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Jurisprudência


TJPA 0001759-37.2004.8.14.0028

Ementa
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. RÉU JULGADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/93624/lei-11689-08/2008. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA DESTRANCAMENTO DO RECURSO. INSUBSISTÊNCIA. ROL TAXATIVO. ORDEM DENEGADA. 1. A recorribilidade se submete à legislação vigente na data em que a decisão foi publicada, consoante o art. 2.http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41 Do Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41. Incidência do princípio tempus regit actum. 2. O art. 4.ªhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/93624/lei-11689-08 da Lei n.º 11.689http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/93624/lei-11689-08/2008, que revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41, afasta o direito ao protesto por novo júri quando o julgamento pelo Conselho de Sentença ocorrer após a sua entrada em vigor, ainda que o crime tenha sido cometido antes da extinção do recurso. 3. Quanto ao pedido de destrancamento de Recurso em Sentido Estrito observo que não há previsão legal para o referido recurso eis que possui rol taxativo, não havendo que se falar em concessão. 3. Ordem conhecida e denegada. (2014.04485662-79, 129.609, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-02-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/01/2014
Data da Publicação : 18/02/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2014.04485662-79
Tipo de processo : Habeas Corpus
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