decisão seja suportada pelo ente público e não pessoalmente pelo Secretário Estadual de Saúde do Estado do Pará. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 20 de março de 2015.   Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 (2015.00987317-53, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 25/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.00987317-53
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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