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Jurisprudência


TJPA 0001748-96.2006.8.14.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA N. 2006.3.005024-9COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOEMBARGANTE:MARIA DAS GRAÇAS MESQUITA DITTRICHADVOGADO:JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMAEMBARGADO:V. ACÓRDAÕ N. 77.264, DJ N. 4.328 DE 05/05/2009EMBARGADA:REGINA MARQUES DIASADVOGADOS:ANA MARIA FRANÇA BARROS DO CARMO EDÁRIO PEREIRA DA SILVA CARMO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DAS GRAÇAS MESQUITA DITTRICH interpõe Embargos de Declaração visando resolver contradição apontada no v. Acórdão n. 77.264, DJ n. 4.328 de 05/05/2009 argumentando, em síntese, que, segundo doutrina e jurisprudência que indica, há possibilidade de reconhecimento dos chamados contratos de gaveta diante do choque entre sua análise jurídica e a realidade dos fatos de vida. Visando garantir o contraditório necessário, REGINA MARQUES DIAS foi chamada a se manifestar o que o fez (fls. 231/236) manifestando-se pela ausência de requisitos legais dos embargos, pela inadmissibilidade dos embargos fazerem análise de provas modificando a substância do julgado e, diante da evidência dos efeitos protelatórios, a aplicação de multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa. É breve relatório. Passo a decidir. Em juízo preliminar, considerei o processamento dos declaratórios, pois formalmente tempestivos. Porém, o exame aprofundado levou-me ao entendimento divergente quanto aos requisitos materiais apontados pela legislação específica. Desta forma, destaco que os requisitos de formação processual adequada estão ausentes, o que impede seu processamente e a análise meritória subsequente do recurso interposto, posto não ultrapassada a fase processual. É indiscutível, na técnica de elaboração de sentença, a necessidade de análise preliminar da admissibilidade recursal para, só então, chegar-se ao exame do mérito da impugnação interposta, já que todo e qualquer pronunciamento acerca do ato impugnado ou da causa que se originou o recurso dependerá de sua admissão. A literatura jurídica e jurisprudência são unânimes no sentido da necessidade do embargante apontar com claridade os fundamentos jurídicos do seu pedido recursal, quanto mais pretenda dar-lhes efeitos impróprios. No caso dos Embargos de Declaração, o artigo 535 do CPC é específico quanto ao cabimento do recurso para os casos de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se conformando com simples irresignação com a decisão atacada. A manifestação recursal, posta em questão, não se desobrigou do requerido pela legislação aplicada à espécie. Busca a rejulgamento da questão, consequência jurídica inadmissível em via declaratória. Consequentemente, ausentes as hipóteses legais, os embargos não merecem prosperar e devem ser rejeitados, não havendo como ser diversa a decisão. Acrescente-se que mesmo para fins de prequestionamento descabe a utilização do recurso, que pressupõe a existência de vício catalogado no art. 535, do CPC, como reconhece farta jurisprudência do STJ (TJEPA, 3ª Cam. Civ. Isol., ED n. 2005.3.001086-4, Rel. Desa. Sônia Parente, DJ 28.08.07). Sem maiores digressões, não merecendo trânsito as razões recursais e com fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego-lhe seguimento por manifestadamente inadmissível, aplicando ao embargante a multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa ex vi artigo 538, parágrafo único do CPC. Belém, 09 de junho de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora (2009.02741030-03, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-06-09, Publicado em 2009-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2009
Data da Publicação : 09/06/2009
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2009.02741030-03
Tipo de processo : Ação Rescisória