TJPA 0001759-37.2004.8.14.0028
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. RÉU JULGADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/93624/lei-11689-08/2008. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA DESTRANCAMENTO DO RECURSO. INSUBSISTÊNCIA. ROL TAXATIVO. ORDEM DENEGADA. 1. A recorribilidade se submete à legislação vigente na data em que a decisão foi publicada, consoante o art. 2.http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41 Do Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41. Incidência do princípio tempus regit actum. 2. O art. 4.ªhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/93624/lei-11689-08 da Lei n.º 11.689http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/93624/lei-11689-08/2008, que revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41, afasta o direito ao protesto por novo júri quando o julgamento pelo Conselho de Sentença ocorrer após a sua entrada em vigor, ainda que o crime tenha sido cometido antes da extinção do recurso. 3. Quanto ao pedido de destrancamento de Recurso em Sentido Estrito observo que não há previsão legal para o referido recurso eis que possui rol taxativo, não havendo que se falar em concessão. 3. Ordem conhecida e denegada.
(2014.04485662-79, 129.609, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-02-18)
Ementa
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. RÉU JULGADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/93624/lei-11689-08/2008. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA DESTRANCAMENTO DO RECURSO. INSUBSISTÊNCIA. ROL TAXATIVO. ORDEM DENEGADA. 1. A recorribilidade se submete à legislação vigente na data em que a decisão foi publicada, consoante o art. 2.http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41 Do Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41. Incidência do princípio tempus regit actum. 2. O art. 4.ªhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/93624/lei-11689-08 da Lei n.º 11.689http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/93624/lei-11689-08/2008, que revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41, afasta o direito ao protesto por novo júri quando o julgamento pelo Conselho de Sentença ocorrer após a sua entrada em vigor, ainda que o crime tenha sido cometido antes da extinção do recurso. 3. Quanto ao pedido de destrancamento de Recurso em Sentido Estrito observo que não há previsão legal para o referido recurso eis que possui rol taxativo, não havendo que se falar em concessão. 3. Ordem conhecida e denegada.
(2014.04485662-79, 129.609, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-02-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/01/2014
Data da Publicação
:
18/02/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2014.04485662-79
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão