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Jurisprudência


TJPA 0001754-54.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0001754-54.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANAJÁS - SR. ADRIANO FARIAS FERNANDES, em trâmite perante a Secretaria do Juizado Especial Cível da Comarca de Anajás/PA. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATÓRIO.       Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar.       O impetrante aduz na peça vestibular que o Magistrado decretou a revelia do réu ora impetrante sob o principal fundamento de que o preposto indicado pela instituição bancária não possui vínculo empregatício com a mesma, razão pela qual, foi indeferido a sua representação com posterior decretação da revelia.  Ressalta que a impetrante é ré nos autos nº 0002907-56.2014.8.14.0077 da Ação Indenizatória movido pelo autor/impetrado, em trâmite perante a Secretaria do Juizado Especial Cível da Comarca de Anajás/Pa.  Destarte ainda que, a decisão ocorreu de forma ilegal e abusiva, na medida em que, com o advento da Lei 12.137/2009, alterou o §4º do art. 9º da Lei 9.099/95, o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.   Por fim, requer a concessão da liminar inaudita altera pars, a teor do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 16016/2009, para que suspenda o julgamento do efeito, até que este E. Tribunal de Justiça possa promover o julgamento deste Recurso.  Coube-me a relatoria do feito.  É o sucinto relatório. Decido      A luz dos autos, é salutar destacar que os Juizados Especiais Cíveis, foram criados com claro objeto de desafogar o número de demandas em tramitação no procedimento comum, no entanto, a Lei 9.099/95, visando estimular técnicas de sumarização procedimental, pretendeu prestigiar a oralidade, irrecorribilidade das interlocutórias e o fortalecimento de técnicas de cumprimento de decisões judiciais.      O Mandado de Segurança merece reflexão, do ponto de vista teórico e prático, ao cabimento do mesmo contra ato judicial oriundo dos juizados especiais, no entanto, o assunto não é novo e vem, há algum tempo, provocando grande divergência interpretativa, esta divergência, a rigor, não é apenas em relação aos juizados, e sim, ao próprio cabimento do mandamus contra ato judicial.      Nesse cenário é possível aduzir que seu cabimento está voltado basicamente ao atendimento de duas premissas: decisão irrecorrível (ou com sem efeito suspensivo) e a demonstração de vícios teratológicos no julgado.      Em que pese, o sistema dos Juizados Especiais Estaduais afastar a previsão de Agravo contra as interlocutórias, o que gerou uma disseminação do uso do Mandado de Segurança contra decisão judicial nele proferida. A questão é saber se efetivamente o writ constitucional é cabível, levando em conta os princípios ensejadores dos Juizados especiais. Em decisões reiteradas, a partir do RE 576.847, em que foi reconhecida a repercussão geral e apreciado o mérito recursal (com eficácia vinculante), Supremo Tribunal Federal vem entendendo que as interlocutórias nos juizados estaduais são irrecorríveis e, também, não estão sujeitas a irresignação por meio de Mandado de Segurança, senão vejamos: Agravo Regimental no agravo de instrumento. Processo civil. Juizados Especiais. Lei 9.099/95. Mandado de Segurança contra decisão interlocutória. Não cabimento. Agravo Improvido. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847 - RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II - agravo Regimental improvido. AI 857.811 AgR/PR - Rel. Ricardo Lewandowski. 2ª T. J. em 16/04/2013 - Dje - 079 de 26/04/2013 - publicado 29/04/2013)  Ainda, a súmula 267 do STF dispõe: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso de correição.  O STJ, inclusive passou a consagrar o Enunciado nº 376 Súmula de sua jurisprudência dominante: ¿Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial. ¿  Com efeito, sendo a presente ação constitucional interposta contra ato judicial do juizado especial que decretou a revelia do réu ora impetrante sob o principal fundamento de que o preposto indicado pela instituição bancária não possui vínculo empregatício com a mesma, razão pela qual, foi indeferido a sua representação com posterior decretação da revelia, este juízo ad quem é incompetente para analisar a demanda posta, o que impõe o indeferimento da petição inicial.  Nesse sentido, pronuncia-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURNAÇA. SEGUROS. DEMANDA IMPETRADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, não possui este Tribunal competência para examinar mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no âmbito do juizado especial. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO. (Mandado de Segurança nº 70048289201, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data do julgamento: 10/04/2012, Quinta Câmara Cível, data de publicação: Diário de justiça do dia 12/04/2012). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO EXARADO EM JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER DA AÇÃO. I De acordo com a Súmula 376 do STJ, compete a Turma Recursal analisar os mandados de segurança impetrados contra atos oriundos dos Juizados Especiais II Deste modo, como a presente ação visa desconstituir decisão exarada pelo juizado especial cível de Castanhal, não goza o presente Tribunal de Justiça de competência para analisá-lo. III inicial indeferida, em razão da ausência de pressuposto processual válido. (ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURNAÇA Nº 2012.3.008.599-1 IMPETRANTE: DU NORTE DIAMANTINO & CIA LTDA ADVOGADOS:JORGE CLAUDIO MENA WANDERLEY E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTANHAL. Belém/Pa, 17 de dezembro de 2013. Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho.       Pelo exposto, e com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO A INIOCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da incompetência deste Egrégio Tribunal para apreciar o feito.       Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais.      Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.      Belém, 14 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Juíza Convocada. (2016.00960200-69, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.00960200-69
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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