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Jurisprudência


TJPA 0001749-66.2015.8.14.0000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA. SERVIDOR JÁ APOSENTADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DO FATO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA            Ao compulsar os auto, verifiquei a petição de fls. 399-400 em que o recorrente informa que requereu a aposentadoria em 2015 e que esta foi concedida através da Portaria nº 2270/2015-GP, publicada no DJ de 17.06.2015, e que em decorrência disso não há como cumprir a penalidade imposta, mencionando o art. 196 da Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará)1 e que, por se tratar, a pena aplicada, de suspensão convertida em multa, requer o arquivamento do processo administrativo por entender restar prejudicado o direito da Administração Pública em aplicar a referida penalidade.            Entendo assistir razão ao requerente uma vez que a pena aplicada trata de suspensão convertida em multa, e que, no caso, uma possível cassação de aposentadoria apenas incidiria na hipótese da pena aplicada ser de demissão a teor do art. 196 da Lei nº 5.810/94.            Não se desconhece que a jurisprudência admite a conversão da penalidade de demissão em cassação de aposentadoria, como ilustra o precedente abaixo, do Superior Tribunal de Justiça: ¿Diante do fato de que, em tese, já foi devidamente observado o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando que as faltas praticadas foram apuradas em processo disciplinar, não há óbice legal para que ocorra a simples conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria.¿ (STJ - MS 12.269/DF, 3ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 14/05/2007, p. 246).             Entretanto, no presente caso, conforme dito, tratando a pena aplicada de suspensão convertida em multa, não há falar em aplicação de tal penalidade ao recorrente pelo fato do mesmo já se encontrar aposentado, mesmo relevando o fato do seu pleito de aposentadoria ter sido requerido e deferido durante a instrução do processo disciplinar.            Assim, não há outra alternativa senão reconhecer a impossibilidade em se aplicar a pena de suspensão convertida em multa ao recorrente.            Ante o exposto, determino o arquivamento do processo administrativo disciplinar, antes, porém, registrando-se o fato nos assentamentos funcionais do recorrente.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.            A Secretaria para as providências.            Belém, 24 de abril de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2017.01638174-91, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2017.01638174-91
Tipo de processo : Recurso Administrativo
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