TJPA 0001758-91.2016.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001758-91.2016.814.0000 AGRAVANTE : EBF Fomento Mercantil Ltda. ADVOGADOS : Chedid Georges Abdulmassih e Outros AGRAVADOS : Associação Adventista Norte Brasileira de Prevenção e Assistência à Saúde e Outros ADVOGADOS : Alexandre Sales Santos e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Recebido por redistribuição em 15 de março de 2016. Observa-se, da leitura dos autos, que o presente Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém na Ação de Execução de Título Extrajudicial aforada pelo Agravante contra os Agravados (Proc. nº 0013278-10.2010.814.0301). Veja-se a decisão agravada: ¿R. h. O prosseguimento do presente processo pode conflitar com a matéria discutida nos autos do Processo nº 0010329-11.2010.8.14.0301, que trata de Ação Ordinária de Nulidade de Títulos Executivos Extrajudiciais c/c Dano Moral e Tutela Antecipada, em que, ao fundo, a ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM discute a nulidade de todos os títulos emitidos em favor da Exequente por ausência de relação jurídica. Eventual sentença de mérito, na referida ação, porvcentura favorável à ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA, terá o condão de fulminar os títulos de créditos objeto da presente execução, merecendo ser suspensa, por força do art. 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, autorizando o magistrado a suspender o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A Ação Ordinária, portanto, se mostra prejudicial à presente Ação de Execução, merecendo ser suspensa, conforme entendimento jurisprudencial pátrio no mesmo sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM QUESTÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. - Apelações cíveis interpostas pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF e OUTRO e pela UNIÃO contra sentença, proferida pelo ilustre Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que, em suma, julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo ente público, ora apelante, nos autos do processo nº 92.0071078-6, e condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente. - A existência de ação rescisória, proposta pela UNIÃO, objetivando a desconstituição do título executivo judicial que aparelha a demanda executiva, com pedido acolhido pela maioria dos membros da Quarta Seção Especializada, recomenda a suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil, por constituir questão prejudicial. - Processo suspenso, com apoio no art. 265, IV, a, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, para aguardar o desfecho da ação rescisória. (TRF-2 - AC: 265938 RJ 2001.02.01.020552-4, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 24/06/2008, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::15/08/2008 - Página::703/704) "EMBARGOS À EXECUÇÃO Suspensão do processo - Existência de ação declaratória de nulidade de título Prejudicialidade externa caracterizada Necessidade de suspensão da execução Art. 265, IV, 'a' do CPC Sentença anulada Análise prejudicada.". (TJ-SP - APL: 1665182520108260100 SP 0166518-25.2010.8.26.0100, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 26/09/2012, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2012) Importante consignar, inclusive, que as ações executórias foram propostas em momento posterior à Ação Ordinária visando a nulidade de todos os títulos porventura existentes entre a ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA e a Exequente, sendo certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. (CC 38045/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel.p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 202) Desse modo, não vislumbro possibilidade de prosseguimento do feito, senão após decisão definitiva a ser proferida nos autos do Processo nº 0010329-11.2010.8.14.0301. Pelo exposto, SUSPENDO o presente processo, bem como os Embargos a ele pertinentes, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, até ulterior decisão definitiva nos autos do referido processo. Intimem-se. Cumpra-se.¿ Da análise dos autos, mesmo que não estejam preenchidos os requisitos do artigo 791 do Código de Processo Civil, possuindo o devedor patrimônio penhorável, entendo que há prejudicialidade da execução extrajudicial em relação à ação de conhecimento na qual que se discute a validade dos títulos executivos. Tenho que a suspensão da execução deve ser mantida, na medida em que não se pode exigir que a parte agravada tenha de suportar os ônus de uma expropriação, e depois, em caso de alteração substancial das condições do negócio, tenha de ser revertida. Recomendável, portanto, a suspensão da execução em face de prejudicial externa. Aplica-se o artigo 265, inciso IV, letra ¿a¿, do Código de Processo Civil, pois, após a definição acerca da validade ou não dos referidos títulos se chegará a uma decisão justa, tudo aconselhando atitude de prudência como a adotada pelo MM. Julgador a quo. A meu ver não seria coerente demitir a parte agravante da posse e propriedade de bens se, ao término da ação ordinária acima especificada, existe a possibilidade de ser constatada a invalidade dos títulos executivos. Assim, pelo exposto, decido negar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por entender incensurável, neste momento processual, a decisão agravada. Intime-se o juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, apresentar as informações de estilo. Intimem-se os agravados para querendo, no prazo legal, apresentarem contrarrazões. Belém, 17 de março de 2016. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.01106199-27, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001758-91.2016.814.0000 AGRAVANTE : EBF Fomento Mercantil Ltda. ADVOGADOS : Chedid Georges Abdulmassih e Outros AGRAVADOS : Associação Adventista Norte Brasileira de Prevenção e Assistência à Saúde e Outros ADVOGADOS : Alexandre Sales Santos e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Recebido por redistribuição em 15 de março de 2016. Observa-se, da leitura dos autos, que o presente Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém na Ação de Execução de Título Extrajudicial aforada pelo Agravante contra os Agravados (Proc. nº 0013278-10.2010.814.0301). Veja-se a decisão agravada: ¿R. h. O prosseguimento do presente processo pode conflitar com a matéria discutida nos autos do Processo nº 0010329-11.2010.8.14.0301, que trata de Ação Ordinária de Nulidade de Títulos Executivos Extrajudiciais c/c Dano Moral e Tutela Antecipada, em que, ao fundo, a ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM discute a nulidade de todos os títulos emitidos em favor da Exequente por ausência de relação jurídica. Eventual sentença de mérito, na referida ação, porvcentura favorável à ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA, terá o condão de fulminar os títulos de créditos objeto da presente execução, merecendo ser suspensa, por força do art. 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, autorizando o magistrado a suspender o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A Ação Ordinária, portanto, se mostra prejudicial à presente Ação de Execução, merecendo ser suspensa, conforme entendimento jurisprudencial pátrio no mesmo sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM QUESTÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. - Apelações cíveis interpostas pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF e OUTRO e pela UNIÃO contra sentença, proferida pelo ilustre Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que, em suma, julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo ente público, ora apelante, nos autos do processo nº 92.0071078-6, e condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente. - A existência de ação rescisória, proposta pela UNIÃO, objetivando a desconstituição do título executivo judicial que aparelha a demanda executiva, com pedido acolhido pela maioria dos membros da Quarta Seção Especializada, recomenda a suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil, por constituir questão prejudicial. - Processo suspenso, com apoio no art. 265, IV, a, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, para aguardar o desfecho da ação rescisória. (TRF-2 - AC: 265938 RJ 2001.02.01.020552-4, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 24/06/2008, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::15/08/2008 - Página::703/704) "EMBARGOS À EXECUÇÃO Suspensão do processo - Existência de ação declaratória de nulidade de título Prejudicialidade externa caracterizada Necessidade de suspensão da execução Art. 265, IV, 'a' do CPC Sentença anulada Análise prejudicada.". (TJ-SP - APL: 1665182520108260100 SP 0166518-25.2010.8.26.0100, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 26/09/2012, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2012) Importante consignar, inclusive, que as ações executórias foram propostas em momento posterior à Ação Ordinária visando a nulidade de todos os títulos porventura existentes entre a ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA e a Exequente, sendo certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. (CC 38045/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel.p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 202) Desse modo, não vislumbro possibilidade de prosseguimento do feito, senão após decisão definitiva a ser proferida nos autos do Processo nº 0010329-11.2010.8.14.0301. Pelo exposto, SUSPENDO o presente processo, bem como os Embargos a ele pertinentes, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, até ulterior decisão definitiva nos autos do referido processo. Intimem-se. Cumpra-se.¿ Da análise dos autos, mesmo que não estejam preenchidos os requisitos do artigo 791 do Código de Processo Civil, possuindo o devedor patrimônio penhorável, entendo que há prejudicialidade da execução extrajudicial em relação à ação de conhecimento na qual que se discute a validade dos títulos executivos. Tenho que a suspensão da execução deve ser mantida, na medida em que não se pode exigir que a parte agravada tenha de suportar os ônus de uma expropriação, e depois, em caso de alteração substancial das condições do negócio, tenha de ser revertida. Recomendável, portanto, a suspensão da execução em face de prejudicial externa. Aplica-se o artigo 265, inciso IV, letra ¿a¿, do Código de Processo Civil, pois, após a definição acerca da validade ou não dos referidos títulos se chegará a uma decisão justa, tudo aconselhando atitude de prudência como a adotada pelo MM. Julgador a quo. A meu ver não seria coerente demitir a parte agravante da posse e propriedade de bens se, ao término da ação ordinária acima especificada, existe a possibilidade de ser constatada a invalidade dos títulos executivos. Assim, pelo exposto, decido negar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por entender incensurável, neste momento processual, a decisão agravada. Intime-se o juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, apresentar as informações de estilo. Intimem-se os agravados para querendo, no prazo legal, apresentarem contrarrazões. Belém, 17 de março de 2016. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.01106199-27, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.01106199-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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