TJPA 0001755-84.2014.8.14.0040
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2014.3.023128-7 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVante: KLEYTON SANTOS DA SILVA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Em razão da prolatação de sentença superveniente, de cognição exauriente no processo de origem, resta prejudicado o Agravo de Instrumento, refletindo na perda do objeto diante da carência de interesse recursal. II. Recurso Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO originário de Ação de Cobrança proposta por KLEYTON SANTOS DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara de Cível de Parauapebas-Pa. O Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais. Em suma, aduz que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça fere a garantia constitucional de acesso à justiça o que lhe ocasionaria lesão grava e de difícil reparação. Requer a antecipação de tutela para ver deferida liminarmente o pedido de justiça gratuita, por entender que estariam preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela previstos no art. 273, do CPC, e o provimento do recurso nos termos do art. 557, § 1°, do CPC. Distribuídos, coube-me a relatoria em 28 de agosto/2014. Eis a síntese do necessário. D E C I D O A priori, verifico que no processo de origem foi prolatada em 11 de agosto/2014, sentença superveniente, de cognição exauriente, restando, consequentemente, prejudicado o Agravo de Instrumento, em razão da perda do objeto, diante da carência de interesse recursal. (fl. 23) Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado. Oficie-se a quem couber, inclusive ao MM. Juízo Originário. Cumprida as diligências de praxe e, após o transito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À secretaria para as providências. Belém (PA), 23 de outubro de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04634996-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-24, Publicado em 2014-10-24)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2014.3.023128-7 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVante: KLEYTON SANTOS DA SILVA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Em razão da prolatação de sentença superveniente, de cognição exauriente no processo de origem, resta prejudicado o Agravo de Instrumento, refletindo na perda do objeto diante da carência de interesse recursal. II. Recurso Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO originário de Ação de Cobrança proposta por KLEYTON SANTOS DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara de Cível de Parauapebas-Pa. O Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais. Em suma, aduz que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça fere a garantia constitucional de acesso à justiça o que lhe ocasionaria lesão grava e de difícil reparação. Requer a antecipação de tutela para ver deferida liminarmente o pedido de justiça gratuita, por entender que estariam preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela previstos no art. 273, do CPC, e o provimento do recurso nos termos do art. 557, § 1°, do CPC. Distribuídos, coube-me a relatoria em 28 de agosto/2014. Eis a síntese do necessário. D E C I D O A priori, verifico que no processo de origem foi prolatada em 11 de agosto/2014, sentença superveniente, de cognição exauriente, restando, consequentemente, prejudicado o Agravo de Instrumento, em razão da perda do objeto, diante da carência de interesse recursal. (fl. 23) Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado. Oficie-se a quem couber, inclusive ao MM. Juízo Originário. Cumprida as diligências de praxe e, após o transito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À secretaria para as providências. Belém (PA), 23 de outubro de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04634996-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-24, Publicado em 2014-10-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/10/2014
Data da Publicação
:
24/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04634996-23
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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