TJPA 0001758-27.2009.8.14.0051
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÕES DE BENEFÍCIOS DATA DA RECAPTURA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO DE ESTUPRO - AFASTAMENTO IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E STF DIAS REMIDOS APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que a jurisprudência oscila sobre a questão em debate. Há entendimentos que defendem que a data-base para a concessão de benefícios é a unificação das penas. Outros defendem que é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por fim, há os que entendem que a data da última prisão do apenado deve ser o marco inicial para a contagem dos referidos benefícios. Cumpre observar ainda que o direito penal e processual penal estão pautados nas garantias e direitos em favor do réu, por este fato, não se diferencia as matérias atinentes à execução da pena, sendo que esta tem como escopo reintegrar e ressocializar o apenado à sociedade. Com efeito, em que pese a manifestação ministerial, filio-me à corrente que considera a dia da recaptura do apenado como data-base para concessão dos benefícios, eis que jamais se poderia desconsiderar o tempo em que o condenado ficou preso provisoriamente, o que perfaz 4 (quatro) anos. Assim, este prazo deve ser contabilizado com o fim de cálculo de novos benefícios na execução penal. II - Acompanhando o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, considero os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que nas modalidades simples, em que inexiste lesão corporal grave ou morte da vítima, ou até mesmo nos casos de violência presumida, como hediondos, conforme se verifica no art. 1º, V e VI, da Lei nº. 8.072/1990, com a redação que lhe deu a Lei nº. 8.930/1994. III - Ainda se insurge pela aplicação retroativa do art. 127 da LEP, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 12.433, de 29/06/2011, a fim de reduzir a um terço (1/3) a perda do tempo remido, em virtude do cometimento de falta grave consistente na prática de novo crime doloso teve perdimento integral do tempo remido. Conforme sustentou o Magistrado Singular, a decisão declaratória da perda do tempo remido foi anterior à alteração legislativa mais benéfica, assim, não houve qualquer requerimento do apenado ou da Defensoria Pública requerendo a aplicação retroativa da lei, portanto não houve qualquer decisão de acolhimento ou rejeição de tal pedido. Desse modo, vê-se que não foi interposto na instância singela qualquer pedido de recuperação dos dias remidos, não podendo o Tribunal de Justiça figurar como órgão julgador primário neste tocante, sob pena de supressão de instância. IV Recurso improvido.
(2014.04497068-05, 130.420, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-03-11)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÕES DE BENEFÍCIOS DATA DA RECAPTURA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO DE ESTUPRO - AFASTAMENTO IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E STF DIAS REMIDOS APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que a jurisprudência oscila sobre a questão em debate. Há entendimentos que defendem que a data-base para a concessão de benefícios é a unificação das penas. Outros defendem que é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por fim, há os que entendem que a data da última prisão do apenado deve ser o marco inicial para a contagem dos referidos benefícios. Cumpre observar ainda que o direito penal e processual penal estão pautados nas garantias e direitos em favor do réu, por este fato, não se diferencia as matérias atinentes à execução da pena, sendo que esta tem como escopo reintegrar e ressocializar o apenado à sociedade. Com efeito, em que pese a manifestação ministerial, filio-me à corrente que considera a dia da recaptura do apenado como data-base para concessão dos benefícios, eis que jamais se poderia desconsiderar o tempo em que o condenado ficou preso provisoriamente, o que perfaz 4 (quatro) anos. Assim, este prazo deve ser contabilizado com o fim de cálculo de novos benefícios na execução penal. II - Acompanhando o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, considero os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que nas modalidades simples, em que inexiste lesão corporal grave ou morte da vítima, ou até mesmo nos casos de violência presumida, como hediondos, conforme se verifica no art. 1º, V e VI, da Lei nº. 8.072/1990, com a redação que lhe deu a Lei nº. 8.930/1994. III - Ainda se insurge pela aplicação retroativa do art. 127 da LEP, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 12.433, de 29/06/2011, a fim de reduzir a um terço (1/3) a perda do tempo remido, em virtude do cometimento de falta grave consistente na prática de novo crime doloso teve perdimento integral do tempo remido. Conforme sustentou o Magistrado Singular, a decisão declaratória da perda do tempo remido foi anterior à alteração legislativa mais benéfica, assim, não houve qualquer requerimento do apenado ou da Defensoria Pública requerendo a aplicação retroativa da lei, portanto não houve qualquer decisão de acolhimento ou rejeição de tal pedido. Desse modo, vê-se que não foi interposto na instância singela qualquer pedido de recuperação dos dias remidos, não podendo o Tribunal de Justiça figurar como órgão julgador primário neste tocante, sob pena de supressão de instância. IV Recurso improvido.
(2014.04497068-05, 130.420, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-03-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/02/2014
Data da Publicação
:
11/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04497068-05
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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