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Jurisprudência


TJPA 0001761-38.2012.8.14.0048

Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031368-1 COMARCA DE SALINÓPOLIS IMPETRANTE: ALEXANDRE DE MIRANDA MOURA - ADVOGADO PACIENTE: ZEDEQUIAS RAMOS DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SALINÓPOLIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se do habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alexandre de Miranda Moura, em favor de Zedequias Ramos dos Santos, que responde a ação penal perante o Juízo da Comarca de Salinópolis, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº11.343/2006. O impetrante alega, em síntese, que o paciente se encontra custodiado desde o dia 03/11/2012 e sofre constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação concreta na decisão da autoridade coatora que manteve a sua constrição, ressaltando, ainda, que o paciente reúne condições subjetivas favoráveis para responder ao proceso em liberdade, razões pelas quais postula a concessão da ordem. Os autos foram recebidos em plantão no recesso forense, ocasião em que a Desembargadora Plantonista Helena Percila de Azevedo Dorneles deixou de apreciar o pedido liminar, por vislumbrar não ser matéria de plantão. Distribuídos os autos a minha relatoria, deneguei a liminar, requisitei as informações da autoridade coatora e determinei que, após isso, fossem encaminhados ao Ministério Público para emissão de parecer. Em cumprimento àquela requisição, o Juiz Eduardo Rodrigues de Mendonça Freire informa, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/11/2012, juntamente com outra acusada, em razão de terem sido apreendidos 70 (setenta) papelotes de pasta base de cocaína na residência do coacto. Assevera que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi na prática do crime. Por sua vez, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa opinou pela denegação da ordem. Voltaram-me os autos conclusos no dia 26/02/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que, de ordem, minha assessoria diligenciou mais esclarecimentos sobre o andamento do feito junto à Vara da Comarca de Salinópolis, tendo sido obtida a informação de que, no dia 20/02/2013, o Juízo impetrado revogou a prisão do paciente, em razão de excesso de prazo na custódia, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 27 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator (2013.04093897-74, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/02/2013
Data da Publicação : 27/02/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2013.04093897-74
Tipo de processo : Habeas Corpus
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