TJPA 0001758-14.2012.8.14.0944
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº 00017581420128140944 COMARCA DE ORIGEM: Ananindeua RECORRENTE: Ministério Público do Estado RECORRIDO: Pedro Ventura de Souza (Def. Pub. Luiz Carlos L. da Cruz Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua que deixou de receber a denúncia oferecida pelo referido Órgão, imputando ao recorrido Pedro Ventura de Souza inicialmente a prática delitiva disposta no art. 54, §1, da lei 9.605/98, tendo posteriormente aditado a peça acusatória para incursiona-lo no caput, daquele dispositivo. Em razões recursais, narrou o Ministério Público ter sido o recorrido denunciado inicialmente pela conduta disposta no art. 54, §1º, da lei 9.605/98, perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua, sendo que em razão da dificuldade em citá-lo, foram os autos encaminhados ao Juízo comum e, em seguida, remetidos ao Ministério Público, que, por sua vez, aditou a peça acusatória, incursionando-o no caput, daquele mesmo dispositivo legal, tendo o Magistrado de piso, entretanto, deixado de receber a referida denúncia, sob o fundamento de que o processo não teria resultado útil, ante a ausência dos requisitos dispostos no art. 41, do CPP. Alega o recorrente, que além da conduta narrada na peça acusatória, imputada ao recorrido, se enquadrar perfeitamente ao disposto no art. 54, caput, da lei 9.605/98, a referida exordial preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do CPP, motivos pelos quais requereu o provimento do recurso, para que seja recebida a peça acusatória e, consequentemente, dado prosseguimento ao processo penal contra o requerido. Em contrarrazões, o requerido pleiteou o não provimento do recurso. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia oferecida contra o recorrido, prosseguindo-se o feito nos ulteriores de direito. Relatei, decido: Ressalta-se, de pronto, ter sido o recorrido denunciado inicialmente perante o Juizado Especial da Comarca de Ananindeua, pela conduta descrita no art. 54, §1º, da lei 9.605/98, cuja pena máxima em abstrato a ela prevista é de um ano de detenção, que, por sua vez, possui o lapso temporal de três anos como parâmetro para aferição do prazo prescricional, à luz do disposto no art. 109, inc. VI, do CPB. Assim, tem-se que a extinção da punibilidade do recorrido em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal já havia se efetivado antes mesmo do aditamento da denúncia, que modificou a capitulação a ele imposta para outra mais gravosa, visto que transcorrido lapso temporal superior a três anos entre a data do fato (11 de março de 2012) e o referido aditamento (21 de setembro de 2015), impondo-se, portanto, declarar-se extinta a punibilidade do recorrido face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, efetivada desde março de 2015, conforme previsto nos arts. 109, inc. VI e 107, inciso IV, ambos do CP. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS. PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE REALIZA NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS APÓS VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES INICIALMENTE ATRIBUÍDAS. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO APÓS JÁ DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL COM BASE NOS CRIMES ORIGINALMENTE CAPITULADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua capitulação jurídica. Assim, pode o Ministério Público proceder à alteração da classificação dos fatos, por meio de aditamento, antes de sentenciado o feito, oportunizando-se ao acusado o exercício do direito de defesa. Precedentes. 2. O aditamento da denúncia que apenas promove novo enquadramento típico por não narrar fato criminoso diverso não constitui causa interruptiva do prazo prescricional. 3. Embora seja provisória a classificação dada pelo Ministério Público na denúncia, a prescrição pela pena em abstrato deve ser averiguada com base na capitulação nela proposta e recebida pelo Magistrado. Se, porém, sobrevier aditamento promovido pelo órgão ministerial, validamente recebido, que altere o enquadramento típico da conduta, ou se o Magistrado, por ocasião da prolação da sentença, promover nova definição jurídica do fato, o prazo prescricional, nessas hipóteses, observará a pena cominada à nova capitulação. Precedente. 4. Na situação dos autos, contudo, o oferecimento do aditamento para imputação de crimes mais graves somente ocorreu após verificada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ademais, o seu recebimento válido apenas se deu quando já reconhecida a extinção da punibilidade em relação aos delitos inicialmente atribuídos. 5. Nesse contexto, incabível o prosseguimento da ação penal, porquanto a decisão que reconhece a prescrição possui natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc, isto é, desde a data do prazo extintivo da punibilidade, o que, na hipótese, ocorreu no ano de 2004. 6. Por se tratar de matéria de ordem pública, é prescindível a provocação da parte ou a apreciação pelo órgão jurisdicional a quo para o reconhecimento da prescrição, devendo ser declarada, de ofício, em qualquer fase do processo, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, c.c. o art. 107, inciso IV, do Código Penal. 7. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado e, em relação ao Paciente, a decisão que recebeu o aditamento da denúncia, determinar o trancamento da ação penal contra este instaurada, tendo em vista a extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição. Prejudicada a análise das demais questões arguidas na impetração. (HC 121.743/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011) Por todo o exposto, conheço do recurso, porém no mérito, o julgo prejudicado, ante a extinção da punibilidade de PEDRO VENTURA DE SOUZA, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. P.R.I. Arquive-se. Belém, 05 de julho de 2017. Desa. Vania Fortes Bitar Relatora
(2017.02897666-56, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-04)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº 00017581420128140944 COMARCA DE ORIGEM: Ananindeua RECORRENTE: Ministério Público do Estado RECORRIDO: Pedro Ventura de Souza (Def. Pub. Luiz Carlos L. da Cruz Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua que deixou de receber a denúncia oferecida pelo referido Órgão, imputando ao recorrido Pedro Ventura de Souza inicialmente a prática delitiva disposta no art. 54, §1, da lei 9.605/98, tendo posteriormente aditado a peça acusatória para incursiona-lo no caput, daquele dispositivo. Em razões recursais, narrou o Ministério Público ter sido o recorrido denunciado inicialmente pela conduta disposta no art. 54, §1º, da lei 9.605/98, perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua, sendo que em razão da dificuldade em citá-lo, foram os autos encaminhados ao Juízo comum e, em seguida, remetidos ao Ministério Público, que, por sua vez, aditou a peça acusatória, incursionando-o no caput, daquele mesmo dispositivo legal, tendo o Magistrado de piso, entretanto, deixado de receber a referida denúncia, sob o fundamento de que o processo não teria resultado útil, ante a ausência dos requisitos dispostos no art. 41, do CPP. Alega o recorrente, que além da conduta narrada na peça acusatória, imputada ao recorrido, se enquadrar perfeitamente ao disposto no art. 54, caput, da lei 9.605/98, a referida exordial preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do CPP, motivos pelos quais requereu o provimento do recurso, para que seja recebida a peça acusatória e, consequentemente, dado prosseguimento ao processo penal contra o requerido. Em contrarrazões, o requerido pleiteou o não provimento do recurso. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia oferecida contra o recorrido, prosseguindo-se o feito nos ulteriores de direito. Relatei, decido: Ressalta-se, de pronto, ter sido o recorrido denunciado inicialmente perante o Juizado Especial da Comarca de Ananindeua, pela conduta descrita no art. 54, §1º, da lei 9.605/98, cuja pena máxima em abstrato a ela prevista é de um ano de detenção, que, por sua vez, possui o lapso temporal de três anos como parâmetro para aferição do prazo prescricional, à luz do disposto no art. 109, inc. VI, do CPB. Assim, tem-se que a extinção da punibilidade do recorrido em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal já havia se efetivado antes mesmo do aditamento da denúncia, que modificou a capitulação a ele imposta para outra mais gravosa, visto que transcorrido lapso temporal superior a três anos entre a data do fato (11 de março de 2012) e o referido aditamento (21 de setembro de 2015), impondo-se, portanto, declarar-se extinta a punibilidade do recorrido face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, efetivada desde março de 2015, conforme previsto nos arts. 109, inc. VI e 107, inciso IV, ambos do CP. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS. PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE REALIZA NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS APÓS VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES INICIALMENTE ATRIBUÍDAS. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO APÓS JÁ DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL COM BASE NOS CRIMES ORIGINALMENTE CAPITULADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua capitulação jurídica. Assim, pode o Ministério Público proceder à alteração da classificação dos fatos, por meio de aditamento, antes de sentenciado o feito, oportunizando-se ao acusado o exercício do direito de defesa. Precedentes. 2. O aditamento da denúncia que apenas promove novo enquadramento típico por não narrar fato criminoso diverso não constitui causa interruptiva do prazo prescricional. 3. Embora seja provisória a classificação dada pelo Ministério Público na denúncia, a prescrição pela pena em abstrato deve ser averiguada com base na capitulação nela proposta e recebida pelo Magistrado. Se, porém, sobrevier aditamento promovido pelo órgão ministerial, validamente recebido, que altere o enquadramento típico da conduta, ou se o Magistrado, por ocasião da prolação da sentença, promover nova definição jurídica do fato, o prazo prescricional, nessas hipóteses, observará a pena cominada à nova capitulação. Precedente. 4. Na situação dos autos, contudo, o oferecimento do aditamento para imputação de crimes mais graves somente ocorreu após verificada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ademais, o seu recebimento válido apenas se deu quando já reconhecida a extinção da punibilidade em relação aos delitos inicialmente atribuídos. 5. Nesse contexto, incabível o prosseguimento da ação penal, porquanto a decisão que reconhece a prescrição possui natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc, isto é, desde a data do prazo extintivo da punibilidade, o que, na hipótese, ocorreu no ano de 2004. 6. Por se tratar de matéria de ordem pública, é prescindível a provocação da parte ou a apreciação pelo órgão jurisdicional a quo para o reconhecimento da prescrição, devendo ser declarada, de ofício, em qualquer fase do processo, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, c.c. o art. 107, inciso IV, do Código Penal. 7. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado e, em relação ao Paciente, a decisão que recebeu o aditamento da denúncia, determinar o trancamento da ação penal contra este instaurada, tendo em vista a extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição. Prejudicada a análise das demais questões arguidas na impetração. (HC 121.743/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011) Por todo o exposto, conheço do recurso, porém no mérito, o julgo prejudicado, ante a extinção da punibilidade de PEDRO VENTURA DE SOUZA, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. P.R.I. Arquive-se. Belém, 05 de julho de 2017. Desa. Vania Fortes Bitar Relatora
(2017.02897666-56, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2017.02897666-56
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
Mostrar discussão