TJPA 0001755-21.2014.8.14.0061
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE TUCURUÍ/PA 2ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011978-0 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES E OUTROS AGRAVADO: MARCELINO LUCIANO DOS ANJOS PEREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVRES A EXMA. SRA. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES - RELATORA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, com fulcro no art. 522 e seguintes do CPC, contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí/PA, que determinou a emenda da inicial nos autos de Ação de Busca e Apreensão, com a juntada dos originais ou cópias autenticadas dos documentos constitutivos do direito e da representação, especificamente a Cédula de Crédito Bancário, constituição da mora, estatuto social, ato de nomeação de representante legal da pessoa jurídica e instrumento de mandato. Sustenta o agravante, ser desnecessária a apresentação dos documentos originais, em virtude das cópias que autenticou de próprio punho, nos exatos termos do disposto no Cód. Proc. Civil, art. 364, Inciso IV. É o Relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. Desde o advento da lei nº. 11.382/06, que alterou a redação do artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil, o profissional que milita na área do direito, em especial o advogado, necessita, tão somente, declarar que fazem as mesmas provas dos documentos originais, a apresentação de cópias, em cuja afirmativa tem presunção de veracidade. Neste contexto, a instrução processual exigida pelos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, não traduz expressa obrigatoriedade dos documentos originais, e, nessa esteira de pensamento, trago à lume os ensinamentos de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos arts. 282 e 283 do CPC. Por isso, não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido, ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticação. O documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro, se o demandado, na resposta, silencia quanto à autenticidade (CPC, art. 372) (RSTJ 141/17, acórdão unânime da Corte Especial). (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 426-427) Nesse sentido, ressoa também a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECRETO-LEI 911/69 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS VALIDADE EMENDA DA INICIAL DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO. 1 O fato de a inicial ter sido instruída com cópia da notificação extrajudicial não implica sua inépcia, porquanto o artigo 283 do CPC não exige tal formalidade; assim, o autor não é obrigado a apresentar os documentos originais, haja vista a ausência de disposição legal nesse sentido. Eventual falsidade dos documentos deve ser alegada e comprovada pela parte adversa; do contrário, presumem-se verdadeiros e, portanto, legítimos. 2 A extinção do processo, sem haver a intimação do Autor, após o deferimento da suspensão se mostra exacerbado, até porque os documentos carreados aos autos se consubstanciam e elidem qualquer falta dos requisitos para propositura da Ação de Busca e Apreensão, com base no Decreto-Lei 911/69. 4 Recurso conhecido e provido (TJPA. Apelação Cível nº 2011.3.019714-3. 2ª CCI. Acórdão nº 107519. Rel. Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Dje 11/05/2012). Em assim, entendo, que a apresentação do documento em cópia simples, portanto, não configura motivo suficiente para IMPOR sejam juntados aos autos os originais, e/ou cópias autenticadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, principalmente QUANDO O ADVOGADO DA PARTE DECLAROU SUA AUTENTICIDADE, sendo certo que, eventual falsidade sobre o documental em evidencia, poderá ser alegado em tempo hábil, em fase do contraditório, nos termos do art. 372, do CPC. ISTO POSTO: Festejando os princípios da instrumentalidade e da economicidade processual, entendo cabível a apresentação de CÓPIAS ao documental, que atende ao disposto no artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil. Em assim, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DO DOCUMENTAL QUE COMPÕE A PEÇA INICIAL, AO DISPOSTO NO ARTIGO 365, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P.R.I. Oficie-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Preclusa a decisão dê-se baixa dos autos. Belém(PA), 09 de junho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04550414-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE TUCURUÍ/PA 2ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011978-0 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES E OUTROS AGRAVADO: MARCELINO LUCIANO DOS ANJOS PEREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVRES A EXMA. SRA. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES - RELATORA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, com fulcro no art. 522 e seguintes do CPC, contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí/PA, que determinou a emenda da inicial nos autos de Ação de Busca e Apreensão, com a juntada dos originais ou cópias autenticadas dos documentos constitutivos do direito e da representação, especificamente a Cédula de Crédito Bancário, constituição da mora, estatuto social, ato de nomeação de representante legal da pessoa jurídica e instrumento de mandato. Sustenta o agravante, ser desnecessária a apresentação dos documentos originais, em virtude das cópias que autenticou de próprio punho, nos exatos termos do disposto no Cód. Proc. Civil, art. 364, Inciso IV. É o Relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. Desde o advento da lei nº. 11.382/06, que alterou a redação do artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil, o profissional que milita na área do direito, em especial o advogado, necessita, tão somente, declarar que fazem as mesmas provas dos documentos originais, a apresentação de cópias, em cuja afirmativa tem presunção de veracidade. Neste contexto, a instrução processual exigida pelos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, não traduz expressa obrigatoriedade dos documentos originais, e, nessa esteira de pensamento, trago à lume os ensinamentos de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos arts. 282 e 283 do CPC. Por isso, não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido, ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticação. O documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro, se o demandado, na resposta, silencia quanto à autenticidade (CPC, art. 372) (RSTJ 141/17, acórdão unânime da Corte Especial). (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 426-427) Nesse sentido, ressoa também a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECRETO-LEI 911/69 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS VALIDADE EMENDA DA INICIAL DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO. 1 O fato de a inicial ter sido instruída com cópia da notificação extrajudicial não implica sua inépcia, porquanto o artigo 283 do CPC não exige tal formalidade; assim, o autor não é obrigado a apresentar os documentos originais, haja vista a ausência de disposição legal nesse sentido. Eventual falsidade dos documentos deve ser alegada e comprovada pela parte adversa; do contrário, presumem-se verdadeiros e, portanto, legítimos. 2 A extinção do processo, sem haver a intimação do Autor, após o deferimento da suspensão se mostra exacerbado, até porque os documentos carreados aos autos se consubstanciam e elidem qualquer falta dos requisitos para propositura da Ação de Busca e Apreensão, com base no Decreto-Lei 911/69. 4 Recurso conhecido e provido (TJPA. Apelação Cível nº 2011.3.019714-3. 2ª CCI. Acórdão nº 107519. Rel. Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Dje 11/05/2012). Em assim, entendo, que a apresentação do documento em cópia simples, portanto, não configura motivo suficiente para IMPOR sejam juntados aos autos os originais, e/ou cópias autenticadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, principalmente QUANDO O ADVOGADO DA PARTE DECLAROU SUA AUTENTICIDADE, sendo certo que, eventual falsidade sobre o documental em evidencia, poderá ser alegado em tempo hábil, em fase do contraditório, nos termos do art. 372, do CPC. ISTO POSTO: Festejando os princípios da instrumentalidade e da economicidade processual, entendo cabível a apresentação de CÓPIAS ao documental, que atende ao disposto no artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil. Em assim, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DO DOCUMENTAL QUE COMPÕE A PEÇA INICIAL, AO DISPOSTO NO ARTIGO 365, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P.R.I. Oficie-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Preclusa a decisão dê-se baixa dos autos. Belém(PA), 09 de junho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04550414-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2014
Data da Publicação
:
09/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04550414-17
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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