TJPA 0001750-17.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo 009586-10.20158140301), movida pela agravada, CLEA DO SOCORRO SILVA RODRIGUES, em face do agravante. Em suas razões recursais, arguiu a agravante, em apertada síntese que, inexiste na legislação vigente, que regula as relações de consumo, e mais especificamente, a atividade das operadoras privadas de assistência à saúde, norma que obrigue a ré custear e prestar os serviços contratados em termos diversos do que fora pactuado, ou ainda mediante o custeio pela ré de despesas na qual não está obrigada por força contratual. Assevera que com o término da relação contratual existente entre a requerente e a empresa mantenedora do plano de saúde, a agravada aderiu ao plano de saúde de inativos e demitidos sem justa causa, nas mesmas condições de cobertura de quando era em razão do contrato de trabalho de funcionário ativo. Ainda, que os contratos empresariais de inativos e demitidos sem justa causa seriam baseados na RN 279, que dispõe que a empresa contratante tem a obrigação de oferecer aos aposentados e demitidos um plano de saúde com as mesmas características do plano dos funcionários ativos, contudo esclarece que tal fato caracteriza a obrigatoriedade de manter o mesmo preço (fl.13). Pontua, ainda, que impor a recorrente a responsabilidade de manter um plano individual exatamente com o mesmo preço de um plano denominado de coletivo empresarial, seria uma afronta à relação jurídica existente entre as partes. Ou seja, manter o contrato nas mesmas condições não pode ser interpretado de maneira tão ampla que abarque desde já o mesmo valor do contrato coletivo empresarial, mas tão somente, enquadro o fato de manter o mesmo tipo de contrato com suas garantias e coberturas, bem como a incorporação da carência já cumprida. Requereu efeito suspensivo da decisão objurgada e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma in totum da decisão combatida. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que determinou ao agravante que (fls.22/23): (...) Desse modo, verossímeis as alegações do autor/consumidor, que comprovou a sua condição de beneficiário, o valor total pago na vigência do plano empresarial (fl.21), bem como a comunicação ao plano de saúde do seu interesse em permanecer na qualidade de beneficiário (art. 30, 5º, do Lei), e presumíveis os possíveis prejuízos à saúde da autora na hipótese de extinção do vínculo contratual de prestação de serviços de saúde diante da péssima qualidade do sistema público de saúde. Ante todo o exposto, sendo claramente relevante o fundamento da demanda e havendo justificado e comprovado receio de dano de difícil reparação em virtude da evidente necessidade de estar abrangido por algum plano de assistência à saúde, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência nos termos do art. 461, 3º, do CPC, razão pela qual CONCEDO LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para DETERMINAR que a Requerida UNIMED BELÉM, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação da presente decisão, autorize a manutenção da autora CLEA DO SOCORRO SILVA RODRIGUES na qualidade de beneficiária, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (incluindo-se a parcela anteriormente de responsabilidade patronal), sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219: Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Pois bem. Compulsando os autos, percebo que o agravante se mostra descontente com a decisão que determinou a manutenção da autora CLEA DO SOCORRO SILVA RODRIGUES na qualidade de beneficiária, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (incluindo-se a parcela anteriormente de responsabilidade patronal), sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, destaco aplicarem-se aos contratos de seguro de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469, nos termos em que passo a transcrever: Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. A norma que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, Lei nº 9.656/98, dispõe em seu artigo 30 que, no caso de rescisão de contrato de trabalho, é assegurado ao trabalhador o direito de manter o plano, em período mínimo de seis e máximo de vinte e quatro meses, desde que assuma o pagamento do prêmio, in verbis: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. Desta forma, é a própria lei de regência que proporciona ao segurado, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistenciais que gozava quando da vigência do contrato laboral. Nesta esteira, colaciono os julgados: TJ-DF - Apelacao Civel APC 20130910272553 DF 0026624-39.2013.8.07.0009 (TJ-DF) Data de publicação: 26/01/2015 Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO PLANO APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ASTREINTES. 1. A norma que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, Lei n°9.656/98, dispõe em seu artigo 30 que, no caso de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter o plano, em período mínimo de seis e máximo de vinte e quatro meses, desde que assuma o pagamento do prêmio. 2. Depreende-se do artigo 461 do Código de Processo Civil que o juiz pode impor multa diária ao Réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida. O escopo da referida norma consiste, portanto, em evitar a inércia do sujeito obrigado sem implicar, por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia. 3. Em que pese a determinação judicial e a intimação realizada, a empresa Ré, fora do prazo estabelecido, migrou a Apelante para plano diverso do indicado pelo ilustre Magistrado, não havendo que se falar em inaplicabilidade da multa, haja vista o cumprimento extemporâneo da decisão judicial. 4. Apelo não provido. TJ-RS - Recurso Cível 71005291000 RS (TJ-RS) Data de publicação: 29/07/2015 RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIO NO PLANO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 30 DA LEI Nº 9656/98. ASTREINTES DEVIDAS. Recorre a parte ré sustentando que o aumento na mensalidade do plano de saúde do autor encontra respaldo no aditivo contratual firmado entre a recorrente e a ex-empregadora do recorrido, que readequou o valor dos serviços cobrados para cada faixa etária. Aduziu que a Resolução Normativa n. 279/2011 da ANS determina que o preço da mensalidade para os inativos deve corresponder àquele pago pelos ativos. Requereu a improcedência do pedido de restituição simples, face à legalidade das cobranças. Por fim, postulou pelo afastamento da condenação ao apagamento de multa pelo descumprimento da obrigação em razão da comprovação do atendimento à determinação antecipatória em 02/12/2013. Requereu a aplicação da prescrição ânua para o pedido de reembolso das mensalidades. Juntou documentos para comprovar o cumprimento da determinação judicial. Trata-se de hipótese de manutenção do plano de saúde empresarial após a rescisão do contrato de trabalho do autor sem justa causa (fl. 89), onde era estabelecida a contraprestação pelo pagamento de R$ 100,32, valor que foi posteriormente aumentado em razão da cláusula 2.1 (fl. 87) do aditivo contratual firmado entre a recorrente e a ex- empregadora do autor, que previu a estipulação em faixa etária. A parte demandante preenche os requisitos da Lei 9.656/98,... tendo mantido a contrato de plano de saúde por mais de dez anos com a demandada, mediante vínculo empregatício com a empresa Lojas Colombo, de 01/12/1993 a 16/05/2012 (fls. 52 e 89), ocasião em que, mediante a demissão sem justa causa foi realizado o termo de opção (fl. 89), ou seja, após período superior a 10 anos de contratação. Não há que se falar de nova contratação de plano assistencial de saúde, o qual apenas ocorreu após o termo de opção em 2012. Contudo, não restou demonstrada a qualidade de aposentado do recorrido, motivo pelo qual está evidenciada a hipótese do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, sendo possível a manutenção do autor no plano de saúde que já possuía na época em que tinha vínculo empregatício, nos moldes anteriormente contratados, pelo período de dois anos, conforme o § 1º do mesmo dispositivo, a partir da data do deferimento da tutela antecipatória, tendo o autor a obrigação de manter em dia o pagamento do plano, a fim de que possa usufruí-lo. Ademais, o recorrido aderiu ao plano empresarial em dezembro de 1993 (fl. 52), sendo inviável o reajuste de faixa etária antes de atingidos os 60 anos de idade, nos termos da Súmula n. 20 das Turmas Recursais. Logo, abusiva a disposição contratual que prevê este reajuste (fl. 87). Por fim, não há que se falar no afastamento da condenação ao pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, posto que a tutela antecipatória foi deferida em 20/11/2013, de... o serviço pelo valor de R$ 100,32 (fls. 10/11), sendo que a recorrente tomou conhecimento da mesma em 02/12/2013 (fl. 12 verso). Contudo, restou demonstrado à fl. 14 que a fatura com vencimento em 02/01/2014 ainda continha o valor de R$ 245,18, o que demonstra o descumprimento da ordem judicial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005291000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 28/07/2015). TJ-SP - Apelação APL 10935321720148260100 SP 1093532-17.2014.8.26.0100 (TJ-SP) Data de publicação: 29/08/2015 Ementa: PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ART. 31, DA LEI Nº 9.656/98. PROTEÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. O autor, aposentado, foi demitido sem justa causa. Tem direito de ser mantido, assim como seus eventuais dependentes, no contrato de plano de saúde coletivo nas mesmas condições assistenciais e financeiras que vigiam enquanto estava na ativa (art. 31 da Lei nº 9.656/98). O autor deve ser mantido no contrato que vigia ao tempo da demissão sem justa causa (tempus regit actum). As mensalidades devem corresponder à soma do valor que pagava o autor e do valor que contribuía a ex-empregadora, a ser apurada em liquidação de sentença. Recurso da ré não provido. Ante o exposto, em sede de cognição sumária, ao que tudo indica, entendo ausentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pretendido, motivo pelo qual, indefiro-o, até o Julgamento Final pela Câmara Julgadora. Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Belém, 06 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02199720-04, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo 009586-10.20158140301), movida pela agravada, CLEA DO SOCORRO SILVA RODRIGUES, em face do agravante. Em suas razões recursais, arguiu a agravante, em apertada síntese que, inexiste na legislação vigente, que regula as relações de consumo, e mais especificamente, a atividade das operadoras privadas de assistência à saúde, norma que obrigue a ré custear e prestar os serviços contratados em termos diversos do que fora pactuado, ou ainda mediante o custeio pela ré de despesas na qual não está obrigada por força contratual. Assevera que com o término da relação contratual existente entre a requerente e a empresa mantenedora do plano de saúde, a agravada aderiu ao plano de saúde de inativos e demitidos sem justa causa, nas mesmas condições de cobertura de quando era em razão do contrato de trabalho de funcionário ativo. Ainda, que os contratos empresariais de inativos e demitidos sem justa causa seriam baseados na RN 279, que dispõe que a empresa contratante tem a obrigação de oferecer aos aposentados e demitidos um plano de saúde com as mesmas características do plano dos funcionários ativos, contudo esclarece que tal fato caracteriza a obrigatoriedade de manter o mesmo preço (fl.13). Pontua, ainda, que impor a recorrente a responsabilidade de manter um plano individual exatamente com o mesmo preço de um plano denominado de coletivo empresarial, seria uma afronta à relação jurídica existente entre as partes. Ou seja, manter o contrato nas mesmas condições não pode ser interpretado de maneira tão ampla que abarque desde já o mesmo valor do contrato coletivo empresarial, mas tão somente, enquadro o fato de manter o mesmo tipo de contrato com suas garantias e coberturas, bem como a incorporação da carência já cumprida. Requereu efeito suspensivo da decisão objurgada e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma in totum da decisão combatida. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que determinou ao agravante que (fls.22/23): (...) Desse modo, verossímeis as alegações do autor/consumidor, que comprovou a sua condição de beneficiário, o valor total pago na vigência do plano empresarial (fl.21), bem como a comunicação ao plano de saúde do seu interesse em permanecer na qualidade de beneficiário (art. 30, 5º, do Lei), e presumíveis os possíveis prejuízos à saúde da autora na hipótese de extinção do vínculo contratual de prestação de serviços de saúde diante da péssima qualidade do sistema público de saúde. Ante todo o exposto, sendo claramente relevante o fundamento da demanda e havendo justificado e comprovado receio de dano de difícil reparação em virtude da evidente necessidade de estar abrangido por algum plano de assistência à saúde, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência nos termos do art. 461, 3º, do CPC, razão pela qual CONCEDO LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para DETERMINAR que a Requerida UNIMED BELÉM, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação da presente decisão, autorize a manutenção da autora CLEA DO SOCORRO SILVA RODRIGUES na qualidade de beneficiária, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (incluindo-se a parcela anteriormente de responsabilidade patronal), sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219: Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Pois bem. Compulsando os autos, percebo que o agravante se mostra descontente com a decisão que determinou a manutenção da autora CLEA DO SOCORRO SILVA RODRIGUES na qualidade de beneficiária, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (incluindo-se a parcela anteriormente de responsabilidade patronal), sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, destaco aplicarem-se aos contratos de seguro de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469, nos termos em que passo a transcrever: Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. A norma que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, Lei nº 9.656/98, dispõe em seu artigo 30 que, no caso de rescisão de contrato de trabalho, é assegurado ao trabalhador o direito de manter o plano, em período mínimo de seis e máximo de vinte e quatro meses, desde que assuma o pagamento do prêmio, in verbis: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. Desta forma, é a própria lei de regência que proporciona ao segurado, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistenciais que gozava quando da vigência do contrato laboral. Nesta esteira, colaciono os julgados: TJ-DF - Apelacao Civel APC 20130910272553 DF 0026624-39.2013.8.07.0009 (TJ-DF) Data de publicação: 26/01/2015 CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO PLANO APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ASTREINTES. 1. A norma que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, Lei n°9.656/98, dispõe em seu artigo 30 que, no caso de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter o plano, em período mínimo de seis e máximo de vinte e quatro meses, desde que assuma o pagamento do prêmio. 2. Depreende-se do artigo 461 do Código de Processo Civil que o juiz pode impor multa diária ao Réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida. O escopo da referida norma consiste, portanto, em evitar a inércia do sujeito obrigado sem implicar, por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia. 3. Em que pese a determinação judicial e a intimação realizada, a empresa Ré, fora do prazo estabelecido, migrou a Apelante para plano diverso do indicado pelo ilustre Magistrado, não havendo que se falar em inaplicabilidade da multa, haja vista o cumprimento extemporâneo da decisão judicial. 4. Apelo não provido. TJ-RS - Recurso Cível 71005291000 RS (TJ-RS) Data de publicação: 29/07/2015 RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIO NO PLANO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 30 DA LEI Nº 9656/98. ASTREINTES DEVIDAS. Recorre a parte ré sustentando que o aumento na mensalidade do plano de saúde do autor encontra respaldo no aditivo contratual firmado entre a recorrente e a ex-empregadora do recorrido, que readequou o valor dos serviços cobrados para cada faixa etária. Aduziu que a Resolução Normativa n. 279/2011 da ANS determina que o preço da mensalidade para os inativos deve corresponder àquele pago pelos ativos. Requereu a improcedência do pedido de restituição simples, face à legalidade das cobranças. Por fim, postulou pelo afastamento da condenação ao apagamento de multa pelo descumprimento da obrigação em razão da comprovação do atendimento à determinação antecipatória em 02/12/2013. Requereu a aplicação da prescrição ânua para o pedido de reembolso das mensalidades. Juntou documentos para comprovar o cumprimento da determinação judicial. Trata-se de hipótese de manutenção do plano de saúde empresarial após a rescisão do contrato de trabalho do autor sem justa causa (fl. 89), onde era estabelecida a contraprestação pelo pagamento de R$ 100,32, valor que foi posteriormente aumentado em razão da cláusula 2.1 (fl. 87) do aditivo contratual firmado entre a recorrente e a ex- empregadora do autor, que previu a estipulação em faixa etária. A parte demandante preenche os requisitos da Lei 9.656/98,... tendo mantido a contrato de plano de saúde por mais de dez anos com a demandada, mediante vínculo empregatício com a empresa Lojas Colombo, de 01/12/1993 a 16/05/2012 (fls. 52 e 89), ocasião em que, mediante a demissão sem justa causa foi realizado o termo de opção (fl. 89), ou seja, após período superior a 10 anos de contratação. Não há que se falar de nova contratação de plano assistencial de saúde, o qual apenas ocorreu após o termo de opção em 2012. Contudo, não restou demonstrada a qualidade de aposentado do recorrido, motivo pelo qual está evidenciada a hipótese do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, sendo possível a manutenção do autor no plano de saúde que já possuía na época em que tinha vínculo empregatício, nos moldes anteriormente contratados, pelo período de dois anos, conforme o § 1º do mesmo dispositivo, a partir da data do deferimento da tutela antecipatória, tendo o autor a obrigação de manter em dia o pagamento do plano, a fim de que possa usufruí-lo. Ademais, o recorrido aderiu ao plano empresarial em dezembro de 1993 (fl. 52), sendo inviável o reajuste de faixa etária antes de atingidos os 60 anos de idade, nos termos da Súmula n. 20 das Turmas Recursais. Logo, abusiva a disposição contratual que prevê este reajuste (fl. 87). Por fim, não há que se falar no afastamento da condenação ao pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, posto que a tutela antecipatória foi deferida em 20/11/2013, de... o serviço pelo valor de R$ 100,32 (fls. 10/11), sendo que a recorrente tomou conhecimento da mesma em 02/12/2013 (fl. 12 verso). Contudo, restou demonstrado à fl. 14 que a fatura com vencimento em 02/01/2014 ainda continha o valor de R$ 245,18, o que demonstra o descumprimento da ordem judicial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005291000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 28/07/2015). TJ-SP - Apelação APL 10935321720148260100 SP 1093532-17.2014.8.26.0100 (TJ-SP) Data de publicação: 29/08/2015 PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ART. 31, DA LEI Nº 9.656/98. PROTEÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. O autor, aposentado, foi demitido sem justa causa. Tem direito de ser mantido, assim como seus eventuais dependentes, no contrato de plano de saúde coletivo nas mesmas condições assistenciais e financeiras que vigiam enquanto estava na ativa (art. 31 da Lei nº 9.656/98). O autor deve ser mantido no contrato que vigia ao tempo da demissão sem justa causa (tempus regit actum). As mensalidades devem corresponder à soma do valor que pagava o autor e do valor que contribuía a ex-empregadora, a ser apurada em liquidação de sentença. Recurso da ré não provido. Ante o exposto, em sede de cognição sumária, ao que tudo indica, entendo ausentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pretendido, motivo pelo qual, indefiro-o, até o Julgamento Final pela Câmara Julgadora. Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Belém, 06 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02199720-04, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.02199720-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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