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Jurisprudência


TJPA 0001747-44.2016.8.14.0006

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS, SUPLEMENTO ALIMENTAR, FRALDAS DESCARTÁVEIS E MEDICAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 127 DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O FORNECIMENTO EM QUESTÃO É INDISPENSÁVEL À SAÚDE E LOCOMOÇÃO DO MENOR INTERESSADO. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Ministério Público do Estado do Pará. Não há necessidade de procuração dos representantes legais do menor para o Órgão Ministerial representá-lo em juízo, nos termos do artigo 127 da CF/88. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Ananindeua. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento de saúde e locomoção do menor. Precedentes do STF e STJ. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 196. A responsabilidade do poder público pela promoção efetiva da saúde da criança e do adolescente, está disposta no art. 277 da CF/88 e arts. 7º e 11, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. As prescrições médicas de fls. 38, 63, 78, 79 e 80 e a Declaração da Fisioterapeuta à fl. 76, são taxativas ao afirmar que a criança necessita fazer uso da Cadeira de Rodas Infantil do tipo Tetraplégia, do Suplemento Alimentar Pediassure, das Fraldas Descartáveis e das Medicações do tipo Valproato de Sódio, Fenobarbital e Frissium, para garantia da sua saúde, locomoção e qualidade de vida. Ademais, a família do menor não tem condições de arcar com a compra do referido medicamento/alimento. Demonstração da necessidade do menor, bem como, dever do Ente Público em arcar com os fornecimentos em questão. 5. Alegação de ausência de previsão orçamentária. Afastada. Afirmações Genéricas por parte do Ente Municipal. Ademais, não está sendo determinando a implementação de uma política pública diversa da que já deve ser adotada pelo Município em casos semelhantes. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. Remessa Necessária conhecida e improvida. Manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no Apelo. 8. À unanimidade. (2017.02504092-94, 176.741, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.02504092-94
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária