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Jurisprudência


TJPA 0001753-80.2000.8.14.0028

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54, 326 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Não assiste razão à apelante ao pretender que a correção monetária do valor da indenização por danos morais incida a partir do evento danoso. A justificativa para a não aplicação do enunciado n° 43 do Superior Tribunal de Justiça ao caso é porque, muito embora se trate de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual, se está, aqui, delimitando valor de indenização por dano moral, cujo quantum é fixado pelo julgador no momento da prolação da decisão. Aplicação da Súmula 362 do STJ. II No que se refere à sucumbência recíproca, assiste razão à recorrente, tendo em vista que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Tal lógica é adotada, exatamente, porque a fixação desta espécie de dano fica ao prudente arbítrio do magistrado, observadas as peculiaridades do caso concreto. Em outras palavras, o valor pedido na inicial é meramente estimativo, não vinculando o prolator da decisão. Esta foi a razão da edição da súmula 326 do STJ. III Finalmente, no que diz respeito à incidência dos juros de mora, mais uma vez assiste razão à apelante, uma vez que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito, os juros de mora contam desde a prática do ilícito, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil, assim como em consonância com a súmula 54 do STJ. (2009.02746738-48, 79.020, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-29, Publicado em 2009-07-01)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/06/2009
Data da Publicação : 01/07/2009
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Número do documento : 2009.02746738-48
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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