TJPA 0001758-28.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00017582820158140000 AGRAVANTE: PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO CARVALHO DE ARAUJO MORAIS e JOÃO DORNELAS VELOSO DE MELO NETO AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN ADVOGADOS: ANDRE SHERRING, CELSO PIRES CASTELO BRANCO E OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN contra Acórdão nº 144935, nos autos da Ação Indenizatória, movida por PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. Diz o Embargante que: ¿O aresto embargado não enfrentou o fundamento central de que nos termos da jurisprudência do STJ a não renovação de contrato de distribuição de bebidas extinto por decurso natural de prazo não configura ato ilícito, por óbvio se não há ilícito razão para submetê-la a qualquer efeito contrário à sua vontade tal como é a prorrogação forçada do contrato¿. Requer ao final o provimento dos Embargos. È o relatório. Conforme se depreende da petição de fls.1160/1161, durante o curso do presente recurso, sobreveio acordo entre as partes, renunciando a autora expressa e integralmente aos direitos em que se funda a presente ação, na forma do artigo 269, inciso V, do CPC, bem como a todo e qualquer direito que entenda ter, sob qualquer titulo e de qualquer natureza, em decorrência do referido Contrato. As partes também informam a renuncia ao direito de interpor todos e quaisquer recursos e/ou propor ação rescisória ou quaisquer ações em face da decisão que homologar a renúncia de direitos ora manifestada e a extinção da ação. Estando, pois, homologado o acordo entre as partes, resta prejudicado o interesse do Embargante quanto ao julgamento dos presentes Embargos de Declaração. . Desta forma, JULGO PREJUDICADO os presentes Embargos ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 01 de Junho de 2015 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01914823-77, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00017582820158140000 AGRAVANTE: PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO CARVALHO DE ARAUJO MORAIS e JOÃO DORNELAS VELOSO DE MELO NETO AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN ADVOGADOS: ANDRE SHERRING, CELSO PIRES CASTELO BRANCO E OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN contra Acórdão nº 144935, nos autos da Ação Indenizatória, movida por PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. Diz o Embargante que: ¿O aresto embargado não enfrentou o fundamento central de que nos termos da jurisprudência do STJ a não renovação de contrato de distribuição de bebidas extinto por decurso natural de prazo não configura ato ilícito, por óbvio se não há ilícito razão para submetê-la a qualquer efeito contrário à sua vontade tal como é a prorrogação forçada do contrato¿. Requer ao final o provimento dos Embargos. È o relatório. Conforme se depreende da petição de fls.1160/1161, durante o curso do presente recurso, sobreveio acordo entre as partes, renunciando a autora expressa e integralmente aos direitos em que se funda a presente ação, na forma do artigo 269, inciso V, do CPC, bem como a todo e qualquer direito que entenda ter, sob qualquer titulo e de qualquer natureza, em decorrência do referido Contrato. As partes também informam a renuncia ao direito de interpor todos e quaisquer recursos e/ou propor ação rescisória ou quaisquer ações em face da decisão que homologar a renúncia de direitos ora manifestada e a extinção da ação. Estando, pois, homologado o acordo entre as partes, resta prejudicado o interesse do Embargante quanto ao julgamento dos presentes Embargos de Declaração. . Desta forma, JULGO PREJUDICADO os presentes Embargos ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 01 de Junho de 2015 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01914823-77, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.01914823-77
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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