TJPA 0001750-42.2014.8.14.0952
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? CRIME DO ART. 54 DA LEI Nº 9.605/1998 ? INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA ? PROCEDÊNCIA ? DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. PROVIMENTO. 1. A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Ademais, está baseada em inquérito policial e vistoria de constatação realizado pela Polícia Civil, por meio da Divisão Especializada em Meio Ambiente, subscrita por perito policial, cuja conclusão foi de que o som em questão se encontrava em intensidade sonora em desacordo com a legislação. 2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para anular a decisão recorrida e determinar que o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Ananindeua receba a denúncia e dê prosseguimento a ação penal.
(2018.01289505-98, 187.772, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-04)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? CRIME DO ART. 54 DA LEI Nº 9.605/1998 ? INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA ? PROCEDÊNCIA ? DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. PROVIMENTO. 1. A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Ademais, está baseada em inquérito policial e vistoria de constatação realizado pela Polícia Civil, por meio da Divisão Especializada em Meio Ambiente, subscrita por perito policial, cuja conclusão foi de que o som em questão se encontrava em intensidade sonora em desacordo com a legislação. 2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para anular a decisão recorrida e determinar que o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Ananindeua receba a denúncia e dê prosseguimento a ação penal.
(2018.01289505-98, 187.772, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-04)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2018.01289505-98
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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