TJPA 0001757-43.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001757-43.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS E OUTROS EMBARGADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA EMBARGADA: NATÁLIA MARAMAQUE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios objetivam sanear omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada diante do inconformismo com a decisão proferida (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Decisão embargada proferida de forma fundamentada e dentro dos contornos da matéria posta a debate, não se observando qualquer contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 3. Constata-se que as alegações do embargante não correspondem com a existência de contradição no julgado, mas sim de reiteração das razões de seu inconformismo com o objetivo de reformar a decisão que lhe é desfavorável. Portanto, as razões dos presentes aclaratórios não correspondem a eventual vício a ser sanado por meio do presente recurso. 3. Embargos de Declaração Rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ofertados por GUNDEL INCORPORADORA LTDA às fls. 43/47, em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora, que nos autos do Agravo de Instrumento interposto às fls. 02/26, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: (...) A análise do presente agravo resta prejudicada em face da notícia do levantamento dos valores depositados por parte dos agravados, inexistindo razões para analisar o pleito em questão, por conseguinte, perdeu o objeto o recurso. Nesse sentido, entendo que ocorreu a perda do objeto do presente recurso, especificamente em relação ao trecho da decisão ora agravada que autorizou o levantamento do depósito judicial dos valores vinculados ao processo, motivo pelo qual se mostra inútil a sua apreciação, uma vez que os motivos que levaram ao seu deferimento não mais subsistem. Vejamos: Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto (RSTJ 21/260) Ainda o art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Conforme asseverado pela Agravante, o fundamento do presente agravo de instrumento, era o levantamento de valores determinados pelo Juízo Singular em favor dos agravados e com a determinação cumprida, conclui-se que o presente recurso perdeu seu objeto. Ex positis, manifestamente prejudicada a análise do recurso, em virtude da perda do seu objeto, razão porque NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil-73. (...) Consoante já destacado, desta decisão foram opostos embargos aclaratórios, cuja alegação versa sobre suposta contradição ocorrida no julgado, eis que o levantamento de valores depositados em juízo teria ocorrido em total desarmonia aos requisitos estabelecidos no artigo 475-O do CPC/73 (caução idônea e necessidade do exequente). Intimado às fls. 69, o embargado deixou de oferecer contrarrazões ao recurso de embargos declaratórios, conforme certificado às fls. 49. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Considerando tratar-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática (fls. 40/41v), verifico a necessidade de seu julgamento de forma monocrática, conforme imperativo legal previsto no artigo 1.024, § 2º do CPC/2015. Os aclaratórios foram apresentados oportunamente em obediência ao prazo estipulado no artigo 1.003, §5 do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual passo a apreciá-los. Vejamos: Inicialmente, necessário se faz ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de argumentação vinculada, significando dizer, portanto, que o seu manejo obrigatoriamente deverá se ater a suprimir eventual lacuna ocorrida no julgado, desde que identificada sua omissão, contradição ou obscuridade; ou ainda corrigir decisão quando eivada de erro material. No caso em apreço, verificou-se que a embargante trafega aos autos recurso com matéria estranha ao delineado, uma vez que, sua irresignação almeja cristalinamente a rediscussão da matéria ventilada nas razões de seu recurso de agravo de instrumento. Logo, afigura-se completamente insustentável os argumentos no presente pleito recursal na medida em que as questões apresentadas pelo embargante não condizem com quaisquer das hipóteses previstas nos art. 1.022 do CPC/2015, já que, repito, pretende rediscutir tão somente a matéria. Ou seja, a tese do embargante não trata da ocorrência de qualquer contradição do julgado como equivocadamente afirma, mas sim de reiteração das razões de seu inconformismo com o objetivo de reformar a decisão interlocutória de piso. Portanto, as razões dos presentes aclaratórios não correspondem a eventual vício a ser sanado por meio do presente recurso. Por oportuno, esclareço que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre trechos da própria decisão e não entre esta e as suas razões que supostamente favoreça o embargante. Assim, não havendo qualquer vício suscetível de ser aclarado por esta via recursal, impõe-se a rejeição dos embargos, já que, o objetivo primordial não é outro senão rediscutir matéria já apreciada. Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. N¿O CABIMENTO. 1. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Verifica-se que houve pronunciamento devidamente motivado da Primeira Seção quanto à impossibilidade de fixação de honorários em Execução não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fim de expedição de RPV. 3. Cumpre destacar que "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10.5.2013). 4. In casu, os embargantes apontam contradição entre o julgado e os arts. 100 da CF/1988 e 730 do CPC, o que não pode ser rediscutido no âmbito limitado dos aclaratórios. 5. Embargos de Declaração rejeitados.¿ (EDcl no REsp 1298986/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇ¿O, julgado em 26/02/2014, DJe 21/03/2014) Grifei. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida (art. 535, do CPC). 3.Precedentes do STJ 4. Embargos de Declaração Conhecido e Rejeitado. À unanimidade. (2016.00926627-05, 156.972, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 10.03.2016. Publicado em 15.03.2016) Grifei. Ante ao exposto, CONHEÇO E REJEITO os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática guerreada passível de ser sanado nesta via recursal. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem definitivamente. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02888455-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001757-43.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS E OUTROS EMBARGADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA EMBARGADA: NATÁLIA MARAMAQUE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios objetivam sanear omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada diante do inconformismo com a decisão proferida (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Decisão embargada proferida de forma fundamentada e dentro dos contornos da matéria posta a debate, não se observando qualquer contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 3. Constata-se que as alegações do embargante não correspondem com a existência de contradição no julgado, mas sim de reiteração das razões de seu inconformismo com o objetivo de reformar a decisão que lhe é desfavorável. Portanto, as razões dos presentes aclaratórios não correspondem a eventual vício a ser sanado por meio do presente recurso. 3. Embargos de Declaração Rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ofertados por GUNDEL INCORPORADORA LTDA às fls. 43/47, em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora, que nos autos do Agravo de Instrumento interposto às fls. 02/26, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: (...) A análise do presente agravo resta prejudicada em face da notícia do levantamento dos valores depositados por parte dos agravados, inexistindo razões para analisar o pleito em questão, por conseguinte, perdeu o objeto o recurso. Nesse sentido, entendo que ocorreu a perda do objeto do presente recurso, especificamente em relação ao trecho da decisão ora agravada que autorizou o levantamento do depósito judicial dos valores vinculados ao processo, motivo pelo qual se mostra inútil a sua apreciação, uma vez que os motivos que levaram ao seu deferimento não mais subsistem. Vejamos: Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto (RSTJ 21/260) Ainda o art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Conforme asseverado pela Agravante, o fundamento do presente agravo de instrumento, era o levantamento de valores determinados pelo Juízo Singular em favor dos agravados e com a determinação cumprida, conclui-se que o presente recurso perdeu seu objeto. Ex positis, manifestamente prejudicada a análise do recurso, em virtude da perda do seu objeto, razão porque NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil-73. (...) Consoante já destacado, desta decisão foram opostos embargos aclaratórios, cuja alegação versa sobre suposta contradição ocorrida no julgado, eis que o levantamento de valores depositados em juízo teria ocorrido em total desarmonia aos requisitos estabelecidos no artigo 475-O do CPC/73 (caução idônea e necessidade do exequente). Intimado às fls. 69, o embargado deixou de oferecer contrarrazões ao recurso de embargos declaratórios, conforme certificado às fls. 49. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Considerando tratar-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática (fls. 40/41v), verifico a necessidade de seu julgamento de forma monocrática, conforme imperativo legal previsto no artigo 1.024, § 2º do CPC/2015. Os aclaratórios foram apresentados oportunamente em obediência ao prazo estipulado no artigo 1.003, §5 do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual passo a apreciá-los. Vejamos: Inicialmente, necessário se faz ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de argumentação vinculada, significando dizer, portanto, que o seu manejo obrigatoriamente deverá se ater a suprimir eventual lacuna ocorrida no julgado, desde que identificada sua omissão, contradição ou obscuridade; ou ainda corrigir decisão quando eivada de erro material. No caso em apreço, verificou-se que a embargante trafega aos autos recurso com matéria estranha ao delineado, uma vez que, sua irresignação almeja cristalinamente a rediscussão da matéria ventilada nas razões de seu recurso de agravo de instrumento. Logo, afigura-se completamente insustentável os argumentos no presente pleito recursal na medida em que as questões apresentadas pelo embargante não condizem com quaisquer das hipóteses previstas nos art. 1.022 do CPC/2015, já que, repito, pretende rediscutir tão somente a matéria. Ou seja, a tese do embargante não trata da ocorrência de qualquer contradição do julgado como equivocadamente afirma, mas sim de reiteração das razões de seu inconformismo com o objetivo de reformar a decisão interlocutória de piso. Portanto, as razões dos presentes aclaratórios não correspondem a eventual vício a ser sanado por meio do presente recurso. Por oportuno, esclareço que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre trechos da própria decisão e não entre esta e as suas razões que supostamente favoreça o embargante. Assim, não havendo qualquer vício suscetível de ser aclarado por esta via recursal, impõe-se a rejeição dos embargos, já que, o objetivo primordial não é outro senão rediscutir matéria já apreciada. Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. N¿O CABIMENTO. 1. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Verifica-se que houve pronunciamento devidamente motivado da Primeira Seção quanto à impossibilidade de fixação de honorários em Execução não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fim de expedição de RPV. 3. Cumpre destacar que "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10.5.2013). 4. In casu, os embargantes apontam contradição entre o julgado e os arts. 100 da CF/1988 e 730 do CPC, o que não pode ser rediscutido no âmbito limitado dos aclaratórios. 5. Embargos de Declaração rejeitados.¿ (EDcl no REsp 1298986/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇ¿O, julgado em 26/02/2014, DJe 21/03/2014) Grifei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida (art. 535, do CPC). 3.Precedentes do STJ 4. Embargos de Declaração Conhecido e Rejeitado. À unanimidade. (2016.00926627-05, 156.972, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 10.03.2016. Publicado em 15.03.2016) Grifei. Ante ao exposto, CONHEÇO E REJEITO os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática guerreada passível de ser sanado nesta via recursal. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem definitivamente. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02888455-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02888455-92
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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